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0100784-03.2026.5.01.0072

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1f5e32 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Julgo procedentes em parte os pedidos formulados por CLAUDENIR JACINTHO DE ALMEIDA contra SABRA GESTAO DE SERVICOS, CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA. e decido: 1. Rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial. 2. Rejeitar a impugnação à gratuidade de justiça formulada pela ré. 3. Declarar que os valores indicados na petição inicial são estimativos e não limitam a condenação. 4. Reconhecer a ré como empregadora do autor, para todos os efeitos desta sentença, na forma da fundamentação. 5. Fixar em R$ 1.610,00 a remuneração de referência para os cálculos desta sentença. 6. Reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, "d", da CLT, com data de extinção em 30/04/2026 e efeitos de dispensa sem justa causa, projetada a saída para 02/06/2026 pelo aviso prévio indenizado. 7. Condenar a ré ao pagamento das verbas rescisórias: saldo de salário de abril de 2026, aviso prévio indenizado de 33 dias com projeção, 13º salário de 2025, 13º salário proporcional de 2026 com projeção do aviso, férias vencidas do período aquisitivo 2024/2025 com o terço constitucional e férias proporcionais com projeção do aviso e o terço constitucional, na forma da fundamentação. 8. Julgar improcedente o pedido de pagamento pelos sábados trabalhados e os respectivos reflexos. 9. Condenar a ré à integralização dos depósitos do FGTS de todo o período contratual e sobre as verbas salariais deferidas, com recolhimento à conta vinculada, acrescidos da multa de quarenta por cento sobre a totalidade dos depósitos, na forma da fundamentação. 10. Deferir a expedição de alvará para levantamento, pelo autor, dos valores decorrentes da integralização do FGTS, após a apuração em liquidação. 11. Condenar a ré ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. 12. Julgar improcedente o pedido de aplicação da multa do art. 467 da CLT. 13. Condenar a ré à obrigação de fazer consistente em baixa na CTPS, com data de saída em 02/06/2026, e emissão e entrega ao autor das guias do TRCT e do seguro-desemprego (CD/SD), no prazo de dez dias do trânsito em julgado, sob pena de expedição de alvará substitutivo e conversão da entrega das guias do seguro-desemprego em obrigação de pagar, na forma da fundamentação. 14. Julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral. 15. Deferir à parte autora os benefícios da justiça gratuita. 16. Condenar a ré ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado do autor, no percentual de dez por cento sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos julgados procedentes, e deixar de arbitrar honorários em favor do advogado da ré, na forma da fundamentação. 17. Determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais na forma da fundamentação, com intimação da ré para comprovação no prazo de 30 dias, sob pena de execução direta, e expedição de ofício à União na inércia. 18. Fixar a atualização monetária e os juros de mora na forma da fundamentação. A sentença é líquida. A liquidez é conferida pela planilha de cálculo anexada aos autos pela contadoria, com a discriminação de todas as parcelas deferidas, que integra esta sentença. Os valores não são grafados no texto. Custas pela ré, no percentual de dois por cento sobre o valor da condenação apurado na planilha de cálculo anexa. Intimem-se as partes. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SABRA GESTAO DE SERVICOS, CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1f5e32 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Julgo procedentes em parte os pedidos formulados por CLAUDENIR JACINTHO DE ALMEIDA contra SABRA GESTAO DE SERVICOS, CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA. e decido: 1. Rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial. 2. Rejeitar a impugnação à gratuidade de justiça formulada pela ré. 3. Declarar que os valores indicados na petição inicial são estimativos e não limitam a condenação. 4. Reconhecer a ré como empregadora do autor, para todos os efeitos desta sentença, na forma da fundamentação. 5. Fixar em R$ 1.610,00 a remuneração de referência para os cálculos desta sentença. 6. Reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, "d", da CLT, com data de extinção em 30/04/2026 e efeitos de dispensa sem justa causa, projetada a saída para 02/06/2026 pelo aviso prévio indenizado. 7. Condenar a ré ao pagamento das verbas rescisórias: saldo de salário de abril de 2026, aviso prévio indenizado de 33 dias com projeção, 13º salário de 2025, 13º salário proporcional de 2026 com projeção do aviso, férias vencidas do período aquisitivo 2024/2025 com o terço constitucional e férias proporcionais com projeção do aviso e o terço constitucional, na forma da fundamentação. 8. Julgar improcedente o pedido de pagamento pelos sábados trabalhados e os respectivos reflexos. 9. Condenar a ré à integralização dos depósitos do FGTS de todo o período contratual e sobre as verbas salariais deferidas, com recolhimento à conta vinculada, acrescidos da multa de quarenta por cento sobre a totalidade dos depósitos, na forma da fundamentação. 10. Deferir a expedição de alvará para levantamento, pelo autor, dos valores decorrentes da integralização do FGTS, após a apuração em liquidação. 11. Condenar a ré ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. 12. Julgar improcedente o pedido de aplicação da multa do art. 467 da CLT. 13. Condenar a ré à obrigação de fazer consistente em baixa na CTPS, com data de saída em 02/06/2026, e emissão e entrega ao autor das guias do TRCT e do seguro-desemprego (CD/SD), no prazo de dez dias do trânsito em julgado, sob pena de expedição de alvará substitutivo e conversão da entrega das guias do seguro-desemprego em obrigação de pagar, na forma da fundamentação. 14. Julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral. 15. Deferir à parte autora os benefícios da justiça gratuita. 16. Condenar a ré ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado do autor, no percentual de dez por cento sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos julgados procedentes, e deixar de arbitrar honorários em favor do advogado da ré, na forma da fundamentação. 17. Determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais na forma da fundamentação, com intimação da ré para comprovação no prazo de 30 dias, sob pena de execução direta, e expedição de ofício à União na inércia. 18. Fixar a atualização monetária e os juros de mora na forma da fundamentação. A sentença é líquida. A liquidez é conferida pela planilha de cálculo anexada aos autos pela contadoria, com a discriminação de todas as parcelas deferidas, que integra esta sentença. Os valores não são grafados no texto. Custas pela ré, no percentual de dois por cento sobre o valor da condenação apurado na planilha de cálculo anexa. Intimem-se as partes. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDENIR JACINTHO DE ALMEIDA

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