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0100792-42.2023.5.01.0247

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO AIRR 0100792-42.2023.5.01.0247 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: JULIO CESAR MELLO BIAS A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (93d030c) proferida nos autos do processo 0100792-42.2023.5.01.0247 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100792-42.2023.5.01.0247 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: JULIO CESAR MELLO BIAS ADVOGADO: Dr. CLAUDIO ALVES FILHO IGM/alm D E C I S Ã O Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. In casu, o recurso de revista da Reclamada não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A da CLT (transcendência jurídica, política, social e econômica), uma vez que, as matérias nele tratadas (responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho, indenização por danos morais e estéticos e quantum indenizatório) não são novas a exigir fixação de tese jurídica pelo TST (inciso IV), nem a decisão regional às tratou em descompasso com jurisprudência pacificada do TST ou STF, a exigir o controle desta Corte em respeito ao princípio federativo (inciso II), ou com violação de direitos sociais (arts. 6º a 11 da CF) constitucionalmente assegurados (inciso III), para um processo cujo valor da condenação, de R$ 46.200,00 (pág. 241), não justifica, por si só, novo reexame das matérias nele versadas (inciso I). Ademais, o recurso de revista nem sequer atende aos pressupostos intrínsecos de sua admissibilidade, uma vez que, conforme registrado pelo despacho agravado, tropeça nos óbices do art. 896, “a” e “c”, da CLT e da Súmula 337 do TST, acrescidos dos óbices das Súmulas 126, 296, I, e 422, I, do TST, barreiras que contaminam a própria transcendência do apelo. Registre-se que, em relação ao valor da indenização por danos morais, já existe posicionamento desta Corte contrário à pretensão veiculada no recurso, no sentido de que não se admite a possibilidade de majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, exceto na hipótese em que a indenização for fixada em valor irrisório ou excessivamente alto, o que não é o caso dos autos, em que se fixou indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho típico em R$ 30.000,00 (Ag-E-RR-117000-7.2006.5.17.0013, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, SBDI-1, DEJT de 25/05/18; AgR-E-RR-171200-76.2008.5.09.0242, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-1, DEJT de 31/03/17; E-RR-39900-08.2007.5.06.0016, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, SBDI-1, DEJT de 09/01/12). Não é demais registrar que, sob o regime da transcendência, cabe ao Relator, de forma sucinta, declinar os motivos pelos quais não reapreciará a causa, e não os motivos pelos quais as partes não têm razão. Por outro lado, no novo regime recursal, o TST passou a julgar temas e não casos, fixando teses jurídicas e zelando pelo seu respeito por parte dos Tribunais Regionais. Nesses termos, não sendo transcendente o recurso de revista, denego seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo, lastreado no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090214564075500000202187954. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090214564075500000202187954?instancia=3 LUIS MARQUES DO NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

  2. Intimação

    TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO AIRR 0100792-42.2023.5.01.0247 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: JULIO CESAR MELLO BIAS A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (93d030c) proferida nos autos do processo 0100792-42.2023.5.01.0247 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100792-42.2023.5.01.0247 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: JULIO CESAR MELLO BIAS ADVOGADO: Dr. CLAUDIO ALVES FILHO IGM/alm D E C I S Ã O Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. In casu, o recurso de revista da Reclamada não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A da CLT (transcendência jurídica, política, social e econômica), uma vez que, as matérias nele tratadas (responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho, indenização por danos morais e estéticos e quantum indenizatório) não são novas a exigir fixação de tese jurídica pelo TST (inciso IV), nem a decisão regional às tratou em descompasso com jurisprudência pacificada do TST ou STF, a exigir o controle desta Corte em respeito ao princípio federativo (inciso II), ou com violação de direitos sociais (arts. 6º a 11 da CF) constitucionalmente assegurados (inciso III), para um processo cujo valor da condenação, de R$ 46.200,00 (pág. 241), não justifica, por si só, novo reexame das matérias nele versadas (inciso I). Ademais, o recurso de revista nem sequer atende aos pressupostos intrínsecos de sua admissibilidade, uma vez que, conforme registrado pelo despacho agravado, tropeça nos óbices do art. 896, “a” e “c”, da CLT e da Súmula 337 do TST, acrescidos dos óbices das Súmulas 126, 296, I, e 422, I, do TST, barreiras que contaminam a própria transcendência do apelo. Registre-se que, em relação ao valor da indenização por danos morais, já existe posicionamento desta Corte contrário à pretensão veiculada no recurso, no sentido de que não se admite a possibilidade de majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, exceto na hipótese em que a indenização for fixada em valor irrisório ou excessivamente alto, o que não é o caso dos autos, em que se fixou indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho típico em R$ 30.000,00 (Ag-E-RR-117000-7.2006.5.17.0013, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, SBDI-1, DEJT de 25/05/18; AgR-E-RR-171200-76.2008.5.09.0242, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-1, DEJT de 31/03/17; E-RR-39900-08.2007.5.06.0016, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, SBDI-1, DEJT de 09/01/12). Não é demais registrar que, sob o regime da transcendência, cabe ao Relator, de forma sucinta, declinar os motivos pelos quais não reapreciará a causa, e não os motivos pelos quais as partes não têm razão. Por outro lado, no novo regime recursal, o TST passou a julgar temas e não casos, fixando teses jurídicas e zelando pelo seu respeito por parte dos Tribunais Regionais. Nesses termos, não sendo transcendente o recurso de revista, denego seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo, lastreado no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090214564075500000202187954. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090214564075500000202187954?instancia=3 LUIS MARQUES DO NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR MELLO BIAS

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