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0100791-26.2022.5.01.0204

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f0cbb6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa instaurado por este Juízo com o fito de direcionar a execução em desfavor de empresa em que os executados EDSON DE FREITAS REIS e ELMA RUTH FREITAS REIS DA SILVA têm cotas (Id 294fb6a), haja vista o insucesso da tentativa de localização e penhora de bens para a satisfação da dívida exequenda. As empresas ALFA - COLEGIO E CURSOS LIMITADA - EPP e CENTRO EDUCACIONAL PROF. ELIZEU REIS LTDA - ME foram intimadas e apresentaram contestação. Em defesa as Suscitadas alegaram que não foram preenchidos os requisitos legais para seu deferimento, ou seja, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, previstos no art. 50 do Código Civil. Verifica-se, da análise dos autos, que os Executados não efetuaram o pagamento do quantum devido e os atos expropriatórios empreendidos não lograram êxito em saldar o valor da condenação. Cabe destacar que a presente sentença diz respeito apenas à segunda desconsideração, ou seja, à denominada desconsideração inversa da personalidade jurídica, sendo os réus EDSON DE FREITAS REIS e ELMA RUTH FREITAS REIS DA SILVA sócios das empresas Suscitadas, cuja responsabilidade subsidiária foi analisada em relação à empresa Reclamada na sentença ao Id fe45571. A desconsideração inversa da personalidade jurídica é o direcionamento da execução a bens que estão em nome de uma pessoa jurídica para quitar débitos de seus sócios insolventes. A ideia trazida pela teoria inversa é justamente combater o uso indevido da personalidade da empresa pelos seus sócios. A Justiça do Trabalho vem efetuando uma interpretação extremamente humanista da teoria da desconsideração da personalidade jurídica perante créditos trabalhistas, pois salário é sustento e sustento é sobrevivência, situação esta bastante delicada, a qual autoriza a utilização do instituto da despersonalização. O entendimento nas jurisprudências trabalhistas é que o inadimplemento de créditos trabalhistas trata-se de abuso de poder por parte do empregador. Deixar créditos trabalhistas em favor de seus empregados, descobertos de qualquer garantia, é, por parte dos sócios, uma conduta desleal. Segundo MAMEDE a “desconsideração não é mera responsabilização dos sócios, mas responsabilização daquele ou daqueles sócios que são responsáveis ativa ou omissivamente pelo mau uso da personalidade jurídica da sociedade”. Resta claro que o judiciário brasileiro considera ato desleal do empregador para com o empregado o não pagamento de débitos trabalhistas, podendo-se utilizar do instituto da desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar os sócios pelo ato lesivo praticado pela pessoa jurídica empregadora e possivelmente sanar o referido débito trabalhista (OLIVEIRA, Dan de. SANDRI, Gabriel de Araújo. Despersonificação inversa da pessoa jurídica na justiça do trabalho. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.4, p. 232-249, 4º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044). Este também é o entendimento de nosso E. TRT1, senão vejamos: 0070100-94.1994.5.01.0241 - DEJT 2021-05-12 AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CABIMENTO. A desconsideração inversa da personalidade jurídica consiste no afastamento da autonomia patrimonial da sociedade para, ao contrário do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atacar o patrimônio da pessoa jurídica por obrigações do sócio. Assim, esgotados os meios executivos em face da reclamada e de seus respectivos sócios e constatada a participação destes no capital social de outra empresa, admite-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica na forma inversa. Procedimento previsto no artigo 133, & sect; 2º, do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Destarte, considerando o insucesso acima abordado, decide este Juízo ACOLHER o presente incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, para direcionar o feito executório às empresas ALFA - COLEGIO E CURSOS LIMITADA - EPP e CENTRO EDUCACIONAL PROF. ELIZEU REIS LTDA - ME, que passarão a responder pela execução até o limite das cotas dos executados EDSON DE FREITAS REIS e ELMA RUTH FREITAS REIS DA SILVA, nos termos da fundamentação acima. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal (Art. 855-A, II, da CLT), inclua-se no polo passivo a suscitada ALFA - COLEGIO E CURSOS LIMITADA - EPP e CENTRO EDUCACIONAL PROF. ELIZEU REIS LTDA - ME. Após, CITEM-SE as Executadas acima, na qualidade de devedora secundária, para efetuar o pagamento da condenação, devidamente atualizado, no prazo de 48 horas (Art. 880 da CLT), sob pena de prosseguimento da execução utilizando-se todos os meios disponíveis para tanto. MONICA DO REGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAQUEL RODRIGUES MAIA

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