Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Macaé · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b1dbd60 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. Acolho a promoção da contadoria deste Juízo por seus próprios fundamentos. Por elaborados corretamente, pois ajustados à coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos de id.02e8f86, para fixar em R$ 464.248,17 o valor total da execução, corrigido monetariamente e com incidência de juros legais, conforme discriminado abaixo: (=) Crédito Líquido do Reclamante R$ 357.685,45 (+) Contribuições previdenciárias (INSS) R$ 40.658,53 (+) FGTS a depositar R$ 34.476,92 (+) Contribuições Fiscais (IRRF) R$ 31.427,27 Intimem-se as partes para ciência da homologação, sendo a ré para efetuar o pagamento do valor total devido homologado, em 15 dias, na forma da Lei e o autor para informar se, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, pretende que seja ativado o sistema SISBAJUD, valendo o seu silêncio como manifestação positiva e início imediato da execução. No mesmo prazo, poderá a reclamada proceder ao recolhimento, em guia própria, das contribuições previdenciárias (guia DARF, código 6092), das contribuições fiscais (guia DARF, código 5936), do FGTS a depositar (guia GFIP) e das custas (guia GRU, código 18.740-2). PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, e não havendo manifestação do reclamante, DOU POR INICIADA A EXECUÇÃO. Neste caso, determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) nas contas bancárias da executada (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art. 991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento. Em caso de pagamento espontâneo, sem oposição de embargos, expeçam-se os alvarás competentes para quitação do crédito e arquive-se com baixa. MACAE/RJ, 10 de setembro de 2026. RODRIGO MARTINS LEONETTI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS NASCIMENTO BATISTA
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b1dbd60 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. Acolho a promoção da contadoria deste Juízo por seus próprios fundamentos. Por elaborados corretamente, pois ajustados à coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos de id.02e8f86, para fixar em R$ 464.248,17 o valor total da execução, corrigido monetariamente e com incidência de juros legais, conforme discriminado abaixo: (=) Crédito Líquido do Reclamante R$ 357.685,45 (+) Contribuições previdenciárias (INSS) R$ 40.658,53 (+) FGTS a depositar R$ 34.476,92 (+) Contribuições Fiscais (IRRF) R$ 31.427,27 Intimem-se as partes para ciência da homologação, sendo a ré para efetuar o pagamento do valor total devido homologado, em 15 dias, na forma da Lei e o autor para informar se, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, pretende que seja ativado o sistema SISBAJUD, valendo o seu silêncio como manifestação positiva e início imediato da execução. No mesmo prazo, poderá a reclamada proceder ao recolhimento, em guia própria, das contribuições previdenciárias (guia DARF, código 6092), das contribuições fiscais (guia DARF, código 5936), do FGTS a depositar (guia GFIP) e das custas (guia GRU, código 18.740-2). PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, e não havendo manifestação do reclamante, DOU POR INICIADA A EXECUÇÃO. Neste caso, determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) nas contas bancárias da executada (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art. 991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento. Em caso de pagamento espontâneo, sem oposição de embargos, expeçam-se os alvarás competentes para quitação do crédito e arquive-se com baixa. MACAE/RJ, 10 de setembro de 2026. RODRIGO MARTINS LEONETTI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SPSYN PARTICIPACOES LTDA
- SENIOR PARTICIPACOES LTDA
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
- BRASITEST LTDA