Publicações do processo

0100788-65.2025.5.01.0075

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a629f0b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por ALINE GOMES DE SOUZA DA SILVA contra ITAU UNIBANCO S.A., conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamante e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE para, sanando a omissão apontada e conferindo efeito modificativo ao julgado de ID. 6692fd6, julgar parcialmente procedente o pedido de pagamento em dobro das férias, acrescidas do terço constitucional, nos períodos aquisitivos em que houve o fracionamento ou a conversão de parte das férias em abono pecuniário, conforme se apurar em liquidação e autorizada a dedução dos valores já pagos sob as mesmas rubricas. Tudo nos estritos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o dispositivo da sentença embargada para todos os fins de direito, mantendo-se incólumes as demais determinações do julgado originário. Intimem-se as partes. VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALINE GOMES DE SOUZA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT1 · 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a629f0b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por ALINE GOMES DE SOUZA DA SILVA contra ITAU UNIBANCO S.A., conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamante e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE para, sanando a omissão apontada e conferindo efeito modificativo ao julgado de ID. 6692fd6, julgar parcialmente procedente o pedido de pagamento em dobro das férias, acrescidas do terço constitucional, nos períodos aquisitivos em que houve o fracionamento ou a conversão de parte das férias em abono pecuniário, conforme se apurar em liquidação e autorizada a dedução dos valores já pagos sob as mesmas rubricas. Tudo nos estritos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o dispositivo da sentença embargada para todos os fins de direito, mantendo-se incólumes as demais determinações do julgado originário. Intimem-se as partes. VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.

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