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0100792-68.2024.5.01.0227

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100792-68.2024.5.01.0227 DESTINATÁRIO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MATÉRIAS DEVIDAMENTE APRECIADAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que conheceu dos recursos ordinário e adesivo e, no mérito, negou provimento ao apelo patronal e conferiu parcial provimento ao recurso do trabalhador para majorar a indenização por danos morais. 2. A reclamada sustenta omissão e necessidade de prequestionamento quanto ao custeio integral do plano de saúde em período de suspensão contratual e quanto à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. 3. O reclamante alega omissão quanto aos critérios legais para fixação do percentual de honorários advocatícios sucumbenciais em 10%, pleiteando sua majoração para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao apreciar (i) a manutenção e o custeio do plano de saúde durante o afastamento por auxílio-doença acidentário; (ii) a impossibilidade de limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial; e (iii) os critérios de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. 6. O acórdão embargado apreciou expressamente a obrigatoriedade de manutenção do plano de saúde nas mesmas condições anteriores e a atribuição de seu custeio integral à empregadora durante a suspensão do contrato decorrente de auxílio-doença acidentário (B91), com fundamento na Súmula nº 440 do TST. 7. A decisão colegiada enfrentou de modo claro e expresso a tese de limitação da condenação, assentando que os valores indicados na exordial após a Lei nº 13.467/2017 possuem caráter meramente estimativo para fins de fixação de rito e de alçada, devendo a apuração do montante devido ocorrer em liquidação de sentença. 8. O percentual de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% foi mantido com base na complexidade da demanda e no zelo profissional demonstrado, inexistindo vício de fundamentação. 9. A matéria central de cada ponto restou devidamente julgada, revelando as razões recursais mero inconformismo com o resultado e intuito de reapreciação de teses decididas. 10. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme entendimento consolidado na OJ nº 118 da SDI-1 do TST. 11. Inexistentes os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de ambas as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração de ambas as partes conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão embargado aprecia expressamente as matérias suscitadas pela parte. 2. O julgador não está obrigado a responder exaustivamente a todos os argumentos quando a fundamentação adotada for suficiente para resolver integralmente a controvérsia. 3. Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão do mérito da decisão. 4. Ausentes os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos pelas partes e, no mérito, REJEITÁ-LOS. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. RAQUEL MACEDO FORTINI Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.

  2. Intimação

    TRT1 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100792-68.2024.5.01.0227 DESTINATÁRIO: COSME OLIVEIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MATÉRIAS DEVIDAMENTE APRECIADAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que conheceu dos recursos ordinário e adesivo e, no mérito, negou provimento ao apelo patronal e conferiu parcial provimento ao recurso do trabalhador para majorar a indenização por danos morais. 2. A reclamada sustenta omissão e necessidade de prequestionamento quanto ao custeio integral do plano de saúde em período de suspensão contratual e quanto à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. 3. O reclamante alega omissão quanto aos critérios legais para fixação do percentual de honorários advocatícios sucumbenciais em 10%, pleiteando sua majoração para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao apreciar (i) a manutenção e o custeio do plano de saúde durante o afastamento por auxílio-doença acidentário; (ii) a impossibilidade de limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial; e (iii) os critérios de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. 6. O acórdão embargado apreciou expressamente a obrigatoriedade de manutenção do plano de saúde nas mesmas condições anteriores e a atribuição de seu custeio integral à empregadora durante a suspensão do contrato decorrente de auxílio-doença acidentário (B91), com fundamento na Súmula nº 440 do TST. 7. A decisão colegiada enfrentou de modo claro e expresso a tese de limitação da condenação, assentando que os valores indicados na exordial após a Lei nº 13.467/2017 possuem caráter meramente estimativo para fins de fixação de rito e de alçada, devendo a apuração do montante devido ocorrer em liquidação de sentença. 8. O percentual de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% foi mantido com base na complexidade da demanda e no zelo profissional demonstrado, inexistindo vício de fundamentação. 9. A matéria central de cada ponto restou devidamente julgada, revelando as razões recursais mero inconformismo com o resultado e intuito de reapreciação de teses decididas. 10. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme entendimento consolidado na OJ nº 118 da SDI-1 do TST. 11. Inexistentes os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de ambas as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração de ambas as partes conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão embargado aprecia expressamente as matérias suscitadas pela parte. 2. O julgador não está obrigado a responder exaustivamente a todos os argumentos quando a fundamentação adotada for suficiente para resolver integralmente a controvérsia. 3. Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão do mérito da decisão. 4. Ausentes os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos pelas partes e, no mérito, REJEITÁ-LOS. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. RAQUEL MACEDO FORTINI Intimado(s) / Citado(s) - COSME OLIVEIRA DA SILVA

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