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TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9de0b39 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100792-04.2024.5.01.0022 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO RONALDO FERREIRA TOLENTINO (DF17384) Recorrido: Advogado(s): PAULO CESAR DOS SANTOS CARDOSO MARINA BORDALLO CASTRO (RJ225823) MAURO ABDON GABRIEL (RJ082725) RECURSO DE: COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO A E. Turma determinou o retorno dos autos à MM. Vara do Trabalho, conforme dispositivo que ora se transcreve: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, reformando a r. sentença, afastar a prescrição total pronunciada, aplicando a prescrição quinquenal parcial, declarar extintas as pretensões anteriores a 8.7.2019 e determinar o retorno dos autos ao MM. Juízo de origem, para que prossiga na análise do mérito, como entender de direito, nos termos do voto da Exma. Sra. Desembargadora Relatora." (g.n.) Ainda que se considere o disposto na Súmula 214 do TST (Resolução 127/2005, do TST), cuidando-se de decisão interlocutória, não passível de recorribilidade imediata, por meio de recurso de revista, inviável o seguimento do apelo, a teor do § 1º, do art. 893, da CLT. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (isot) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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