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0100787-82.2020.5.01.0034

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c0acd8 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO em face da CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (1ª ré) e do MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO (2º réu), pleiteando a condenação dos réus ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias devidas aos enfermeiros dispensados que prestavam serviços na UPA Engenho de Dentro, bem como aplicação das multas rescisórias. Na fase de conhecimento, deferiu-se tutela cautelar com ordem de bloqueio e depósito judicial de créditos da primeira reclamada em poder do tomador de serviços, Município do Rio de Janeiro, no importe originário de R$ 1.000.000,00, tendo a Fazenda Municipal efetuado depósitos em juízo que perfizeram o montante integral determinado, o qual atualmente atinge o saldo total atualizado de R$ 1.455.981,79 (ID 7750148). A sentença de primeiro grau julgou inicialmente improcedentes os pedidos formulados na exordial (ID c658183). Interposto recurso ordinário pelo sindicato autor, a 6ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região proferiu acórdão dando provimento parcial ao apelo para julgar procedente em parte a pretensão coletiva, condenando a primeira ré e, de forma subsidiária, a segunda ré ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias aos enfermeiros substituídos da UPA Engenho de Dentro, a serem calculadas e individualizadas em liquidação de sentença (ID 39e3e89). Em sede de recurso de revista interposto pelo Município do Rio de Janeiro, a Primeira Turma do Colendo Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao apelo fazendário para excluir expressamente a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente municipal, julgando improcedentes os pedidos em face da municipalidade, fixando honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo sindicato autor aos procuradores do Município na razão de 5% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT (ID 3bbf88e / ID c428070). Retornados os autos a esta Vara do Trabalho e transitado em julgado o acórdão, o Município do Rio de Janeiro protocolou petição postulando a execução imediata dos honorários sucumbenciais devidos pela entidade sindical, sustentando a perda da situação de hipossuficiência financeira do autor com fulcro em dados de arrecadação sindical e convenção coletiva (ID 99561a4). Por sua vez, o sindicato exequente requereu a intimação da executada principal para juntada de documentos funcionais (CAGED, RAIS, contracheques e TRCTs) e, subsidiariamente, a homologação de cálculos formulados de modo unificado e por arbitramento nos próprios autos principais (ID 1950c93 e ID 3500ccf). Vieram os autos conclusos para deliberação sobre o procedimento de liquidação e o pedido executivo de honorários sucumbenciais. É o relatório. DA LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO Conforme acima delineado, versam os autos sobre título executivo judicial oriundo de Ação Civil Pública que reconheceu o direito individual homogêneo dos enfermeiros que prestaram serviços no âmbito da UPA Engenho de Dentro, vinculados à primeira demandada, ao recebimento das diferenças de verbas rescisórias, saldo de salário, aviso prévio, gratificação natalina proporcional, férias e multas dos artigos 467 e 477 da CLT, além da indenização compensatória de 40% do FGTS (ID 39e3e89). Em demandas coletivas destinadas à tutela de direitos individuais homogêneos, a sentença condenatória ostenta natureza genérica no que concerne aos titulares concretos e à extensão numérica de cada crédito, fixando a responsabilidade do devedor e os parâmetros centrais da condenação, cabendo a individualização do dano e a liquidação do quantum debeatur a cada substituído processual. Com efeito, incide supletiva e subsidiariamente ao processo do trabalho o microssistema processual da tutela coletiva, capitaneado pela Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985) e pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Nos exatos termos dos artigos 97 e 98, parágrafo 2º, inciso I, do CDC, a liquidação e o cumprimento do comando sentencial genérico podem ser promovidos individualmente pelas vítimas ou por seus sucessores no juízo de seu domicílio ou no juízo da ação condenatória. Nesse diapasão, revela-se incompatível com a razoável duração do processo e com o bom andamento da prestação jurisdicional concentrar a apuração e o acertamento das particularidades contratuais de dezenas ou centenas de trabalhadores nos próprios autos da ação coletiva principal, sobretudo em razão de ser incontroverso nos autos que valores foram quitados pela 1ª ré. A apuração caso a caso de datas de admissão, datas de dispensa, períodos aquisitivos de férias, depósitos de FGTS e eventuais parcelas já quitadas demanda a instauração de incidente de liquidação individual autônomo para cada substituído, sob pena de tumulto processual gravoso. Ressalta-se que o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região pacificou a matéria ao editar o Precedente nº 32 da sua jurisprudência uniformizada, sedimentando que a liquidação e a execução individual de títulos coletivos devem ser distribuídas livremente entre as Varas do Trabalho: “Conflito de Competência. Ação individual de execução de sentença proferida em ação coletiva. Com base nos artigos 98 e 101 do Código de Defesa do Consumidor, aplicado supletivamente no processo trabalhista, pode o trabalhador optar entre o foro do seu domicílio ou o foro do juízo da ação coletiva, em livre distribuição, para ajuizar ação de execução de sentença.” Desse modo, indefere-se o requerimento formulado pelo sindicato autor para liquidação unificada ou por arbitramento nestes autos principais, determinando-se que a liquidação e execução individual dos haveres rescisórios de cada enfermeiro substituído ocorra por meio de ações individuais autônomas, na forma do Código de Defesa do Consumidor (artigos 97 e 98 da Lei nº 8.078/1990) e mediante livre distribuição entre as Varas do Trabalho, observados os ditames do Precedente nº 32 deste Regional. REGIME ESPECIAL DE EXECUÇÃO FORÇADA (REEF) Verifica-se nos autos a existência de depósito de valor pertencente à 1ª ré e depositados pela segunda, decorrente do deferimento de medida cautelar, totalizando o importe atualizado de R$ 1.455.981,79 sob custódia deste juízo (ID 7750148). Ocorre que foi instaurado no âmbito deste Regional o Regime Especial de Execução Forçada (REEF) em face da devedora principal, CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, centralizando as medidas de constrição patrimonial, arrecadação e destinação de recursos na Coordenadoria de Apoio à Execução (CAEX) do TRT da 1ª Região, órgão competente para gerir o plano especial de pagamento e o concurso de credores trabalhistas - PROCESSO nº 0102070-51.2017.5.01.0421. A instauração do REEF impõe a centralização de todos os atos executórios e de todos os valores arrecadados ou constritos em nome da executada principal perante o juízo centralizador piloto, assegurando a observância estrita da ordem de preferência dos créditos de natureza alimentar, a isonomia no tratamento dos múltiplos exequentes e a higidez do fluxo financeiro destinado à quitação do passivo trabalhista da entidade. Por conseguinte, considerando o afastamento definitivo da responsabilidade subsidiária do Município do Rio de Janeiro pelo Colendo TST e a vigência do Regime Especial de Execução Forçada em favor da 1ª ré, os valores depositados nestes autos vinculam-se à satisfação geral das execuções em trâmite contra a referida devedora sob gestão centralizada. Determina-se, pois, a transferência e remessa integral do saldo depositado nos autos à Coordenadoria de Apoio à Execução (CAEX) do Egrégio TRT da 1ª Região, mediante colocação do montante à disposição do juízo gestor do REEF da executada principal. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS No que tange à pretensão de cumprimento imediato formulada pelo Município do Rio de Janeiro referente aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Sindicato dos Enfermeiros do Rio de Janeiro (ID 99561a4), impõe-se a estrita observância ao comando expresso do título executivo judicial. Ao julgar o Recurso de Revista interposto pelo ente público, a Primeira Turma do Colendo Tribunal Superior do Trabalho deu-lhe provimento e estabeleceu de forma taxativa no dispositivo condenatório a suspensão da exigibilidade da verba honorária (ID c428070): "Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte autora, em favor do recorrente, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5.766)." Com efeito, a decisão exarada pela Corte Superior Trabalhista transitou em julgado e ostenta a autoridade da coisa julgada material, restando vinculada à disciplina da condição suspensiva disciplinada pelo artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT e pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766. As alegações genéricas trazidas pelo ente público municipal fundadas na previsão de contribuição assistencial em norma coletiva ampla, em dados estatísticos nacionais e estaduais sobre a enfermagem ou na quantidade global de demandas judiciais patrocinadas pela entidade sindical (ID 99561a4) constituem meras conjecturas e estimativas abstratas. Tais elementos não comprovam a liquidez e a alteração concreta da condição econômico-financeira da entidade no caso concreto após a fixação da benesse legal, tampouco desconstituem a condição suspensiva imposta no título executivo transitado em julgado. Nesse passo, revela-se prematura qualquer medida expropriatória ou intimação para pagamento sob pena de constrição nestes próprios autos principais, cumprindo a este juízo zelar pela fidelidade ao título judicial formado na instância extraordinária. Determina-se, por conseguinte, o sobrestamento do feito quanto à execução dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos advogados da segunda ré, mantendo-se a exigibilidade sob condição suspensiva pelo prazo legal de dois anos a contar do trânsito em julgado do acórdão do TST, nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT e do título executivo judicial transitado em julgado. Em relação aos honorários sucumbenciais devidos aos advogados do autor, a execução ocorrerá igualmente de forma individualizada, tendo em vista que o parâmetro definido pelo Acórdão de ID 39e3e89 foi de 10% sobre o valor da liquidação. Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, decido: a) determinar que a liquidação e o cumprimento do título executivo judicial proferido nesta Ação Coletiva ocorram exclusivamente através de ações individuais autônomas, promovidas por cada um dos substituídos processuais, na forma dos artigos 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor e mediante livre distribuição entre as Varas do Trabalho deste Regional, nos termos do Precedente nº 32 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, restando indeferida a liquidação concentrada nos presentes autos; b) determinar a remessa e transferência, após o trânsito em julgado desta decisão, da totalidade do saldo depositado nos autos (R$ 1.455.981,79 e eventuais acréscimos legais) à Coordenadoria de Apoio à Execução (CAEX) do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, colocando-o à disposição do juízo gestor do Regime Especial de Execução Forçada (REEF) instaurado em favor da primeira ré, com as cautelas de praxe e comunicações devidas; c) determinar o sobrestamento do feito quanto à execução dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos advogados da segunda ré (MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO), mantendo-se a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade pelo biênio legal subsequente ao trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho, na forma do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT e do título executivo judicial; d) Determinar a expedição de ofício às varas trabalhistas que requereram a reserva de créditos, informando-lhes da remessa dos valores à CAEX; d) determinar à Secretaria da Vara que proceda às anotações pertinentes, à expedição do ofício e transferência bancária de transferência à CAEX, intimando-se as partes e o Ministério Público do Trabalho desta decisão. Após a adoção das providências cabíveis e inexistindo pendências nesta sede, remetam-se os autos ao arquivo provisório no aguardo do decurso do prazo bienal da condição suspensiva da verba honorária. Intimem-se as partes e o Ministério Público do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO

  2. Intimação

    TRT1 · 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c0acd8 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO em face da CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (1ª ré) e do MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO (2º réu), pleiteando a condenação dos réus ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias devidas aos enfermeiros dispensados que prestavam serviços na UPA Engenho de Dentro, bem como aplicação das multas rescisórias. Na fase de conhecimento, deferiu-se tutela cautelar com ordem de bloqueio e depósito judicial de créditos da primeira reclamada em poder do tomador de serviços, Município do Rio de Janeiro, no importe originário de R$ 1.000.000,00, tendo a Fazenda Municipal efetuado depósitos em juízo que perfizeram o montante integral determinado, o qual atualmente atinge o saldo total atualizado de R$ 1.455.981,79 (ID 7750148). A sentença de primeiro grau julgou inicialmente improcedentes os pedidos formulados na exordial (ID c658183). Interposto recurso ordinário pelo sindicato autor, a 6ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região proferiu acórdão dando provimento parcial ao apelo para julgar procedente em parte a pretensão coletiva, condenando a primeira ré e, de forma subsidiária, a segunda ré ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias aos enfermeiros substituídos da UPA Engenho de Dentro, a serem calculadas e individualizadas em liquidação de sentença (ID 39e3e89). Em sede de recurso de revista interposto pelo Município do Rio de Janeiro, a Primeira Turma do Colendo Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao apelo fazendário para excluir expressamente a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente municipal, julgando improcedentes os pedidos em face da municipalidade, fixando honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo sindicato autor aos procuradores do Município na razão de 5% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT (ID 3bbf88e / ID c428070). Retornados os autos a esta Vara do Trabalho e transitado em julgado o acórdão, o Município do Rio de Janeiro protocolou petição postulando a execução imediata dos honorários sucumbenciais devidos pela entidade sindical, sustentando a perda da situação de hipossuficiência financeira do autor com fulcro em dados de arrecadação sindical e convenção coletiva (ID 99561a4). Por sua vez, o sindicato exequente requereu a intimação da executada principal para juntada de documentos funcionais (CAGED, RAIS, contracheques e TRCTs) e, subsidiariamente, a homologação de cálculos formulados de modo unificado e por arbitramento nos próprios autos principais (ID 1950c93 e ID 3500ccf). Vieram os autos conclusos para deliberação sobre o procedimento de liquidação e o pedido executivo de honorários sucumbenciais. É o relatório. DA LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO Conforme acima delineado, versam os autos sobre título executivo judicial oriundo de Ação Civil Pública que reconheceu o direito individual homogêneo dos enfermeiros que prestaram serviços no âmbito da UPA Engenho de Dentro, vinculados à primeira demandada, ao recebimento das diferenças de verbas rescisórias, saldo de salário, aviso prévio, gratificação natalina proporcional, férias e multas dos artigos 467 e 477 da CLT, além da indenização compensatória de 40% do FGTS (ID 39e3e89). Em demandas coletivas destinadas à tutela de direitos individuais homogêneos, a sentença condenatória ostenta natureza genérica no que concerne aos titulares concretos e à extensão numérica de cada crédito, fixando a responsabilidade do devedor e os parâmetros centrais da condenação, cabendo a individualização do dano e a liquidação do quantum debeatur a cada substituído processual. Com efeito, incide supletiva e subsidiariamente ao processo do trabalho o microssistema processual da tutela coletiva, capitaneado pela Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985) e pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Nos exatos termos dos artigos 97 e 98, parágrafo 2º, inciso I, do CDC, a liquidação e o cumprimento do comando sentencial genérico podem ser promovidos individualmente pelas vítimas ou por seus sucessores no juízo de seu domicílio ou no juízo da ação condenatória. Nesse diapasão, revela-se incompatível com a razoável duração do processo e com o bom andamento da prestação jurisdicional concentrar a apuração e o acertamento das particularidades contratuais de dezenas ou centenas de trabalhadores nos próprios autos da ação coletiva principal, sobretudo em razão de ser incontroverso nos autos que valores foram quitados pela 1ª ré. A apuração caso a caso de datas de admissão, datas de dispensa, períodos aquisitivos de férias, depósitos de FGTS e eventuais parcelas já quitadas demanda a instauração de incidente de liquidação individual autônomo para cada substituído, sob pena de tumulto processual gravoso. Ressalta-se que o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região pacificou a matéria ao editar o Precedente nº 32 da sua jurisprudência uniformizada, sedimentando que a liquidação e a execução individual de títulos coletivos devem ser distribuídas livremente entre as Varas do Trabalho: “Conflito de Competência. Ação individual de execução de sentença proferida em ação coletiva. Com base nos artigos 98 e 101 do Código de Defesa do Consumidor, aplicado supletivamente no processo trabalhista, pode o trabalhador optar entre o foro do seu domicílio ou o foro do juízo da ação coletiva, em livre distribuição, para ajuizar ação de execução de sentença.” Desse modo, indefere-se o requerimento formulado pelo sindicato autor para liquidação unificada ou por arbitramento nestes autos principais, determinando-se que a liquidação e execução individual dos haveres rescisórios de cada enfermeiro substituído ocorra por meio de ações individuais autônomas, na forma do Código de Defesa do Consumidor (artigos 97 e 98 da Lei nº 8.078/1990) e mediante livre distribuição entre as Varas do Trabalho, observados os ditames do Precedente nº 32 deste Regional. REGIME ESPECIAL DE EXECUÇÃO FORÇADA (REEF) Verifica-se nos autos a existência de depósito de valor pertencente à 1ª ré e depositados pela segunda, decorrente do deferimento de medida cautelar, totalizando o importe atualizado de R$ 1.455.981,79 sob custódia deste juízo (ID 7750148). Ocorre que foi instaurado no âmbito deste Regional o Regime Especial de Execução Forçada (REEF) em face da devedora principal, CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, centralizando as medidas de constrição patrimonial, arrecadação e destinação de recursos na Coordenadoria de Apoio à Execução (CAEX) do TRT da 1ª Região, órgão competente para gerir o plano especial de pagamento e o concurso de credores trabalhistas - PROCESSO nº 0102070-51.2017.5.01.0421. A instauração do REEF impõe a centralização de todos os atos executórios e de todos os valores arrecadados ou constritos em nome da executada principal perante o juízo centralizador piloto, assegurando a observância estrita da ordem de preferência dos créditos de natureza alimentar, a isonomia no tratamento dos múltiplos exequentes e a higidez do fluxo financeiro destinado à quitação do passivo trabalhista da entidade. Por conseguinte, considerando o afastamento definitivo da responsabilidade subsidiária do Município do Rio de Janeiro pelo Colendo TST e a vigência do Regime Especial de Execução Forçada em favor da 1ª ré, os valores depositados nestes autos vinculam-se à satisfação geral das execuções em trâmite contra a referida devedora sob gestão centralizada. Determina-se, pois, a transferência e remessa integral do saldo depositado nos autos à Coordenadoria de Apoio à Execução (CAEX) do Egrégio TRT da 1ª Região, mediante colocação do montante à disposição do juízo gestor do REEF da executada principal. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS No que tange à pretensão de cumprimento imediato formulada pelo Município do Rio de Janeiro referente aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Sindicato dos Enfermeiros do Rio de Janeiro (ID 99561a4), impõe-se a estrita observância ao comando expresso do título executivo judicial. Ao julgar o Recurso de Revista interposto pelo ente público, a Primeira Turma do Colendo Tribunal Superior do Trabalho deu-lhe provimento e estabeleceu de forma taxativa no dispositivo condenatório a suspensão da exigibilidade da verba honorária (ID c428070): "Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte autora, em favor do recorrente, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5.766)." Com efeito, a decisão exarada pela Corte Superior Trabalhista transitou em julgado e ostenta a autoridade da coisa julgada material, restando vinculada à disciplina da condição suspensiva disciplinada pelo artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT e pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766. As alegações genéricas trazidas pelo ente público municipal fundadas na previsão de contribuição assistencial em norma coletiva ampla, em dados estatísticos nacionais e estaduais sobre a enfermagem ou na quantidade global de demandas judiciais patrocinadas pela entidade sindical (ID 99561a4) constituem meras conjecturas e estimativas abstratas. Tais elementos não comprovam a liquidez e a alteração concreta da condição econômico-financeira da entidade no caso concreto após a fixação da benesse legal, tampouco desconstituem a condição suspensiva imposta no título executivo transitado em julgado. Nesse passo, revela-se prematura qualquer medida expropriatória ou intimação para pagamento sob pena de constrição nestes próprios autos principais, cumprindo a este juízo zelar pela fidelidade ao título judicial formado na instância extraordinária. Determina-se, por conseguinte, o sobrestamento do feito quanto à execução dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos advogados da segunda ré, mantendo-se a exigibilidade sob condição suspensiva pelo prazo legal de dois anos a contar do trânsito em julgado do acórdão do TST, nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT e do título executivo judicial transitado em julgado. Em relação aos honorários sucumbenciais devidos aos advogados do autor, a execução ocorrerá igualmente de forma individualizada, tendo em vista que o parâmetro definido pelo Acórdão de ID 39e3e89 foi de 10% sobre o valor da liquidação. Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, decido: a) determinar que a liquidação e o cumprimento do título executivo judicial proferido nesta Ação Coletiva ocorram exclusivamente através de ações individuais autônomas, promovidas por cada um dos substituídos processuais, na forma dos artigos 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor e mediante livre distribuição entre as Varas do Trabalho deste Regional, nos termos do Precedente nº 32 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, restando indeferida a liquidação concentrada nos presentes autos; b) determinar a remessa e transferência, após o trânsito em julgado desta decisão, da totalidade do saldo depositado nos autos (R$ 1.455.981,79 e eventuais acréscimos legais) à Coordenadoria de Apoio à Execução (CAEX) do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, colocando-o à disposição do juízo gestor do Regime Especial de Execução Forçada (REEF) instaurado em favor da primeira ré, com as cautelas de praxe e comunicações devidas; c) determinar o sobrestamento do feito quanto à execução dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos advogados da segunda ré (MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO), mantendo-se a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade pelo biênio legal subsequente ao trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho, na forma do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT e do título executivo judicial; d) Determinar a expedição de ofício às varas trabalhistas que requereram a reserva de créditos, informando-lhes da remessa dos valores à CAEX; d) determinar à Secretaria da Vara que proceda às anotações pertinentes, à expedição do ofício e transferência bancária de transferência à CAEX, intimando-se as partes e o Ministério Público do Trabalho desta decisão. Após a adoção das providências cabíveis e inexistindo pendências nesta sede, remetam-se os autos ao arquivo provisório no aguardo do decurso do prazo bienal da condição suspensiva da verba honorária. Intimem-se as partes e o Ministério Público do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

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