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TRT1 · 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f2448e5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nesta reclamação trabalhista, ajuizada por MÁRCIO JORGE DA SILVA em face de COOPERATIVA DE TRANSPORTE MONTENEGRO LTDA e RIO BRANCO ALIMENTOS S/A, decido: a) rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda reclamada; b) declarar a confissão ficta do reclamante quanto à matéria de fato alegada pelas reclamadas, ante a sua ausência injustificada à audiência de instrução; c) julgar totalmente improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, absolvendo as reclamadas de todas as pretensões condenatórias formuladas; d) conceder ao autor os benefícios da gratuidade de justiça; e) condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados das reclamadas, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, dividido igualmente entre os patronos da primeira e da segunda ré, ficando a sua exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos contados do trânsito em julgado, na forma do artigo 791-A, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$ 434,22, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 21.711,09, das quais fica isento de pagamento em face da concessão da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. Nada mais. VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO JORGE DA SILVA
TRT1 · 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f2448e5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nesta reclamação trabalhista, ajuizada por MÁRCIO JORGE DA SILVA em face de COOPERATIVA DE TRANSPORTE MONTENEGRO LTDA e RIO BRANCO ALIMENTOS S/A, decido: a) rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda reclamada; b) declarar a confissão ficta do reclamante quanto à matéria de fato alegada pelas reclamadas, ante a sua ausência injustificada à audiência de instrução; c) julgar totalmente improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, absolvendo as reclamadas de todas as pretensões condenatórias formuladas; d) conceder ao autor os benefícios da gratuidade de justiça; e) condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados das reclamadas, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, dividido igualmente entre os patronos da primeira e da segunda ré, ficando a sua exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos contados do trânsito em julgado, na forma do artigo 791-A, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$ 434,22, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 21.711,09, das quais fica isento de pagamento em face da concessão da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. Nada mais. VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RIO BRANCO ALIMENTOS S/A - COOPERATIVA DE TRANSPORTE MONTENEGRO LTDA
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