Publicações do processo

0100783-78.2022.5.01.0065

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 6ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100783-78.2022.5.01.0065 DESTINATÁRIO: CONCORDIA LOGISTICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA Nº 214 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de Agravo de Petição interposto contra despacho de cunho estritamente preparatório e instrutório, que se limita a determinar a comprovação prévia da impossibilidade de recebimento do seguro-desemprego antes de apreciar a pleiteada conversão em perdas e danos, ante a ausência de conteúdo decisório definitivo ou terminativo e a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias no Processo do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, ACOLHER a preliminar de contraminuta para NÃO CONHECER do Agravo de Petição, por interposto em face de decisão interlocutória, tudo conforme a fundamentação e nos termos do voto do Desembargador Relator. Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Intimado(s) / Citado(s) - CONCORDIA LOGISTICA S.A.

  2. Intimação

    TRT1 · 6ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100783-78.2022.5.01.0065 DESTINATÁRIO: DAVID TIMOTEO SENA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA Nº 214 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de Agravo de Petição interposto contra despacho de cunho estritamente preparatório e instrutório, que se limita a determinar a comprovação prévia da impossibilidade de recebimento do seguro-desemprego antes de apreciar a pleiteada conversão em perdas e danos, ante a ausência de conteúdo decisório definitivo ou terminativo e a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias no Processo do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, ACOLHER a preliminar de contraminuta para NÃO CONHECER do Agravo de Petição, por interposto em face de decisão interlocutória, tudo conforme a fundamentação e nos termos do voto do Desembargador Relator. Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Intimado(s) / Citado(s) - DAVID TIMOTEO SENA

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