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0100793-12.2021.5.01.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB AIRR 0100793-12.2021.5.01.0016 AGRAVANTE: OSVALDO PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: SOLIDEZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (5c2a95c) proferida nos autos do processo 0100793-12.2021.5.01.0016 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100793-12.2021.5.01.0016 AGRAVANTE: OSVALDO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. JOSE SOLON TEPEDINO JAFFE AGRAVADO: SOLIDEZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA ADVOGADO: Dr. RICARDO ALVES DA CRUZ ADVOGADO: Dr. KENALDY TEIXEIRA SIMOES AGRAVADO: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM ADVOGADA: Dra. TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID GMLC/hj/lcc D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Cuida-se de agravo de instrumento interposto ao despacho regional que negou seguimento ao Recurso de Revista, nos seguintes termos: RECURSO DE: OSVALDO PEREIRA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/12/2024 - Id b2e560c; recurso apresentado em 22/01/2025 - Id 87d8868). Representação processual regular (Id 95b901f). Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO (13722) / POLICIAL MILITAR E CIVIL Alegação(ões): - violação da(o) artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafos 2º e 3º do artigo 442 da Consolidação das Leis do Trabalho. O recorrente busca a reforma do julgado para que seja reconhecido o liame empregatício diretamente com a reclamada. Argumenta que o acórdão regional, ao manter a improcedência do pedido de vínculo, ignorou a presença dos requisitos da subordinação, onerosidade, não eventualidade e pessoalidade, contrariando o entendimento de que a condição de policial militar não impede o reconhecimento da relação de emprego com entidade privada. Da leitura das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a parteapelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos invocados, sendo sua análise insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação ao tema em apreço. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação aos temas, o que atrai a aplicação da Súmula297 doTST. Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. 3.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Consigna o acórdão recorrido: "Contudo, o STF, na decisão proferida na ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, de modo que cabível o afastamento da condenação em honorários sucumbenciais por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça." (g.n.) Desse modo, resta prejudicada a análise do tema, por falta de interesse recursal. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. A parte agravante insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, alega que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Aponta discrepância legal e jurisprudencial. Ocorre que não há impugnação à motivação exposta na decisão agravada em relação aos óbices indicados. Inobservada, portanto, a dialeticidade recursal da Súmula 422, I, do TST, impõe-se o teor restritivo do artigo 932, inciso III, do CPC, segundo o qual incumbe ao Relator não conhecer do recurso que “não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida”. Em razão da ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada, é inviável o exame das matérias de fundo. Do exposto, não conheço o agravo de instrumento, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090316372169800000202497457. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090316372169800000202497457?instancia=3 RAFAEL GUERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - OSVALDO PEREIRA DA SILVA

  2. Intimação

    TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB AIRR 0100793-12.2021.5.01.0016 AGRAVANTE: OSVALDO PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: SOLIDEZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (5c2a95c) proferida nos autos do processo 0100793-12.2021.5.01.0016 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100793-12.2021.5.01.0016 AGRAVANTE: OSVALDO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. JOSE SOLON TEPEDINO JAFFE AGRAVADO: SOLIDEZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA ADVOGADO: Dr. RICARDO ALVES DA CRUZ ADVOGADO: Dr. KENALDY TEIXEIRA SIMOES AGRAVADO: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM ADVOGADA: Dra. TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID GMLC/hj/lcc D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Cuida-se de agravo de instrumento interposto ao despacho regional que negou seguimento ao Recurso de Revista, nos seguintes termos: RECURSO DE: OSVALDO PEREIRA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/12/2024 - Id b2e560c; recurso apresentado em 22/01/2025 - Id 87d8868). Representação processual regular (Id 95b901f). Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO (13722) / POLICIAL MILITAR E CIVIL Alegação(ões): - violação da(o) artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafos 2º e 3º do artigo 442 da Consolidação das Leis do Trabalho. O recorrente busca a reforma do julgado para que seja reconhecido o liame empregatício diretamente com a reclamada. Argumenta que o acórdão regional, ao manter a improcedência do pedido de vínculo, ignorou a presença dos requisitos da subordinação, onerosidade, não eventualidade e pessoalidade, contrariando o entendimento de que a condição de policial militar não impede o reconhecimento da relação de emprego com entidade privada. Da leitura das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a parteapelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos invocados, sendo sua análise insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação ao tema em apreço. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação aos temas, o que atrai a aplicação da Súmula297 doTST. Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. 3.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Consigna o acórdão recorrido: "Contudo, o STF, na decisão proferida na ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, de modo que cabível o afastamento da condenação em honorários sucumbenciais por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça." (g.n.) Desse modo, resta prejudicada a análise do tema, por falta de interesse recursal. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. A parte agravante insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, alega que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Aponta discrepância legal e jurisprudencial. Ocorre que não há impugnação à motivação exposta na decisão agravada em relação aos óbices indicados. Inobservada, portanto, a dialeticidade recursal da Súmula 422, I, do TST, impõe-se o teor restritivo do artigo 932, inciso III, do CPC, segundo o qual incumbe ao Relator não conhecer do recurso que “não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida”. Em razão da ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada, é inviável o exame das matérias de fundo. Do exposto, não conheço o agravo de instrumento, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090316372169800000202497457. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090316372169800000202497457?instancia=3 RAFAEL GUERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - SOLIDEZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA

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