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0100790-06.2019.5.01.0282

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4da10cc proferido nos autos. Vistos etc. A parte autora requer no ID 2ff9b62 o reconhecimento do descumprimento do acordo homologado (ID 22d6fc9) e o consequente retorno do feito ao status quo ante, com a reabertura da instrução processual, em razão do pagamento a destempo da parcela de setembro de 2025. Sem razão o reclamante. Conforme apurado pela Contadoria Judicial no ID dc5bfda, restaram infundadas as alegações autorais de inadimplemento das parcelas de novembro e dezembro de 2025, as quais foram adimplidas de forma antecipada pela ré (IDs fb12e37 e 9b2ff0d). O único evento moratório constatado consistiu no atraso de 8 dias no pagamento da parcela com vencimento em setembro de 2025, a qual foi quitada voluntariamente pela reclamada em 23/09/2025 (IDs 7ea6afd e c41ce47). Diante do adimplemento substancial do ajuste — já havendo sido quitadas mais de 40 das 59 parcelas pactuadas —, a incidência da cláusula resolutiva com anulação dos atos processuais e reabertura da fase cognitiva revela-se manifestamente desproporcional, atentando contra os princípios da razoabilidade, da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e da preservação dos negócios jurídicos válidos. Ademais, conforme já deliberado no despacho de ID 32ca257, a mora de escassos dias em parcela única isolada foi devidamente purgada e não enseja o desfazimento do pacto, cabendo à Contadoria, ao término do cronograma estipulado, apurar eventuais reflexos moratórios (juros e atualização) devidos em razão do pagamento a destempo. Pelo exposto, INDEFIRO o requerimento de retorno à fase de conhecimento formulado pelo autor no ID 2ff9b62. Mantenha-se o sobrestamento do feito nos termos da determinação de ID ec6e9ab, aguardando-se o cumprimento integral do plano de parcelamento avençado. Intimem-se as partes. CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 09 de setembro de 2026. ALESSANDRA SILVA MEYER MACIEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAULO VITOR SANTOS FARIA

  2. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4da10cc proferido nos autos. Vistos etc. A parte autora requer no ID 2ff9b62 o reconhecimento do descumprimento do acordo homologado (ID 22d6fc9) e o consequente retorno do feito ao status quo ante, com a reabertura da instrução processual, em razão do pagamento a destempo da parcela de setembro de 2025. Sem razão o reclamante. Conforme apurado pela Contadoria Judicial no ID dc5bfda, restaram infundadas as alegações autorais de inadimplemento das parcelas de novembro e dezembro de 2025, as quais foram adimplidas de forma antecipada pela ré (IDs fb12e37 e 9b2ff0d). O único evento moratório constatado consistiu no atraso de 8 dias no pagamento da parcela com vencimento em setembro de 2025, a qual foi quitada voluntariamente pela reclamada em 23/09/2025 (IDs 7ea6afd e c41ce47). Diante do adimplemento substancial do ajuste — já havendo sido quitadas mais de 40 das 59 parcelas pactuadas —, a incidência da cláusula resolutiva com anulação dos atos processuais e reabertura da fase cognitiva revela-se manifestamente desproporcional, atentando contra os princípios da razoabilidade, da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e da preservação dos negócios jurídicos válidos. Ademais, conforme já deliberado no despacho de ID 32ca257, a mora de escassos dias em parcela única isolada foi devidamente purgada e não enseja o desfazimento do pacto, cabendo à Contadoria, ao término do cronograma estipulado, apurar eventuais reflexos moratórios (juros e atualização) devidos em razão do pagamento a destempo. Pelo exposto, INDEFIRO o requerimento de retorno à fase de conhecimento formulado pelo autor no ID 2ff9b62. Mantenha-se o sobrestamento do feito nos termos da determinação de ID ec6e9ab, aguardando-se o cumprimento integral do plano de parcelamento avençado. Intimem-se as partes. CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 09 de setembro de 2026. ALESSANDRA SILVA MEYER MACIEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - D. A. SILVA TRANSPORTES E SERVICOS DE ENTREGAS - DROGARIA CIPRIANO DE SANTA ROSA S.A.

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