Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB AIRR 0100793-12.2021.5.01.0016 AGRAVANTE: OSVALDO PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: SOLIDEZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (5c2a95c) proferida nos autos do processo 0100793-12.2021.5.01.0016 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100793-12.2021.5.01.0016 AGRAVANTE: OSVALDO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. JOSE SOLON TEPEDINO JAFFE AGRAVADO: SOLIDEZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA ADVOGADO: Dr. RICARDO ALVES DA CRUZ ADVOGADO: Dr. KENALDY TEIXEIRA SIMOES AGRAVADO: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM ADVOGADA: Dra. TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID GMLC/hj/lcc D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Cuida-se de agravo de instrumento interposto ao despacho regional que negou seguimento ao Recurso de Revista, nos seguintes termos: RECURSO DE: OSVALDO PEREIRA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/12/2024 - Id b2e560c; recurso apresentado em 22/01/2025 - Id 87d8868). Representação processual regular (Id 95b901f). Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO (13722) / POLICIAL MILITAR E CIVIL Alegação(ões): - violação da(o) artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafos 2º e 3º do artigo 442 da Consolidação das Leis do Trabalho. O recorrente busca a reforma do julgado para que seja reconhecido o liame empregatício diretamente com a reclamada. Argumenta que o acórdão regional, ao manter a improcedência do pedido de vínculo, ignorou a presença dos requisitos da subordinação, onerosidade, não eventualidade e pessoalidade, contrariando o entendimento de que a condição de policial militar não impede o reconhecimento da relação de emprego com entidade privada. Da leitura das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a parteapelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos invocados, sendo sua análise insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação ao tema em apreço. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação aos temas, o que atrai a aplicação da Súmula297 doTST. Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. 3.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Consigna o acórdão recorrido: "Contudo, o STF, na decisão proferida na ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, de modo que cabível o afastamento da condenação em honorários sucumbenciais por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça." (g.n.) Desse modo, resta prejudicada a análise do tema, por falta de interesse recursal. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. A parte agravante insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, alega que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Aponta discrepância legal e jurisprudencial. Ocorre que não há impugnação à motivação exposta na decisão agravada em relação aos óbices indicados. Inobservada, portanto, a dialeticidade recursal da Súmula 422, I, do TST, impõe-se o teor restritivo do artigo 932, inciso III, do CPC, segundo o qual incumbe ao Relator não conhecer do recurso que “não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida”. Em razão da ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada, é inviável o exame das matérias de fundo. Do exposto, não conheço o agravo de instrumento, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090316372169800000202497457. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090316372169800000202497457?instancia=3 RAFAEL GUERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - OSVALDO PEREIRA DA SILVA
TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB AIRR 0100793-12.2021.5.01.0016 AGRAVANTE: OSVALDO PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: SOLIDEZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (5c2a95c) proferida nos autos do processo 0100793-12.2021.5.01.0016 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100793-12.2021.5.01.0016 AGRAVANTE: OSVALDO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. JOSE SOLON TEPEDINO JAFFE AGRAVADO: SOLIDEZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA ADVOGADO: Dr. RICARDO ALVES DA CRUZ ADVOGADO: Dr. KENALDY TEIXEIRA SIMOES AGRAVADO: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM ADVOGADA: Dra. TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID GMLC/hj/lcc D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Cuida-se de agravo de instrumento interposto ao despacho regional que negou seguimento ao Recurso de Revista, nos seguintes termos: RECURSO DE: OSVALDO PEREIRA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/12/2024 - Id b2e560c; recurso apresentado em 22/01/2025 - Id 87d8868). Representação processual regular (Id 95b901f). Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO (13722) / POLICIAL MILITAR E CIVIL Alegação(ões): - violação da(o) artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafos 2º e 3º do artigo 442 da Consolidação das Leis do Trabalho. O recorrente busca a reforma do julgado para que seja reconhecido o liame empregatício diretamente com a reclamada. Argumenta que o acórdão regional, ao manter a improcedência do pedido de vínculo, ignorou a presença dos requisitos da subordinação, onerosidade, não eventualidade e pessoalidade, contrariando o entendimento de que a condição de policial militar não impede o reconhecimento da relação de emprego com entidade privada. Da leitura das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a parteapelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos invocados, sendo sua análise insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação ao tema em apreço. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação aos temas, o que atrai a aplicação da Súmula297 doTST. Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. 3.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Consigna o acórdão recorrido: "Contudo, o STF, na decisão proferida na ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, de modo que cabível o afastamento da condenação em honorários sucumbenciais por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça." (g.n.) Desse modo, resta prejudicada a análise do tema, por falta de interesse recursal. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. A parte agravante insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, alega que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Aponta discrepância legal e jurisprudencial. Ocorre que não há impugnação à motivação exposta na decisão agravada em relação aos óbices indicados. Inobservada, portanto, a dialeticidade recursal da Súmula 422, I, do TST, impõe-se o teor restritivo do artigo 932, inciso III, do CPC, segundo o qual incumbe ao Relator não conhecer do recurso que “não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida”. Em razão da ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada, é inviável o exame das matérias de fundo. Do exposto, não conheço o agravo de instrumento, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090316372169800000202497457. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090316372169800000202497457?instancia=3 RAFAEL GUERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - SOLIDEZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.