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TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db81f56 proferida nos autos. ROT 0100787-38.2022.5.01.0511 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ITAU UNIBANCO S.A. EDUARDO CHALFIN (RJ053588) Recorrente: Advogado(s): 2. KELLY PINHEIRO PORTUGAL MARIA INES VASCONCELOS RODRIGUES DE OLIVEIRA TONELLO (MG61865) Recorrido: Advogado(s): KELLY PINHEIRO PORTUGAL MARIA INES VASCONCELOS RODRIGUES DE OLIVEIRA TONELLO (MG61865) Recorrido: Advogado(s): ITAU UNIBANCO S.A. EDUARDO CHALFIN (RJ053588) RECURSO DE: ITAU UNIBANCO S.A. Visto etc. Inicialmente, cumpre ressaltar que, numa análise inicial do presente recurso de revista, verificou-se que a decisão recorrida julgou em aparente contrariedade com o Tema 41, julgado pelo C. TST, em sede de IRR. Nesse despacho (Id. e23400d), determinou-se o retorno dos autos à E. Turma, para eventual adequação à decisão proferida pela Colenda Corte, tendo a Turma adequado seu entendimento, e concedido provimento ao recurso ordinário da ré, para conhecer do recurso da ré, e procedendo com o seu julgamento de mérito (Id. 8385d2d). Portanto, considerando-se que esta era a única matéria versada no presente recurso de revista interposto pela ré, verifica-se a perda do seu objeto, e consequentemente falta de interesse recursal, razão pela qual fica prejudicada sua análise. Ante o exposto, denego seguimento ao recurso de revista da ré, em sede de juízo de admissibilidade, por falta de interesse superveniente. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: KELLY PINHEIRO PORTUGAL Visto etc. Inicialmente, recebo o recurso de revista de Id. 24e1186 como mero aditamento ao recurso originalmente interposto pela parte. Registro, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/07/2026 - Id 7325ed2; recurso apresentado em 13/08/2025 - Id 1bb142d). Representação processual regular. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO Questão JT: IRR 00023 - DIREITO INTERTEMPORAL. LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: CF/1988, art. 5º, XXXVI e § 2º, art. 7º, caput e VI; CLT, arts. 29, 54 e 468; CPC, arts. 139, IV, 297, 323, 497, 498 e 500; Súmula nº 191, III, do TST. A recorrente insurge-se contra o acórdão regional que determinou a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 ao contrato de trabalho em curso, alegando violação ao direito adquirido e à condição mais benéfica, haja vista que a admissão ocorreu em 06/07/2004. No julgamento do IncJulgRREmbRep-528- 80.2018.5.14.0004 (Tema 23), o C. TST fixou a seguinte tese: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Diante desse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C. TST, não há falar nas violações ou contrariedades apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial. 2.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERRUPÇÃO (14058) / PROTESTO JUDICIAL Questão JT: IRR 00170 - PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. POSSIBILIDADE, MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Código Civil, art. 202, II; CLT, arts. 769 e 841; CPC, arts. 726 a 729; CPC/1973, art. 219, § 2º; OJ nº 392 da SBDI-1 do TST. Pretende a recorrente a reforma do acórdão que julgou prejudicada a pretendida interrupção da prescrição quinquenal pelo protesto ajuizado em 07/11/2017 pelo sindicato, requerendo o reconhecimento da interrupção para declarar prescritas apenas as parcelas anteriores a 07/11/2012. No julgamento do RRAg - 0010209-71.2023.5.03.0112 (Tema 170), o C. TST fixou a seguinte tese: "O protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil, continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 (que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT)". Ressalte-se que no caso em tela o julgado observou que, em que pese a validade do protesto nos termos do art. 202, inciso II, do código civil, este teria ocorrido após o prazo prescricional quinquenal. Diante desse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C. TST, não há falar nas violações ou contrariedades apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 3.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL 3.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS 3.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / CONTRIBUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - RESGATE 3.6 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 3.7 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas (horas extras): CLT, arts. 71, 74, § 2º, 224, 384 e 818, I; CPC, art. 373, I; Súmula nº 338 do TST. Divergência Jurisprudencial Apontada: TRT da 3ª Região, Processo nº 0010739-77.2020.5.03.0113 (ROT), 11ª Turma, Rel. Des. Antonio Gomes de Vasconcelos, DEJT 25/04/2023; TRT da 3ª Região, Processo nº 0010875-07.2021.5.03.0027 (ROT), 11ª Turma, Rel. Des. Antonio Gomes de Vasconcelos, DEJT 25/04/2023; TRT da 3ª Região, Processo nº 0010023-14.2022.5.03.0070 (ROT), 5ª Turma, Relª Desª Conv. Betzaida da Matta Machado Bersan, DEJT 24/04/2023. Legislação e Súmulas Apontadas (remuneração variável): CLT, arts. 444, 468 e 793-C; CPC, art. 400; Súmula nº 51, I, do TST. Legislação e Súmulas Apontadas (plano de cargos): CLT, arts. 461, § 2º e 818, II; CPC, arts. 373, II e 400; Súmulas nº 294 e 452 do TST. Divergência Jurisprudencial Apontada: TRT da 4ª Região, Processo nº 0020849-19.2022.5.04.0411 (RO), 8ª Turma, Relª Desª Brígida Joaquina Charão Barcelos, DEJT 04/03/2024. Legislação e Súmulas Apontadas (previdência complementar): CF/1988, art. 5º, V e X, art. 7º, XXVIII, art. 202; Código Civil, arts. 186, 840 e 927; CLT, arts. 9º e 468; Súmula nº 51, I e II, e Súmula nº 288 do TST; Temas Repetitivos nº 955 e nº 1.021 do STJ. Divergência Jurisprudencial Apontada: TRT da 3ª Região, Processo nº 0010201-82.2021.5.03.0074, 4ª Turma, Relª Desª Paula Oliveira Cantelli, DEJT 04/04/2022; TST-SBDI-1, E-ARR-34285-44.2009.5.12.0034, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 13/04/2018; TRT da 3ª Região, Processo nº 001515-09.2021.5.03.0145, 11ª Turma, Relª Desª Juliana Vignoli Cordeiro, DEJT 02/05/2022. Legislação e Súmulas Apontadas (doença ocupacional): CF/1988, arts. 6º, 7º, XXII e 196; Lei nº 8.213/1991, art. 20, II; Código Civil, arts. 186, 391, 927 e 942; CLT, art. 157. Legislação e Súmulas Apontadas (acúmulo de função): Arts. 5º, I, e 7º, XXX, da Constituição Federal; Arts. 884 do Código Civil; Arts. 9º, 818, 829 e 843, § 1º, da CLT; Arts. 371, 373, I, e 447, § 2º, II, do CPC; Súmula nº 357 do TST; Tema 72 de Recursos Repetitivos do TST. Divergência Jurisprudencial Apontada: Acórdão proferido pelo TRT da 3ª Região no processo ROT-0010329-39.2025.5.03.0082, 11ª Turma, Relator Des. Antônio Gomes de Vasconcelos, DEJT 23/02/2026; Acórdão proferido pelo TRT da 3ª Região no processo ROT-0011256-96.2019.5.03.0152, 11ª Turma, Relator Des. Antônio Gomes de Vasconcelos, DEJT 25/04/2023; Acórdão proferido pelo TRT da 3ª Região no processo RO-0010655-09.2020.5.03.0103, 11ª Turma, Relator Des. Antônio Gomes de Vasconcelos, DEJT 27/09/2021; Acórdão proferido pelo TRT da 3ª Região no processo RO-0011016-87.2017.5.03.0149, 11ª Turma, Relatora Des. Juliana Vignoli Cordeiro, DEJT 04/07/2019. Horas extras / intervalo intrajornada: A recorrente busca o deferimento de horas extras além da 6ª diária e do intervalo intrajornada, sob o argumento de que a prova testemunhal desconstituiu a presunção relativa de veracidade dos cartões de ponto, os quais eram britânicos ou fraudados por impossibilidade de registro integral do labor. Remuneração variável: A recorrente postula o deferimento de diferenças de remuneração variável e sua integração salarial, sustentando que a omissão do reclamado em apresentar documentos técnicos periciais enseja a aplicação da pena de confissão ficta do art. 400 do CPC, além de configurar alteração lesiva unilateral dos critérios de premiação. Plano de cargos: A recorrente postula diferenças salariais em razão do descumprimento do regulamento interno patronal (Circular RP-52), argumentando que o banco réu descumpriu as diretrizes de faixas salariais e promoções por mérito a que fazia jus, invocando a prescrição parcial (Súmula 452 do TST) e a incidência do art. 400 do CPC pela não juntada das tabelas. Previdência complementar: A recorrente requer a reforma do julgado para condenar o réu ao pagamento de indenização por perdas e danos decorrentes do recolhimento a menor das contribuições de previdência privada pela não inclusão das verbas salariais postuladas no salário de participação, em conformidade com o entendimento dos Temas 955 e 1.021 do STJ. Doença ocupacional: Pretende a recorrente a concessão de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00, alegando que os depoimentos testemunhais e laudos médicos comprovaram que o ambiente de trabalho e a cobrança excessiva de metas causaram/agravaram seu quadro de depressão, síndrome de burnout e distúrbios ortopédicos. Acúmulo de função: Pretende a recorrente a reforma do acórdão que excluiu da condenação o acréscimo salarial por acúmulo de funções, alegando que o Regional incorreu em erro ao acolher a contradita de testemunha por simples manifestação de simpatia, desconsiderou o depoimento da segunda testemunha e não aplicou a confissão do reclamado. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c Súmulas 23, 296 e 337 do TST. Acrescenta-se, ainda, que, do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Desse modo, a análise das violações mencionadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Salienta-se, por fim, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (dajmo) RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. - KELLY PINHEIRO PORTUGAL
TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db81f56 proferida nos autos. ROT 0100787-38.2022.5.01.0511 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ITAU UNIBANCO S.A. EDUARDO CHALFIN (RJ053588) Recorrente: Advogado(s): 2. KELLY PINHEIRO PORTUGAL MARIA INES VASCONCELOS RODRIGUES DE OLIVEIRA TONELLO (MG61865) Recorrido: Advogado(s): KELLY PINHEIRO PORTUGAL MARIA INES VASCONCELOS RODRIGUES DE OLIVEIRA TONELLO (MG61865) Recorrido: Advogado(s): ITAU UNIBANCO S.A. EDUARDO CHALFIN (RJ053588) RECURSO DE: ITAU UNIBANCO S.A. Visto etc. Inicialmente, cumpre ressaltar que, numa análise inicial do presente recurso de revista, verificou-se que a decisão recorrida julgou em aparente contrariedade com o Tema 41, julgado pelo C. TST, em sede de IRR. Nesse despacho (Id. e23400d), determinou-se o retorno dos autos à E. Turma, para eventual adequação à decisão proferida pela Colenda Corte, tendo a Turma adequado seu entendimento, e concedido provimento ao recurso ordinário da ré, para conhecer do recurso da ré, e procedendo com o seu julgamento de mérito (Id. 8385d2d). Portanto, considerando-se que esta era a única matéria versada no presente recurso de revista interposto pela ré, verifica-se a perda do seu objeto, e consequentemente falta de interesse recursal, razão pela qual fica prejudicada sua análise. Ante o exposto, denego seguimento ao recurso de revista da ré, em sede de juízo de admissibilidade, por falta de interesse superveniente. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: KELLY PINHEIRO PORTUGAL Visto etc. Inicialmente, recebo o recurso de revista de Id. 24e1186 como mero aditamento ao recurso originalmente interposto pela parte. Registro, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/07/2026 - Id 7325ed2; recurso apresentado em 13/08/2025 - Id 1bb142d). Representação processual regular. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO Questão JT: IRR 00023 - DIREITO INTERTEMPORAL. LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: CF/1988, art. 5º, XXXVI e § 2º, art. 7º, caput e VI; CLT, arts. 29, 54 e 468; CPC, arts. 139, IV, 297, 323, 497, 498 e 500; Súmula nº 191, III, do TST. A recorrente insurge-se contra o acórdão regional que determinou a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 ao contrato de trabalho em curso, alegando violação ao direito adquirido e à condição mais benéfica, haja vista que a admissão ocorreu em 06/07/2004. No julgamento do IncJulgRREmbRep-528- 80.2018.5.14.0004 (Tema 23), o C. TST fixou a seguinte tese: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Diante desse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C. TST, não há falar nas violações ou contrariedades apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial. 2.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERRUPÇÃO (14058) / PROTESTO JUDICIAL Questão JT: IRR 00170 - PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. POSSIBILIDADE, MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Código Civil, art. 202, II; CLT, arts. 769 e 841; CPC, arts. 726 a 729; CPC/1973, art. 219, § 2º; OJ nº 392 da SBDI-1 do TST. Pretende a recorrente a reforma do acórdão que julgou prejudicada a pretendida interrupção da prescrição quinquenal pelo protesto ajuizado em 07/11/2017 pelo sindicato, requerendo o reconhecimento da interrupção para declarar prescritas apenas as parcelas anteriores a 07/11/2012. No julgamento do RRAg - 0010209-71.2023.5.03.0112 (Tema 170), o C. TST fixou a seguinte tese: "O protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil, continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 (que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT)". Ressalte-se que no caso em tela o julgado observou que, em que pese a validade do protesto nos termos do art. 202, inciso II, do código civil, este teria ocorrido após o prazo prescricional quinquenal. Diante desse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C. TST, não há falar nas violações ou contrariedades apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 3.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL 3.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS 3.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / CONTRIBUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - RESGATE 3.6 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 3.7 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas (horas extras): CLT, arts. 71, 74, § 2º, 224, 384 e 818, I; CPC, art. 373, I; Súmula nº 338 do TST. Divergência Jurisprudencial Apontada: TRT da 3ª Região, Processo nº 0010739-77.2020.5.03.0113 (ROT), 11ª Turma, Rel. Des. Antonio Gomes de Vasconcelos, DEJT 25/04/2023; TRT da 3ª Região, Processo nº 0010875-07.2021.5.03.0027 (ROT), 11ª Turma, Rel. Des. Antonio Gomes de Vasconcelos, DEJT 25/04/2023; TRT da 3ª Região, Processo nº 0010023-14.2022.5.03.0070 (ROT), 5ª Turma, Relª Desª Conv. Betzaida da Matta Machado Bersan, DEJT 24/04/2023. Legislação e Súmulas Apontadas (remuneração variável): CLT, arts. 444, 468 e 793-C; CPC, art. 400; Súmula nº 51, I, do TST. Legislação e Súmulas Apontadas (plano de cargos): CLT, arts. 461, § 2º e 818, II; CPC, arts. 373, II e 400; Súmulas nº 294 e 452 do TST. Divergência Jurisprudencial Apontada: TRT da 4ª Região, Processo nº 0020849-19.2022.5.04.0411 (RO), 8ª Turma, Relª Desª Brígida Joaquina Charão Barcelos, DEJT 04/03/2024. Legislação e Súmulas Apontadas (previdência complementar): CF/1988, art. 5º, V e X, art. 7º, XXVIII, art. 202; Código Civil, arts. 186, 840 e 927; CLT, arts. 9º e 468; Súmula nº 51, I e II, e Súmula nº 288 do TST; Temas Repetitivos nº 955 e nº 1.021 do STJ. Divergência Jurisprudencial Apontada: TRT da 3ª Região, Processo nº 0010201-82.2021.5.03.0074, 4ª Turma, Relª Desª Paula Oliveira Cantelli, DEJT 04/04/2022; TST-SBDI-1, E-ARR-34285-44.2009.5.12.0034, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 13/04/2018; TRT da 3ª Região, Processo nº 001515-09.2021.5.03.0145, 11ª Turma, Relª Desª Juliana Vignoli Cordeiro, DEJT 02/05/2022. Legislação e Súmulas Apontadas (doença ocupacional): CF/1988, arts. 6º, 7º, XXII e 196; Lei nº 8.213/1991, art. 20, II; Código Civil, arts. 186, 391, 927 e 942; CLT, art. 157. Legislação e Súmulas Apontadas (acúmulo de função): Arts. 5º, I, e 7º, XXX, da Constituição Federal; Arts. 884 do Código Civil; Arts. 9º, 818, 829 e 843, § 1º, da CLT; Arts. 371, 373, I, e 447, § 2º, II, do CPC; Súmula nº 357 do TST; Tema 72 de Recursos Repetitivos do TST. Divergência Jurisprudencial Apontada: Acórdão proferido pelo TRT da 3ª Região no processo ROT-0010329-39.2025.5.03.0082, 11ª Turma, Relator Des. Antônio Gomes de Vasconcelos, DEJT 23/02/2026; Acórdão proferido pelo TRT da 3ª Região no processo ROT-0011256-96.2019.5.03.0152, 11ª Turma, Relator Des. Antônio Gomes de Vasconcelos, DEJT 25/04/2023; Acórdão proferido pelo TRT da 3ª Região no processo RO-0010655-09.2020.5.03.0103, 11ª Turma, Relator Des. Antônio Gomes de Vasconcelos, DEJT 27/09/2021; Acórdão proferido pelo TRT da 3ª Região no processo RO-0011016-87.2017.5.03.0149, 11ª Turma, Relatora Des. Juliana Vignoli Cordeiro, DEJT 04/07/2019. Horas extras / intervalo intrajornada: A recorrente busca o deferimento de horas extras além da 6ª diária e do intervalo intrajornada, sob o argumento de que a prova testemunhal desconstituiu a presunção relativa de veracidade dos cartões de ponto, os quais eram britânicos ou fraudados por impossibilidade de registro integral do labor. Remuneração variável: A recorrente postula o deferimento de diferenças de remuneração variável e sua integração salarial, sustentando que a omissão do reclamado em apresentar documentos técnicos periciais enseja a aplicação da pena de confissão ficta do art. 400 do CPC, além de configurar alteração lesiva unilateral dos critérios de premiação. Plano de cargos: A recorrente postula diferenças salariais em razão do descumprimento do regulamento interno patronal (Circular RP-52), argumentando que o banco réu descumpriu as diretrizes de faixas salariais e promoções por mérito a que fazia jus, invocando a prescrição parcial (Súmula 452 do TST) e a incidência do art. 400 do CPC pela não juntada das tabelas. Previdência complementar: A recorrente requer a reforma do julgado para condenar o réu ao pagamento de indenização por perdas e danos decorrentes do recolhimento a menor das contribuições de previdência privada pela não inclusão das verbas salariais postuladas no salário de participação, em conformidade com o entendimento dos Temas 955 e 1.021 do STJ. Doença ocupacional: Pretende a recorrente a concessão de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00, alegando que os depoimentos testemunhais e laudos médicos comprovaram que o ambiente de trabalho e a cobrança excessiva de metas causaram/agravaram seu quadro de depressão, síndrome de burnout e distúrbios ortopédicos. Acúmulo de função: Pretende a recorrente a reforma do acórdão que excluiu da condenação o acréscimo salarial por acúmulo de funções, alegando que o Regional incorreu em erro ao acolher a contradita de testemunha por simples manifestação de simpatia, desconsiderou o depoimento da segunda testemunha e não aplicou a confissão do reclamado. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c Súmulas 23, 296 e 337 do TST. Acrescenta-se, ainda, que, do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Desse modo, a análise das violações mencionadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Salienta-se, por fim, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (dajmo) RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. - KELLY PINHEIRO PORTUGAL
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