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Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100790-29.2019.5.01.0048 DESTINATÁRIO: MARK ANTHONY ZAMMIT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEMA 1.210 STJ. TEORIA MENOR DO ART. 28 DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. CABIMENTO DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por sócio em face de decisão de primeiro grau que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada principal, incluindo-o no polo passivo da execução com fundamento exclusivo no estado de insolvência da devedora e na Teoria Menor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se a rejeição do pedido de desconsideração da personalidade jurídica na fase de conhecimento impede a instauração de novo incidente na fase executiva; (ii) verificar se houve preclusão consumativa; (iii) estabelecer se, no caso concreto, estão demonstrados os pressupostos do art. 50 do Código Civil para redirecionamento da execução contra os sócios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Frustrada a execução contra a empresa devedora, admite-se a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para o redirecionamento da execução. A responsabilidade do sócio/administrador no âmbito do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, submete-se à Teoria Menor, prevista no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. Cito que a aplicação da Teoria Maior (artigo 50 do Código Civil) exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A ausência de prova nos autos sobre a ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial não impede a responsabilização do administrador não sócio. IV. DISPOSITIVO E TESE Nega-se provimento aos agravos de petição para manter a decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a inclusão dos agravantes do polo passivo da execução. Tese de julgamento: A insolvência da pessoa jurídica, a frustração de medidas executórias ordinárias e a ausência de bens autorizam, por si só, o redirecionamento da execução. A desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho não exige a demonstração dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil quando adotada a teoria menor, com previsão no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CLT, arts. 818, I, e 855-A; CC/2002, art. 50; Lei nº 13.874/2019; CDC, art. 28, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.063.317/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 12.08.2025, DJEN 15.08.2025; TST, RR 0004500-59.2008.5.05.0101, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 12.11.2025, DEJT 17.11.2025. lcr A C O R D A M os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos Agravos de Petição interpostos, REJEITAR as PRELIMINARES arguidas pelos agravantes e, no mérito, por maioria, NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto do Excelentíssimo Juiz Convocado Marcelo Segal, Redator Designado. Vencida a Excelentíssima Desembargadora Gláucia Zuccari Fernandes Braga, que dava provimento aos agravos de petição para reformar a decisão agravada e afastar, quanto aos agravantes, o redirecionamento da execução decorrente do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. GABRIEL JESUS DE OLIVEIRA GAIA
Intimado(s) / Citado(s)
- MARK ANTHONY ZAMMIT
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100790-29.2019.5.01.0048 DESTINATÁRIO: BRAVE PARTICIPACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEMA 1.210 STJ. TEORIA MENOR DO ART. 28 DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. CABIMENTO DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por sócio em face de decisão de primeiro grau que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada principal, incluindo-o no polo passivo da execução com fundamento exclusivo no estado de insolvência da devedora e na Teoria Menor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se a rejeição do pedido de desconsideração da personalidade jurídica na fase de conhecimento impede a instauração de novo incidente na fase executiva; (ii) verificar se houve preclusão consumativa; (iii) estabelecer se, no caso concreto, estão demonstrados os pressupostos do art. 50 do Código Civil para redirecionamento da execução contra os sócios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Frustrada a execução contra a empresa devedora, admite-se a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para o redirecionamento da execução. A responsabilidade do sócio/administrador no âmbito do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, submete-se à Teoria Menor, prevista no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. Cito que a aplicação da Teoria Maior (artigo 50 do Código Civil) exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A ausência de prova nos autos sobre a ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial não impede a responsabilização do administrador não sócio. IV. DISPOSITIVO E TESE Nega-se provimento aos agravos de petição para manter a decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a inclusão dos agravantes do polo passivo da execução. Tese de julgamento: A insolvência da pessoa jurídica, a frustração de medidas executórias ordinárias e a ausência de bens autorizam, por si só, o redirecionamento da execução. A desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho não exige a demonstração dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil quando adotada a teoria menor, com previsão no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CLT, arts. 818, I, e 855-A; CC/2002, art. 50; Lei nº 13.874/2019; CDC, art. 28, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.063.317/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 12.08.2025, DJEN 15.08.2025; TST, RR 0004500-59.2008.5.05.0101, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 12.11.2025, DEJT 17.11.2025. lcr A C O R D A M os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos Agravos de Petição interpostos, REJEITAR as PRELIMINARES arguidas pelos agravantes e, no mérito, por maioria, NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto do Excelentíssimo Juiz Convocado Marcelo Segal, Redator Designado. Vencida a Excelentíssima Desembargadora Gláucia Zuccari Fernandes Braga, que dava provimento aos agravos de petição para reformar a decisão agravada e afastar, quanto aos agravantes, o redirecionamento da execução decorrente do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. GABRIEL JESUS DE OLIVEIRA GAIA
Intimado(s) / Citado(s)
- BRAVE PARTICIPACOES LTDA