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Tribunal
TRT1
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Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56b7559 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em desfavor da ré, INSTITUTO BRASIL SAUDE, instaurado no ID. bddd80d, para redirecionamento da execução em face dos administradores da ré, CLAUDIO ALVES FRANÇA e CASSIANO RICARDO DA SILVEIRA. Regularizada a representação processual e declarada a nulidade dos atos anteriores pela Decisão de ID. 65d06bb, foi concedido aos suscitados o prazo de 15 dias, na forma do art. 135 do CPC, para apresentação de defesa quanto ao incidente instaurado, tendo decorrido o prazo legal sem manifestação. A parte exequente (ID. 42d3039 e ID. 9d8d80d) pugna pela procedência da desconsideração da personalidade jurídica da executada, com a consequente responsabilização dos gestores indicados, diante da insolvência da executada e do inadimplemento de verbas trabalhistas de natureza alimentar. É o breve relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO Sobre a teoria aplicável à desconsideração da personalidade jurídica de associação civil sem fins lucrativos no âmbito da execução trabalhista e, por conseguinte, a distribuição do ônus probatório para a responsabilização de seus administradores, merecem destaque os seguintes precedentes deste egrégio Tribunal: AGRAVO DE PETIÇÃO. COOPERATIVA DE TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO DE DIRETOR. É sabido que a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa de seus sócios ou gestores. No entanto, estes possuem responsabilidade secundária, com possibilidade de se levantar o "véu" da pessoa jurídica, sem que seja retirada a personalidade jurídica da sociedade. Para tanto, duas teorias divergem acerca dos requisitos para a desconsideração. A teoria subjetiva (teoria maior) reza que o sócio responderá quando preenchidos dois pressupostos: os bens da pessoa jurídica sejam insuficientes para o pagamento da dívida e haja comprovação de fraude ou de abuso de direito, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, na forma do artigo 50 do Código Civil de 2002. A teoria objetiva (teoria menor) entende que, para que o sócio seja atingido, basta a constatação de que a pessoa jurídica não possua bens suficientes para o pagamento da dívida, com fulcro no artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor. No caso das sociedades e associações civis, em que não há a figura do sócio, tradicional capitalista, entende-se que a entidade não possui finalidade lucrativa. Para tais entidades, a teoria adotada em matéria de desconsideração da personalidade jurídica é a maior, prevista no artigo 50 do Código Civil. Em sendo a entidade sem fins lucrativos uma cooperativa, aplicáveis também são os requisitos do artigo 49 da Lei n. 5.764/1971. (TRT 1ª Região - 10ª Turma - AP nº 0101269-98.2017.5.01.0013. Rel. Des. Flavio Ernesto Rodrigues Silva. DEJT de 30/7/2021). AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. Tratando-se de entidade beneficente sem fins lucrativos, a atribuição de responsabilidade aos seus dirigentes e associados está condicionada à comprovação de que estes tenham agido com desvio de finalidade, abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, violação dos estatutos ou contrato social, confusão patrimonial ou que tenham praticado qualquer ato por culpa no desempenho de suas funções. Isto porque, no que tange a tais entidades, não se verifica a distribuição de lucros ou de quaisquer vantagens entre seus membros, inexistindo incremento ao patrimônio particular destes por força de transferência de recursos da associação. Apelos providos. (TRT 1ª Região - 5ª Turma - AP nº 0100816-67.2018.5.01.0531. Rel. Des. Rosana Salim Villela Travesedo. Data de Publicação: 21/9/2021). AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. SOCIEDADE SEM FINS LUCRATIVOS. DIRETORES NÃO REMUNERADOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. É entendimento desta Turma que sociedade sem fins lucrativos e, sobretudo, quando não remunerado o diretor executado, não se sujeita a incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Agravo de petição conhecido e provido. (TRT 1ª Região - 8ª Turma - AP nº 0168300-74.2009.5.01.0221. Rel. Des. Raquel de Oliveira Maciel. Data de Publicação: 21/3/2020). AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE DIRETOR DE ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. Considerando-se que a executada é uma associação sem fins lucrativos e sem distribuição de lucro ou quaisquer outras vantagens, inviável o redirecionamento da execução em face dos associados, porquanto inexiste prova de administração irregular ou fraude. Agravo de Petição provido. (TRT 1ª Região - 1ª Turma - AP nº 0010291-96.2015.5.01.0061. Rel. Des. Bruno Losada Albuquerque Lopes. Data de Publicação: 31/5/2017). AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENTIDADE FILANTÓPICA. DIRETORES. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. IMPOSSIBILIDADE. Tendo em vista a natureza sem fins lucrativos da executada, bem como a ausência de remuneração de seus diretores, resta inviável a desconsideração da personalidade jurídica pelo simples inadimplemento por parte da associação filantrópica. Agravo de petição a que se dá provimento. (TRT 1ª Região - 2ª Turma - AP nº 0100346-64.2016.5.01.0027. Rel. Des. Antonio Paes Araujo. Data de Publicação: 12/3/2020). Com efeito, o fato de a executada possuir natureza jurídica de associação civil sem fins lucrativos atrai, como regra, a aplicação da Teoria Maior da desconsideração, prevista no art. 50 do Código Civil. Diferentemente das sociedades empresariais, em que a Teoria Menor (art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor) pode ser aplicada em razão da mera insolvência, a responsabilização dos gestores de entidades não lucrativas demanda, a princípio, a demonstração de abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Todavia, a aplicação dessa teoria no Processo do Trabalho ostenta peculiaridades que não podem ser ignoradas, sob pena de se esvaziar a proteção constitucional conferida ao crédito trabalhista. Ocorre que, no contexto justrabalhista, a má gestão de que trata o art. 28 do CDC, por parte dos administradores da pessoa jurídica, é revelada pela mera inadimplência de créditos de natureza alimentar. Em outras palavras, se deixaram de ser quitados créditos trabalhistas, cuja subsistência do trabalhador deles depende, erige-se uma presunção juris tantum de má gestão do empregador. Essa presunção somente poderia ser afastada mediante prova robusta, a cargo dos administradores, de que todas as diligências necessárias e legalmente determinadas foram cumpridas, e que o inadimplemento decorreu de fatos inteiramente alheios e inevitáveis ao seu controle gerencial. No caso dos autos, os suscitados CLAUDIO ALVES FRANÇA e CASSIANO RICARDO DA SILVEIRA exerciam cargos de administração executiva e diretiva da entidade (Presidente Executivo e Presidente do Conselho/Diretoria) no período abrangido pela relação de trabalho e pelo inadimplemento dos créditos da exequente. Todavia, os administradores não trouxeram aos autos qualquer elemento probatório apto a demonstrar que adotaram providências efetivas para mitigar a crise institucional e honrar as verbas rescisórias e alimentares devidas aos empregados. A mera alegação de crise financeira, de atraso ou de ausência de repasses de verbas públicas por parte do ente público não constitui, por si só, excludente de responsabilidade, pois a gestão diligente impõe a adoção de medidas que garantam o cumprimento das obrigações mais básicas, como o pagamento de salários. Não há nos autos qualquer prova de que os administradores tenham adotado todas as providências possíveis para mitigar os efeitos da crise e honrar os créditos dos trabalhadores. Releva notar que não se trata aqui de aplicar a responsabilidade objetiva oriunda da Teoria Menor. A responsabilidade dos administradores de entidades sem fins lucrativos é, de fato, subjetiva, pautada na Teoria Maior. O ponto nevrálgico, contudo, é que o inadimplemento de haveres trabalhistas gera uma presunção relativa de má gestão, invertendo o ônus probatório e transmitindo aos administradores o dever de provar a ausência de culpa. Nesse sentido, os recentes acórdãos abaixo colacionados: ASSOCIAÇÃO PRIVADA SEM FINS LUCRATIVOS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. O artigo 50, do Código Civil é plenamente aplicável às associações sem fins lucrativos, considerando que está inserido nas disposições gerais das pessoas jurídicas, sendo esse o entendimento consagrado no Enunciado n.º 284, da IV Jornada de Direito Civil, que assim dispõe "as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou de fins não econômicos estão abrangidas no conceito de abuso da personalidade jurídica." Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (6ª Turma). Acórdão: AP 0100997-46.2022.5.01.0202. Relator(a): MARCELO SEGAL. Data de julgamento: 24/03/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/SeqMFX AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. 1. O processamento da desconsideração da personalidade jurídica possui previsão legislativa no Código de Processo Civil em vigor (artigos 133 a 137), como uma das modalidades de intervenção de terceiros no direito processual, e, em conformidade com o artigo 855-A, caput, da CLT, "aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil". 2. A desconsideração da personalidade jurídica possibilita que sejam alcançados os bens dos sócios e/ou administradores, na hipótese de frustração da execução da devedora principal, com a finalidade de quitação das obrigações de responsabilidade da sociedade. 3. Entendo que no processo do trabalho não há a necessidade de se configurar abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial para que os atos executivos sejam direcionados aos sócios e administradores da empresa principal (artigo 50, do Código Civil), aplicando-se, nesta seara laboral, a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 28, do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque as disposições consumeristas muito mais se compatibilizam com o direito laboral, em face da similitude de condições dos sujeitos legalmente amparados, dotados de hipossuficiência jurídica frente ao poder econômico contraposto das relações em que se situam. Além disso, a execução deve ser promovida em conformidade com os interesses do credor, inclusive com direito de preferência sobre os bens penhorados, reconhecida pelo ordenamento pátrio, nos moldes do art. 797 do CPC. E maior razão de ser há para assim se proceder na Justiça do Trabalho, notadamente em face da natureza alimentar e urgente dos créditos a serem adimplidos. 4. A ausência do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho, que ensejaram o ajuizamento da reclamação trabalhista, somada à inadimplência da devedora principal, mediante a frustração dos atos executivos, já são suficientes para demonstrar que houve irregularidade na gestão, autorizando, por conseguinte, a desconsideração da personalidade jurídica nos autos, sendo irrelevante, para tal efeito, o fato de se tratar a executada de uma entidade sem fins lucrativos e/ou filantrópica. Agravo de petição conhecido e provido. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (7ª Turma). Acórdão: AP 0100940-84.2020.5.01.0206. Relator(a): SAYONARA GRILLO COUTINHO. Data de julgamento: 07/05/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/Qrd4T8. Logo, a Teoria Maior, ao contrário da Menor, permite o afastamento da responsabilidade patrimonial dos administradores, desde que eles consigam evidenciar que o inadimplemento não poderia ter sido evitado por nenhum meio gerencial à sua disposição. Mas, in casu, repito, nenhuma prova foi produzida nesse sentido. A jurisprudência deste egrégio Tribunal Regional, em casos análogos envolvendo o próprio INSTITUTO BRASIL SAÚDE, tem mantido a inclusão de seu administrador, CLAUDIO ALVES FRANCA, no polo passivo da execução juntamente como instituto réu. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (5ª Turma). Acórdão: 0100067-25.2022.5.01.0203. Relator(a): ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO. Data de julgamento: 09/07/2025. Juntado aos autos em 17/07/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/W3DazT; Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (7ª Turma). Acórdão: 0100940-84.2020.5.01.0206. Relator(a): SAYONARA GRILLO COUTINHO. Data de julgamento: 07/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/REkFCW; Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (6ª Turma). Acórdão: 0101293-49.2019.5.01.0016. Relator(a): HELOISA JUNCKEN RODRIGUES. Data de julgamento: 11/02/2025. Juntado aos autos em 14/02/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/tGyPRS; Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (2ª Turma). Acórdão: AP 0100269-27.2021.5.01.0206. Relator(a): DALVA MACEDO. Data de julgamento: 22/01/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/u6gXGn; Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (4ª Turma). Acórdão: 0100306-09.2022.5.01.0048. Relator(a): ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA. Data de julgamento: 17/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/FnHaWz; Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (3ª Turma). Acórdão: AP 0100903-86.2017.5.01.0004. Relator(a): MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA. Data de julgamento: 30/07/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/7g9FrW. Dessa forma, e considerando a notória insolvência da executada, comprovada pelas infrutíferas tentativas de execução, e configurada a presunção de má gestão pela inadimplência de verbas alimentares, a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio do administrador é medida que se impõe, em conformidade com o art. 855-A da CLT e os princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da máxima proteção ao trabalhador. Em setembro de 2025, decisão semelhante a esta foi tomada nos autos do Processo nº 0100619-04.2020.5.01.0221. CONCLUSÃO Pelo exposto, ACOLHO o presente IDPJ para determinar a inclusão de CLAUDIO ALVES FRANÇA (CPF: 263.501.758-16) e CASSIANO RICARDO DA SILVEIRA (CPF: 004.078.198-43) no polo passivo da execução, que deverá responder pelo crédito exequendo, nos termos da fundamentação supra. Retifique-se o polo passivo para inclusão dos suscitados. Intimem-se os suscitados, ora réus, dando-se lhes ciência desta Decisão, bem como de que deverão realizar o pagamento, no prazo de 48 horas, do valor do crédito autoral, sob pena de penhora (artigo 880 da CLT), e de que, em caso de bloqueio on line positivo, será convolado em penhora o valor bloqueado para os efeitos do artigo 884 da CLT. LARISSE THAIS BRAGA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- NATALIA SILVERIO DE BRITO
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56b7559 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em desfavor da ré, INSTITUTO BRASIL SAUDE, instaurado no ID. bddd80d, para redirecionamento da execução em face dos administradores da ré, CLAUDIO ALVES FRANÇA e CASSIANO RICARDO DA SILVEIRA. Regularizada a representação processual e declarada a nulidade dos atos anteriores pela Decisão de ID. 65d06bb, foi concedido aos suscitados o prazo de 15 dias, na forma do art. 135 do CPC, para apresentação de defesa quanto ao incidente instaurado, tendo decorrido o prazo legal sem manifestação. A parte exequente (ID. 42d3039 e ID. 9d8d80d) pugna pela procedência da desconsideração da personalidade jurídica da executada, com a consequente responsabilização dos gestores indicados, diante da insolvência da executada e do inadimplemento de verbas trabalhistas de natureza alimentar. É o breve relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO Sobre a teoria aplicável à desconsideração da personalidade jurídica de associação civil sem fins lucrativos no âmbito da execução trabalhista e, por conseguinte, a distribuição do ônus probatório para a responsabilização de seus administradores, merecem destaque os seguintes precedentes deste egrégio Tribunal: AGRAVO DE PETIÇÃO. COOPERATIVA DE TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO DE DIRETOR. É sabido que a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa de seus sócios ou gestores. No entanto, estes possuem responsabilidade secundária, com possibilidade de se levantar o "véu" da pessoa jurídica, sem que seja retirada a personalidade jurídica da sociedade. Para tanto, duas teorias divergem acerca dos requisitos para a desconsideração. A teoria subjetiva (teoria maior) reza que o sócio responderá quando preenchidos dois pressupostos: os bens da pessoa jurídica sejam insuficientes para o pagamento da dívida e haja comprovação de fraude ou de abuso de direito, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, na forma do artigo 50 do Código Civil de 2002. A teoria objetiva (teoria menor) entende que, para que o sócio seja atingido, basta a constatação de que a pessoa jurídica não possua bens suficientes para o pagamento da dívida, com fulcro no artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor. No caso das sociedades e associações civis, em que não há a figura do sócio, tradicional capitalista, entende-se que a entidade não possui finalidade lucrativa. Para tais entidades, a teoria adotada em matéria de desconsideração da personalidade jurídica é a maior, prevista no artigo 50 do Código Civil. Em sendo a entidade sem fins lucrativos uma cooperativa, aplicáveis também são os requisitos do artigo 49 da Lei n. 5.764/1971. (TRT 1ª Região - 10ª Turma - AP nº 0101269-98.2017.5.01.0013. Rel. Des. Flavio Ernesto Rodrigues Silva. DEJT de 30/7/2021). AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. Tratando-se de entidade beneficente sem fins lucrativos, a atribuição de responsabilidade aos seus dirigentes e associados está condicionada à comprovação de que estes tenham agido com desvio de finalidade, abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, violação dos estatutos ou contrato social, confusão patrimonial ou que tenham praticado qualquer ato por culpa no desempenho de suas funções. Isto porque, no que tange a tais entidades, não se verifica a distribuição de lucros ou de quaisquer vantagens entre seus membros, inexistindo incremento ao patrimônio particular destes por força de transferência de recursos da associação. Apelos providos. (TRT 1ª Região - 5ª Turma - AP nº 0100816-67.2018.5.01.0531. Rel. Des. Rosana Salim Villela Travesedo. Data de Publicação: 21/9/2021). AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. SOCIEDADE SEM FINS LUCRATIVOS. DIRETORES NÃO REMUNERADOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. É entendimento desta Turma que sociedade sem fins lucrativos e, sobretudo, quando não remunerado o diretor executado, não se sujeita a incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Agravo de petição conhecido e provido. (TRT 1ª Região - 8ª Turma - AP nº 0168300-74.2009.5.01.0221. Rel. Des. Raquel de Oliveira Maciel. Data de Publicação: 21/3/2020). AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE DIRETOR DE ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. Considerando-se que a executada é uma associação sem fins lucrativos e sem distribuição de lucro ou quaisquer outras vantagens, inviável o redirecionamento da execução em face dos associados, porquanto inexiste prova de administração irregular ou fraude. Agravo de Petição provido. (TRT 1ª Região - 1ª Turma - AP nº 0010291-96.2015.5.01.0061. Rel. Des. Bruno Losada Albuquerque Lopes. Data de Publicação: 31/5/2017). AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENTIDADE FILANTÓPICA. DIRETORES. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. IMPOSSIBILIDADE. Tendo em vista a natureza sem fins lucrativos da executada, bem como a ausência de remuneração de seus diretores, resta inviável a desconsideração da personalidade jurídica pelo simples inadimplemento por parte da associação filantrópica. Agravo de petição a que se dá provimento. (TRT 1ª Região - 2ª Turma - AP nº 0100346-64.2016.5.01.0027. Rel. Des. Antonio Paes Araujo. Data de Publicação: 12/3/2020). Com efeito, o fato de a executada possuir natureza jurídica de associação civil sem fins lucrativos atrai, como regra, a aplicação da Teoria Maior da desconsideração, prevista no art. 50 do Código Civil. Diferentemente das sociedades empresariais, em que a Teoria Menor (art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor) pode ser aplicada em razão da mera insolvência, a responsabilização dos gestores de entidades não lucrativas demanda, a princípio, a demonstração de abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Todavia, a aplicação dessa teoria no Processo do Trabalho ostenta peculiaridades que não podem ser ignoradas, sob pena de se esvaziar a proteção constitucional conferida ao crédito trabalhista. Ocorre que, no contexto justrabalhista, a má gestão de que trata o art. 28 do CDC, por parte dos administradores da pessoa jurídica, é revelada pela mera inadimplência de créditos de natureza alimentar. Em outras palavras, se deixaram de ser quitados créditos trabalhistas, cuja subsistência do trabalhador deles depende, erige-se uma presunção juris tantum de má gestão do empregador. Essa presunção somente poderia ser afastada mediante prova robusta, a cargo dos administradores, de que todas as diligências necessárias e legalmente determinadas foram cumpridas, e que o inadimplemento decorreu de fatos inteiramente alheios e inevitáveis ao seu controle gerencial. No caso dos autos, os suscitados CLAUDIO ALVES FRANÇA e CASSIANO RICARDO DA SILVEIRA exerciam cargos de administração executiva e diretiva da entidade (Presidente Executivo e Presidente do Conselho/Diretoria) no período abrangido pela relação de trabalho e pelo inadimplemento dos créditos da exequente. Todavia, os administradores não trouxeram aos autos qualquer elemento probatório apto a demonstrar que adotaram providências efetivas para mitigar a crise institucional e honrar as verbas rescisórias e alimentares devidas aos empregados. A mera alegação de crise financeira, de atraso ou de ausência de repasses de verbas públicas por parte do ente público não constitui, por si só, excludente de responsabilidade, pois a gestão diligente impõe a adoção de medidas que garantam o cumprimento das obrigações mais básicas, como o pagamento de salários. Não há nos autos qualquer prova de que os administradores tenham adotado todas as providências possíveis para mitigar os efeitos da crise e honrar os créditos dos trabalhadores. Releva notar que não se trata aqui de aplicar a responsabilidade objetiva oriunda da Teoria Menor. A responsabilidade dos administradores de entidades sem fins lucrativos é, de fato, subjetiva, pautada na Teoria Maior. O ponto nevrálgico, contudo, é que o inadimplemento de haveres trabalhistas gera uma presunção relativa de má gestão, invertendo o ônus probatório e transmitindo aos administradores o dever de provar a ausência de culpa. Nesse sentido, os recentes acórdãos abaixo colacionados: ASSOCIAÇÃO PRIVADA SEM FINS LUCRATIVOS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. O artigo 50, do Código Civil é plenamente aplicável às associações sem fins lucrativos, considerando que está inserido nas disposições gerais das pessoas jurídicas, sendo esse o entendimento consagrado no Enunciado n.º 284, da IV Jornada de Direito Civil, que assim dispõe "as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou de fins não econômicos estão abrangidas no conceito de abuso da personalidade jurídica." Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (6ª Turma). Acórdão: AP 0100997-46.2022.5.01.0202. Relator(a): MARCELO SEGAL. Data de julgamento: 24/03/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/SeqMFX AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. 1. O processamento da desconsideração da personalidade jurídica possui previsão legislativa no Código de Processo Civil em vigor (artigos 133 a 137), como uma das modalidades de intervenção de terceiros no direito processual, e, em conformidade com o artigo 855-A, caput, da CLT, "aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil". 2. A desconsideração da personalidade jurídica possibilita que sejam alcançados os bens dos sócios e/ou administradores, na hipótese de frustração da execução da devedora principal, com a finalidade de quitação das obrigações de responsabilidade da sociedade. 3. Entendo que no processo do trabalho não há a necessidade de se configurar abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial para que os atos executivos sejam direcionados aos sócios e administradores da empresa principal (artigo 50, do Código Civil), aplicando-se, nesta seara laboral, a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 28, do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque as disposições consumeristas muito mais se compatibilizam com o direito laboral, em face da similitude de condições dos sujeitos legalmente amparados, dotados de hipossuficiência jurídica frente ao poder econômico contraposto das relações em que se situam. Além disso, a execução deve ser promovida em conformidade com os interesses do credor, inclusive com direito de preferência sobre os bens penhorados, reconhecida pelo ordenamento pátrio, nos moldes do art. 797 do CPC. E maior razão de ser há para assim se proceder na Justiça do Trabalho, notadamente em face da natureza alimentar e urgente dos créditos a serem adimplidos. 4. A ausência do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho, que ensejaram o ajuizamento da reclamação trabalhista, somada à inadimplência da devedora principal, mediante a frustração dos atos executivos, já são suficientes para demonstrar que houve irregularidade na gestão, autorizando, por conseguinte, a desconsideração da personalidade jurídica nos autos, sendo irrelevante, para tal efeito, o fato de se tratar a executada de uma entidade sem fins lucrativos e/ou filantrópica. Agravo de petição conhecido e provido. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (7ª Turma). Acórdão: AP 0100940-84.2020.5.01.0206. Relator(a): SAYONARA GRILLO COUTINHO. Data de julgamento: 07/05/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/Qrd4T8. Logo, a Teoria Maior, ao contrário da Menor, permite o afastamento da responsabilidade patrimonial dos administradores, desde que eles consigam evidenciar que o inadimplemento não poderia ter sido evitado por nenhum meio gerencial à sua disposição. Mas, in casu, repito, nenhuma prova foi produzida nesse sentido. A jurisprudência deste egrégio Tribunal Regional, em casos análogos envolvendo o próprio INSTITUTO BRASIL SAÚDE, tem mantido a inclusão de seu administrador, CLAUDIO ALVES FRANCA, no polo passivo da execução juntamente como instituto réu. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (5ª Turma). Acórdão: 0100067-25.2022.5.01.0203. Relator(a): ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO. Data de julgamento: 09/07/2025. Juntado aos autos em 17/07/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/W3DazT; Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (7ª Turma). Acórdão: 0100940-84.2020.5.01.0206. Relator(a): SAYONARA GRILLO COUTINHO. Data de julgamento: 07/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/REkFCW; Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (6ª Turma). Acórdão: 0101293-49.2019.5.01.0016. Relator(a): HELOISA JUNCKEN RODRIGUES. Data de julgamento: 11/02/2025. Juntado aos autos em 14/02/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/tGyPRS; Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (2ª Turma). Acórdão: AP 0100269-27.2021.5.01.0206. Relator(a): DALVA MACEDO. Data de julgamento: 22/01/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/u6gXGn; Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (4ª Turma). Acórdão: 0100306-09.2022.5.01.0048. Relator(a): ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA. Data de julgamento: 17/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/FnHaWz; Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (3ª Turma). Acórdão: AP 0100903-86.2017.5.01.0004. Relator(a): MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA. Data de julgamento: 30/07/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/7g9FrW. Dessa forma, e considerando a notória insolvência da executada, comprovada pelas infrutíferas tentativas de execução, e configurada a presunção de má gestão pela inadimplência de verbas alimentares, a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio do administrador é medida que se impõe, em conformidade com o art. 855-A da CLT e os princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da máxima proteção ao trabalhador. Em setembro de 2025, decisão semelhante a esta foi tomada nos autos do Processo nº 0100619-04.2020.5.01.0221. CONCLUSÃO Pelo exposto, ACOLHO o presente IDPJ para determinar a inclusão de CLAUDIO ALVES FRANÇA (CPF: 263.501.758-16) e CASSIANO RICARDO DA SILVEIRA (CPF: 004.078.198-43) no polo passivo da execução, que deverá responder pelo crédito exequendo, nos termos da fundamentação supra. Retifique-se o polo passivo para inclusão dos suscitados. Intimem-se os suscitados, ora réus, dando-se lhes ciência desta Decisão, bem como de que deverão realizar o pagamento, no prazo de 48 horas, do valor do crédito autoral, sob pena de penhora (artigo 880 da CLT), e de que, em caso de bloqueio on line positivo, será convolado em penhora o valor bloqueado para os efeitos do artigo 884 da CLT. LARISSE THAIS BRAGA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIO ALVES FRANCA
- CASSIANO RICARDO DA SILVEIRA
- INSTITUTO BRASIL SAUDE