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TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d379ede proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face do exposto, decido conceder os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOAO BATISTA PEREIRA DIAS em face de RKJ EMPREENDIMENTOS LTDA, com consequente condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do disposto no art. 791-A, § 2º da CLT. Em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, determino a suspensão da exigibilidade da parcela honorária devida por esta, que somente será executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos exatos termos do parágrafo 4º do aludido artigo, segundo redação conferida ao aludido dispositivo celetista após a publicação do Acórdão da ADI nº 5.766. Custas pelo Reclamante, no valor de R$ 338,13, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 16.906,66), dispensado do recolhimento em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Expeça-se a Secretaria ofício ao MTE, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. Nada mais. ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RKJ EMPREENDIMENTOS LTDA
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d379ede proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face do exposto, decido conceder os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOAO BATISTA PEREIRA DIAS em face de RKJ EMPREENDIMENTOS LTDA, com consequente condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do disposto no art. 791-A, § 2º da CLT. Em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, determino a suspensão da exigibilidade da parcela honorária devida por esta, que somente será executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos exatos termos do parágrafo 4º do aludido artigo, segundo redação conferida ao aludido dispositivo celetista após a publicação do Acórdão da ADI nº 5.766. Custas pelo Reclamante, no valor de R$ 338,13, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 16.906,66), dispensado do recolhimento em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Expeça-se a Secretaria ofício ao MTE, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. Nada mais. ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOAO BATISTA PEREIRA DIAS
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