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TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33f4d1e proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100785-11.2024.5.01.0281 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TITO CURCIO DE FREITAS ORLANDO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR (RJ161959) ROMUALDO MENDES DE FREITAS FILHO (RJ092706) Recorrido: Advogado(s): BANCO BRADESCO S.A. ARMANDO CANALI FILHO (RJ246968) FERNANDA VIDAL SOTERO (DF65011) JOSE ANTONIO MARTINS (RJ114760) RECURSO DE: TITO CURCIO DE FREITAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/05/2026 - Id e4debef; recurso apresentado em 19/05/2026 - Id 130e141). Representação processual regular (Id 68298cc). Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Questão JT: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - - arts. 5º, incisos V, X, XIII, XXII e XXVIII, 6º e 7º, incisos XXII e XXVIII, da Constituição Federal; arts. 157 e 168 da CLT; arts. 19, § 1º, 20, 21, inciso I, 23, 93, § 1º, e 118 da Lei nº 8.213/91; arts. 186 e 927 do Código Civil; arts. 300 e 479 do CPC; art. 5º do Decreto nº 6.042/2007; Súmulas nº 333 e 378 (itens I e II) do TST. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c Súmulas 23, 296 e 337 do TST. Acrescenta-se, ainda, que, do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Desse modo, a análise das violações mencionadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação ao tema em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (masda) RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TITO CURCIO DE FREITAS
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