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TRT1 · 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 22a99f3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 08 dias do mês de setembro do ano de 2026, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes FABIO EDUARDO DA SILVA (parte autora) e LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME e DROGARIAS PACHECO S/A (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 852, I, caput, da CLT. DA FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA E DA CONFISSÃO DO 1° RÉU QUANTO À MATÉRIA DE FATO O 1º demandado, apesar de devidamente citado, deixou de comparecer na audiência inicial, ficando caracterizada a condição de revel deste, já que a revelia resta configurada na ausência do réu na assentada onde deveria ser apresentada a defesa. Assim, aplica-se a confissão quanto à matéria fática em face do 1º réu. Ocorre a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, decorrente da revelia, conforme dispõe o art. 844 da CLT, sendo que tal presunção apenas relativa, podendo ser afastada através de prova em contrário presente nos autos. Entretanto, deverá ser observado o exposto no art. 345, I, do CPC, bem como, no mesmo sentido, a nova norma contida no art. 844, § 4º, I, da CLT. DAS VERBAS DECORRENTES DA RUPTURA CONTRATUAL O reclamante alegou ter sido admitido pelo 1° réu em 13/10/2020 para exercer a função de motociclista, com ruptura contratual em 27/05/2025 (dispensa sem justa causa – aviso prévio indenizado - documento de ID. 30ebe64), sem o pagamento das verbas correspondentes. Em razão da revelia e confissão do 1° réu quanto à matéria de fato e teor da defesa do 2º réu, reputam-se verdadeiras as alegações da inicial quanto à ausência de quitação das verbas postuladas. Assim, julgo procedente o pleito de pagamento das seguintes verbas (contrato de trabalho de 13/10/2020 a 27/05/2025): saldo de salário de maio/2025 (27 dias); aviso prévio indenizado na forma da Lei 12.506/2011; 13º salário proporcional de 2025 (com a projeção do aviso prévio indenizado); férias + 1/3 de 2022/2023 (em dobro na forma do art. 137 da CLT); férias + 1/3 de 2023/2024 (de forma simples); férias proporcionais + 1/3 de 2024/2025 (com a projeção do aviso prévio indenizado); FGTS na forma do pedido (com aplicação da Súmula 305 do TST e do Tema 68 do TST); indenização compensatória de 40% do FGTS (com aplicação da OJ 42 da SDI-I do TST e da Tema 68 do TST); multa do art. 477, § 8º, da CLT (descumprimento do art. 477, § 6º, da CLT); multa do art. 467 da CLT (ausência de efetiva controvérsia). Como base de cálculo, deverá ser observada a remuneração mensal no valor de R$ 3.300,00. Mantenho a tutela antecipada deferida (FGTS e seguro-desemprego), sob os mesmos fundamentos já expostos nos autos, observada a dedução dos valores levantados na conta vinculada do FGTS no que tange à condenação de idêntico título. DA RESPONSABILIDADE DO 2° DEMANDADO A matéria em tela encontra-se pacificada pela tese vinculante fixada no Tema 59 do TST, com a seguinte redação: “A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços.” Assim, por disciplina judiciária, julgo improcedente o pleito referente à responsabilidade subsidiária do 2º demandado. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, na forma do art. 790, § 3º da CLT e do Tema 21 do TST. Cumpre destacar que, observada a modulação dos efeitos do julgamento da ADC 80, a presente demanda não se encontra submetida aos novos parâmetros estabelecidos no referido julgamento, por se tratar de ação ajuizada antes da decisão proferida pelo STF. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Condeno o 1° réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. Verifica-se a jurisprudência neste sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR. ADI 5766/DF QUE TRAMITA NO STF. Diante do julgamento pelo STF da ADI 5766/DF, no âmbito do qual foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, não cabe mais falar em condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TRT/RJ - Processo: 0100749-60.2019.5.01.0081, Relatora: Desembargadora Nuria de Andrade Peris, Data de Publicação: 24/11/2021). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante, a pretensão recursal é de exclusão da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, o que cabe, conforme decisão da ADI 5766 pelo STF. Recurso provido. (TRT/RJ - Processo: 0101049-55.2019.5.01.0264, Relatora: Desembargadora Marise Costa Rodrigues, Data de Publicação: 09/12/2021). DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pleito de responsabilidade do 2º demandado (DROGARIAS PACHECO S/A) e, ainda, julgo PROCEDENTES os demais pedidos formulados pelo reclamante FABIO EDUARDO DA SILVA em face do reclamado LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME, para condenar o 1º réu no pagamento das verbas deferidas nesta sentença, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais. Mantida a tutela antecipada deferida (FGTS e seguro-desemprego), sob os mesmos fundamentos já expostos nos autos, observada a dedução dos valores levantados na conta vinculada do FGTS no que tange à condenação de idêntico título. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, na forma do art. 790, § 3º da CLT e do Tema 21 do TST. Cumpre destacar que, observada a modulação dos efeitos do julgamento da ADC 80, a presente demanda não se encontra submetida aos novos parâmetros estabelecidos no referido julgamento, por se tratar de ação ajuizada antes da decisão proferida pelo STF. Condeno o 1° réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. Liquidação por simples cálculos, observada a dedução dos valores pagos pela parte ré sob os mesmos títulos das verbas deferidas nesta sentença. Juros e correção monetária na forma da lei. Na forma do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018 do TST (para o fim pretendido pelo art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT), o valor de cada pedido formulado na inicial representa apenas uma mera estimativa. Assim, a condenação apontada neste julgamento não ficará limitada ao valor apontado na exordial. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Os descontos fiscais, observados os limites constantes na tabela própria, incidentes sobre as verbas de natureza salarial serão recolhidos aos cofres da União, através de guia própria, devendo ser observado o exposto no art. 12-A da Lei 7.713/88. Observe-se a Orientação Jurisprudencial n° 400 da SDI-I do TST. As contribuições previdenciárias, observado o teto, incidentes constantes sobre os efeitos econômicos desta decisão, serão apuradas nestes autos e a responsabilidade é do empregador-reclamado, alcançando ambas as partes, sob pena de execução (art. 114, § 3º da CF c/c art. 876 da CLT c/c art. 33, § 5º da Lei 8.212/91). Observe-se, ainda, a Súmula 368 do TST. Intime-se a União para os fins das disposições contidas nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 832 da CLT, com suas redações atuais. Custas, pelo 1º réu, no valor de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 30.000,00. Intimem-se as partes. PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME - DROGARIAS PACHECO S/A
TRT1 · 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 22a99f3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 08 dias do mês de setembro do ano de 2026, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes FABIO EDUARDO DA SILVA (parte autora) e LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME e DROGARIAS PACHECO S/A (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 852, I, caput, da CLT. DA FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA E DA CONFISSÃO DO 1° RÉU QUANTO À MATÉRIA DE FATO O 1º demandado, apesar de devidamente citado, deixou de comparecer na audiência inicial, ficando caracterizada a condição de revel deste, já que a revelia resta configurada na ausência do réu na assentada onde deveria ser apresentada a defesa. Assim, aplica-se a confissão quanto à matéria fática em face do 1º réu. Ocorre a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, decorrente da revelia, conforme dispõe o art. 844 da CLT, sendo que tal presunção apenas relativa, podendo ser afastada através de prova em contrário presente nos autos. Entretanto, deverá ser observado o exposto no art. 345, I, do CPC, bem como, no mesmo sentido, a nova norma contida no art. 844, § 4º, I, da CLT. DAS VERBAS DECORRENTES DA RUPTURA CONTRATUAL O reclamante alegou ter sido admitido pelo 1° réu em 13/10/2020 para exercer a função de motociclista, com ruptura contratual em 27/05/2025 (dispensa sem justa causa – aviso prévio indenizado - documento de ID. 30ebe64), sem o pagamento das verbas correspondentes. Em razão da revelia e confissão do 1° réu quanto à matéria de fato e teor da defesa do 2º réu, reputam-se verdadeiras as alegações da inicial quanto à ausência de quitação das verbas postuladas. Assim, julgo procedente o pleito de pagamento das seguintes verbas (contrato de trabalho de 13/10/2020 a 27/05/2025): saldo de salário de maio/2025 (27 dias); aviso prévio indenizado na forma da Lei 12.506/2011; 13º salário proporcional de 2025 (com a projeção do aviso prévio indenizado); férias + 1/3 de 2022/2023 (em dobro na forma do art. 137 da CLT); férias + 1/3 de 2023/2024 (de forma simples); férias proporcionais + 1/3 de 2024/2025 (com a projeção do aviso prévio indenizado); FGTS na forma do pedido (com aplicação da Súmula 305 do TST e do Tema 68 do TST); indenização compensatória de 40% do FGTS (com aplicação da OJ 42 da SDI-I do TST e da Tema 68 do TST); multa do art. 477, § 8º, da CLT (descumprimento do art. 477, § 6º, da CLT); multa do art. 467 da CLT (ausência de efetiva controvérsia). Como base de cálculo, deverá ser observada a remuneração mensal no valor de R$ 3.300,00. Mantenho a tutela antecipada deferida (FGTS e seguro-desemprego), sob os mesmos fundamentos já expostos nos autos, observada a dedução dos valores levantados na conta vinculada do FGTS no que tange à condenação de idêntico título. DA RESPONSABILIDADE DO 2° DEMANDADO A matéria em tela encontra-se pacificada pela tese vinculante fixada no Tema 59 do TST, com a seguinte redação: “A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços.” Assim, por disciplina judiciária, julgo improcedente o pleito referente à responsabilidade subsidiária do 2º demandado. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, na forma do art. 790, § 3º da CLT e do Tema 21 do TST. Cumpre destacar que, observada a modulação dos efeitos do julgamento da ADC 80, a presente demanda não se encontra submetida aos novos parâmetros estabelecidos no referido julgamento, por se tratar de ação ajuizada antes da decisão proferida pelo STF. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Condeno o 1° réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. Verifica-se a jurisprudência neste sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR. ADI 5766/DF QUE TRAMITA NO STF. Diante do julgamento pelo STF da ADI 5766/DF, no âmbito do qual foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, não cabe mais falar em condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TRT/RJ - Processo: 0100749-60.2019.5.01.0081, Relatora: Desembargadora Nuria de Andrade Peris, Data de Publicação: 24/11/2021). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante, a pretensão recursal é de exclusão da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, o que cabe, conforme decisão da ADI 5766 pelo STF. Recurso provido. (TRT/RJ - Processo: 0101049-55.2019.5.01.0264, Relatora: Desembargadora Marise Costa Rodrigues, Data de Publicação: 09/12/2021). DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pleito de responsabilidade do 2º demandado (DROGARIAS PACHECO S/A) e, ainda, julgo PROCEDENTES os demais pedidos formulados pelo reclamante FABIO EDUARDO DA SILVA em face do reclamado LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME, para condenar o 1º réu no pagamento das verbas deferidas nesta sentença, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais. Mantida a tutela antecipada deferida (FGTS e seguro-desemprego), sob os mesmos fundamentos já expostos nos autos, observada a dedução dos valores levantados na conta vinculada do FGTS no que tange à condenação de idêntico título. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, na forma do art. 790, § 3º da CLT e do Tema 21 do TST. Cumpre destacar que, observada a modulação dos efeitos do julgamento da ADC 80, a presente demanda não se encontra submetida aos novos parâmetros estabelecidos no referido julgamento, por se tratar de ação ajuizada antes da decisão proferida pelo STF. Condeno o 1° réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. Liquidação por simples cálculos, observada a dedução dos valores pagos pela parte ré sob os mesmos títulos das verbas deferidas nesta sentença. Juros e correção monetária na forma da lei. Na forma do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018 do TST (para o fim pretendido pelo art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT), o valor de cada pedido formulado na inicial representa apenas uma mera estimativa. Assim, a condenação apontada neste julgamento não ficará limitada ao valor apontado na exordial. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Os descontos fiscais, observados os limites constantes na tabela própria, incidentes sobre as verbas de natureza salarial serão recolhidos aos cofres da União, através de guia própria, devendo ser observado o exposto no art. 12-A da Lei 7.713/88. Observe-se a Orientação Jurisprudencial n° 400 da SDI-I do TST. As contribuições previdenciárias, observado o teto, incidentes constantes sobre os efeitos econômicos desta decisão, serão apuradas nestes autos e a responsabilidade é do empregador-reclamado, alcançando ambas as partes, sob pena de execução (art. 114, § 3º da CF c/c art. 876 da CLT c/c art. 33, § 5º da Lei 8.212/91). Observe-se, ainda, a Súmula 368 do TST. Intime-se a União para os fins das disposições contidas nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 832 da CLT, com suas redações atuais. Custas, pelo 1º réu, no valor de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 30.000,00. Intimem-se as partes. PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIO EDUARDO DA SILVA
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