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TRT1 · 6ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100789-22.2025.5.01.0343 DESTINATÁRIO: EVELLY ARANTES SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ALEGAÇÃO DE RETALIAÇÃO AO DIREITO DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. PEDIDO PREEXISTENTE DE RESCISÃO INDIRETA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que indeferiu pedidos de indenização por dano moral e material decorrentes de suposta dispensa discriminatória ocorrida no curso de reclamação trabalhista, na qual a reclamante já havia postulado a rescisão indireta do contrato de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a dispensa da reclamante durante o trâmite da ação configura dispensa discriminatória por retaliação ao exercício do direito de ação; (ii) estabelecer se a proximidade temporal entre o ajuizamento da reclamação e a dispensa sem justa causa, aliada ao fato de a própria reclamante ter requerido a rescisão indireta, inverte o ônus da prova ou gera presunção de discriminação; (iii) determinar se há direito à indenização por dano moral e à indenização em dobro prevista na Lei nº 9.029/95. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dispensa imotivada constitui direito potestativo do empregador, sendo necessária a comprovação efetiva de motivação discriminatória para a configuração de ato ilícito, conforme art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC. 4. A mera sucessão temporal entre o ajuizamento da ação e a dispensa não gera presunção absoluta de discriminação nem inverte o ônus da prova. 5. O fato de a própria reclamante ter formulado pedido de rescisão indireta na petição inicial evidencia o ânimo de desvinculação da empresa, enfraquecendo a tese de que a dispensa patronal posterior teria caráter persecutório. 6. A ausência de prova de violação concreta a direito da personalidade torna indevida a indenização por dano moral, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 7. Não configurada a dispensa discriminatória, é inaplicável a penalidade prevista no art. 4º da Lei nº 9.029/95. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A dispensa imotivada do empregado ocorrida durante o trâmite de reclamação trabalhista não configura, por si só, discriminação, exigindo-se comprovação efetiva de que a motivação foi o exercício do direito de ação. 2. O pedido de rescisão indireta formulado pelo trabalhador na petição inicial enfraquece a tese de dispensa discriminatória por retaliação ao ajuizamento da ação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e 7º, I; CLT, art. 818; CPC, art. 373, I; Código Civil, arts. 186, 187 e 927; Lei nº 9.029/95. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 23 de Recurso de Revista Repetitivo (processo nº IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004); TST, Súmula nº 297, I. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, por presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, por unanimidade, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2026. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Intimado(s) / Citado(s) - EVELLY ARANTES SANTOS
TRT1 · 6ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100789-22.2025.5.01.0343 DESTINATÁRIO: YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA E TELEMARKETING LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ALEGAÇÃO DE RETALIAÇÃO AO DIREITO DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. PEDIDO PREEXISTENTE DE RESCISÃO INDIRETA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que indeferiu pedidos de indenização por dano moral e material decorrentes de suposta dispensa discriminatória ocorrida no curso de reclamação trabalhista, na qual a reclamante já havia postulado a rescisão indireta do contrato de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a dispensa da reclamante durante o trâmite da ação configura dispensa discriminatória por retaliação ao exercício do direito de ação; (ii) estabelecer se a proximidade temporal entre o ajuizamento da reclamação e a dispensa sem justa causa, aliada ao fato de a própria reclamante ter requerido a rescisão indireta, inverte o ônus da prova ou gera presunção de discriminação; (iii) determinar se há direito à indenização por dano moral e à indenização em dobro prevista na Lei nº 9.029/95. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dispensa imotivada constitui direito potestativo do empregador, sendo necessária a comprovação efetiva de motivação discriminatória para a configuração de ato ilícito, conforme art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC. 4. A mera sucessão temporal entre o ajuizamento da ação e a dispensa não gera presunção absoluta de discriminação nem inverte o ônus da prova. 5. O fato de a própria reclamante ter formulado pedido de rescisão indireta na petição inicial evidencia o ânimo de desvinculação da empresa, enfraquecendo a tese de que a dispensa patronal posterior teria caráter persecutório. 6. A ausência de prova de violação concreta a direito da personalidade torna indevida a indenização por dano moral, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 7. Não configurada a dispensa discriminatória, é inaplicável a penalidade prevista no art. 4º da Lei nº 9.029/95. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A dispensa imotivada do empregado ocorrida durante o trâmite de reclamação trabalhista não configura, por si só, discriminação, exigindo-se comprovação efetiva de que a motivação foi o exercício do direito de ação. 2. O pedido de rescisão indireta formulado pelo trabalhador na petição inicial enfraquece a tese de dispensa discriminatória por retaliação ao ajuizamento da ação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e 7º, I; CLT, art. 818; CPC, art. 373, I; Código Civil, arts. 186, 187 e 927; Lei nº 9.029/95. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 23 de Recurso de Revista Repetitivo (processo nº IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004); TST, Súmula nº 297, I. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, por presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, por unanimidade, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2026. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Intimado(s) / Citado(s) - YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA E TELEMARKETING LTDA.
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