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0100783-13.2026.5.01.0203

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e132cd0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO WELLY CRISTINA NASCIMENTO DOS SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em 28/05/2026, em face de ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. e CLARO S.A., todas devidamente qualificadas nos autos. Instruiu a inicial com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 48.989,60. Em audiência una, primeira tentativa de conciliação rejeitada. As rés ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. e CLARO S.A. apresentaram contestações escritas, com documentos, impugnando o mérito com as razões de fato e de direito ali contidas. Foram produzidas as provas documentais, tendo sido colhidos os depoimentos pessoais da parte autora e do preposto da primeira ré, além de ouvida 1 testemunha indicada pela parte autora, encerrando-se a instrução processual. Razões finais escritas pelas partes. Rejeitada a proposta final de conciliação. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO Da inépcia da petição inicial e ausência de liquidação de pedidos A primeira ré sustenta a inépcia da petição inicial por ausência de memória analítica de cálculo e pela falta de liquidação individualizada das pretensões. No processo do trabalho, a petição inicial sujeita-se aos ditames do artigo 840, parágrafo 1º, da CLT, exigindo-se apenas a breve exposição dos fatos, o pedido certo, determinado e a indicação de seu respectivo valor econômico. No presente caso, a exordial discriminou adequadamente todas as pretensões postuladas e atribuiu a cada uma o valor monetário correspondente, franqueando o amplo exercício do contraditório e da defesa pelas rés. Rejeito. Da limitação da condenação ao valor dos pedidos As rés postulam que eventual condenação seja expressamente restrita aos valores consignados na peça de ingresso. O artigo 840, parágrafo 1º, da CLT, ao exigir a indicação de valor aos pedidos certos e determinados, estabelece a necessidade de estimativa do proveito econômico almejado, a qual não engessa a liquidação judicial do título executivo quando a apuração definitiva depender de parâmetros e documentos a serem apurados na fase própria. Rejeito. Da ilegitimidade passiva ad causam da segunda reclamada A legitimidade passiva para a causa é aferida abstratamente à luz da teoria da asserção (in statu assertionis). Havendo a parte autora imputado responsabilidade solidária ou subsidiária à segunda ré pelos haveres decorrentes do pacto laboral, exsurge a pertinência subjetiva da lide, consubstanciando a existência ou não de obrigação matéria reservada ao mérito. Rejeito. Das diferenças salariais e dissídio coletivo A reclamante pleiteia o pagamento de diferenças salariais e seus respectivos reflexos, além de complementação de verbas rescisórias, sustentando a inobservância do reajuste de 5,20% e do piso estipulado pela Convenção Coletiva de Trabalho de 2025/2026. A empregadora rechaça a pretensão arguindo a inaplicabilidade das normas coletivas trazidas na inicial, defendendo o enquadramento de suas atividades no segmento de teleatendimento com representação sindical específica pelo SINTTEL/MG. O enquadramento sindical no direito pátrio rege-se pela atividade econômica preponderante do empregador, salvo na hipótese de categoria profissional diferenciada (artigos 511 e 570 da CLT). A primeira ré comprovou nos autos sua atuação no segmento de telesserviços e teleatendimento, possuindo instrumentos coletivos pactuados com a respectiva representação profissional (ids 53b2841, 75e892a, 7f672f5 e 124edca). Ademais, os demonstrativos funcionais e a ficha cadastral evidenciam que a obreira recebia salário contratual de R$ 1.621,00 a partir de 01/01/2026 (id ebd44fd e id 0b16ec2), patamar superior ao piso normativo da categoria e aos pisos legais vigentes, não tendo a demandante demonstrado diferenças matemáticas impagas. Julgo improcedente. Da jornada de trabalho e horas extras Postula a reclamante o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, alegando o cumprimento de jornada das 06h30min às 17h00min, em escala 6x1. A primeira demandada sustenta que a obreira exercia atividade externa enquadrada no artigo 62, inciso I, da CLT até 30/08/2025, passando a registrar a jornada via sistema eletrônico a partir de 01/09/2025, de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 17h00, e aos sábados das 09h00 às 13h00. Em depoimento pessoal, a parte autora confessou expressamente: "... que trabalhou de segunda a sábado no horário das 09:00 às 16:00; que usufruía de uma hora de intervalo para almoço; que prestou serviços exclusivamente para a empresa Claro durante o período de quatro anos; que o tratamento dispensado pela coordenadora Caterina consistia em uma cobrança absurda; que a coordenadora trocava a depoente de ponto de venda constantemente, especialmente no final do contrato, com o objetivo de forçá-la a pedir demissão; que já trabalhou em dias de domingo; que a empresa não aceitava atestados médicos em casos de acidentes, registrando faltas no lugar das justificativas; que a marcação de ponto era realizada por meio de aplicativos; que o primeiro aplicativo utilizado era o Toach, que permitia bater o ponto após o horário, mas o segundo sistema implementado travava e impedia o registro correto da jornada; que o intervalo de almoço precisava ser marcado obrigatoriamente entre meio-dia e 13:00, pois o aplicativo não permitia a marcação caso o horário fosse ultrapassado." Por sua vez, o preposto da primeira reclamada declarou: "... que a marcação de ponto passou a ser realizada por aplicativo de telefone a partir de setembro de 2025, sendo que anteriormente o registro era feito de forma manual; que a reclamante trabalhava no horário das 08:00 às 17:00, de segunda a sexta-feira; que a reclamante realizava a marcação correta da jornada no referido aplicativo; que o intervalo de almoço usufruído era de uma hora; que o tratamento com a coordenadora era tranquilo e harmônico, não havendo histórico de reclamações; que os funcionários trabalhavam externamente e tiravam o horário de almoço na rua, sendo necessário apenas registrar o intervalo no aplicativo." A testemunha indicada pela parte autora afirmou: "... que trabalhou com a reclamante realizando a venda de chips da Claro; que o horário de trabalho contratual era das 09:00 às 18:00, mas na prática a jornada se estendia rotineiramente até as 19:00 ou 19:30; que a mesma situação de estiramento de horário ocorria com a reclamante; que no início do contrato utilizavam o aplicativo Push, que permitia registrar o ponto mesmo após o horário; que posteriormente passaram a utilizar o aplicativo iMobile, o qual bloqueava qualquer marcação ao atingir o horário de fechar a jornada ou de almoço, impedindo o registro do tempo real trabalhado; que o novo sistema foi implementado por volta de 2025; que no aplicativo era registrado o intervalo de uma hora, mas na realidade usufruíam de apenas trinta minutos por não haver ninguém para render o posto e devido à necessidade de bater as metas; que o tratamento da coordenadora era focado na cobrança profissional de vendas; que por trabalharem na rua enfrentavam dificuldades para utilizar banheiros, pois alguns locais não permitiam o acesso." A confissão judicial espontânea e expressa da reclamante em depoimento pessoal de que laborava das 09h00min às 16h00min de segunda-feira a sábado, com uma hora de intervalo intrajornada, prevalece sobre as narrativas em sentido contrário da exordial e da prova testemunhal, revelando o cumprimento de 6 horas líquidas diárias e 36 semanais de trabalho, sem extrapolamento dos módulos constitucionais da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal (artigo 7º, XIII, da CF). Julgo improcedente. Do intervalo intrajornada A reclamante requer o pagamento do intervalo intrajornada suprimido, sob o argumento de que gozava de apenas 30 minutos diários de pausa. Não obstante os argumentos tecidos na petição inicial e as declarações da testemunha, a própria autora confessou de modo cristalino e categórico em seu depoimento pessoal: "... que usufruía de uma hora de intervalo para almoço..." Constatada a plena e integral fruição da pausa intervalar mínima de uma hora para repouso e alimentação, a teor do artigo 71, caput, da CLT, inexiste supressão a ser indenizada. Julgo improcedente. Do dano moral e assédio moral A reclamante pleiteia indenização por danos morais afirmando ter sofrido assédio moral e perseguição por parte de coordenadora, além de alegar a ausência de instalação apropriada para refeições durante o labor. A indenização por dano extrapatrimonial pressupõe a comprovação inconteste da prática de ato ilícito pelo empregador, do dano efetivo aos atributos da personalidade e do nexo de causalidade (artigos 186 e 927 do Código Civil c/c artigos 223-A a 223-G da CLT). No caso em tela, a testemunha ouvida em juízo declarou expressamente que "o tratamento da coordenadora era focado na cobrança profissional de vendas", evidenciando o exercício regular do poder diretivo patronal na gestão de metas comerciais, sem desbordar para humilhações, xingamentos ou exposições vexatórias. De igual modo, a atuação em atividade externa de promoção comercial de produtos em pontos de venda, acompanhada da concessão de auxílio pecuniário para alimentação, não configura, por si só, condição degradante apta a violar a honra subjetiva do trabalhador. Julgo improcedente. Da multa do artigo 467 da CLT A reclamante requer a aplicação da penalidade estabelecida no artigo 467 da CLT. A incidência da multa em referência condiciona-se à existência de parcelas rescisórias incontroversas inadimplidas na primeira oportunidade de comparecimento à Justiça do Trabalho. Diante da fundada e articulada controvérsia instaurada em sede defensiva quanto a todos os títulos rescisórios e reflexos pleiteados, torna-se descabida a cominação. Julgo improcedente. Da multa do artigo 477 da CLT Postula a parte autora a condenação da ré ao pagamento da multa capitulada no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, alegando atraso rescisório ou parcelamento ilícito. O contrato de trabalho foi extinto em 01/04/2026, com aviso prévio trabalhado e concessão de redução legal (ids 0b16ec2, 347a5c5 e ebd44fd). A empregadora efetuou o depósito integral do saldo rescisório líquido apurado no TRCT no importe de R$ 1.053,16 em 07/04/2026 (id 595d3c3 e id 347a5c5), observando estritamente o decêndio legal previsto no artigo 477, parágrafo 6º, da CLT. Julgo improcedente. Da responsabilidade solidária ou subsidiária A autora busca a responsabilização solidária ou subsidiária da segunda demandada, CLARO S.A. Julgados integralmente improcedentes todos os pleitos condenatórios principais e acessórios formulados na presente reclamatória, resta prejudicado o exame da responsabilidade solidária ou subsidiária da corré. Julgo improcedente. Da justiça gratuita A parte autora declarou sua hipossuficiência econômica e demonstrou a percepção de remuneração contratual inferior ao patamar de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, preenchendo os requisitos exigidos pelo artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Dos honorários sucumbenciais Diante da improcedência total dos pedidos articulados na petição inicial, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das reclamadas, ora arbitrados no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 791-A, caput e parágrafo 2º, da CLT. Contudo, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da trabalhadora, nos exatos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT e da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Da litigância de má-fé A reclamada formula pleito de condenação da autora por litigância de má-fé (id e1a1e2f). O manejo da ação trabalhista e a submissão das pretensões à apreciação do Poder Judiciário traduzem o regular exercício do direito constitucional de ação e de acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não se vislumbrando nos autos dolo processual específico ou subsunção às condutas tipificadas no artigo 793-B da CLT. Rejeito. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por WELLY CRISTINA NASCIMENTO DOS SANTOS em face de ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. e CLARO S.A., JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante na petição inicial em face de ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. e CLARO S.A., nos exatos termos e limites da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das reclamadas, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva na forma do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF. Custas processuais pela parte reclamante no montante de R$ 979,79, calculadas à base de 2% sobre o valor atribuído à causa (R$ 48.989,60), das quais fica isenta em razão da concessão da gratuidade de justiça. As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa. Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT. Intimem-se as partes. Observar o teor da Portaria AGU 47 de 2023, para efeitos do artigo 832, § 5º, da CLT. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. - CLARO S.A.

  2. Intimação

    TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e132cd0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO WELLY CRISTINA NASCIMENTO DOS SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em 28/05/2026, em face de ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. e CLARO S.A., todas devidamente qualificadas nos autos. Instruiu a inicial com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 48.989,60. Em audiência una, primeira tentativa de conciliação rejeitada. As rés ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. e CLARO S.A. apresentaram contestações escritas, com documentos, impugnando o mérito com as razões de fato e de direito ali contidas. Foram produzidas as provas documentais, tendo sido colhidos os depoimentos pessoais da parte autora e do preposto da primeira ré, além de ouvida 1 testemunha indicada pela parte autora, encerrando-se a instrução processual. Razões finais escritas pelas partes. Rejeitada a proposta final de conciliação. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO Da inépcia da petição inicial e ausência de liquidação de pedidos A primeira ré sustenta a inépcia da petição inicial por ausência de memória analítica de cálculo e pela falta de liquidação individualizada das pretensões. No processo do trabalho, a petição inicial sujeita-se aos ditames do artigo 840, parágrafo 1º, da CLT, exigindo-se apenas a breve exposição dos fatos, o pedido certo, determinado e a indicação de seu respectivo valor econômico. No presente caso, a exordial discriminou adequadamente todas as pretensões postuladas e atribuiu a cada uma o valor monetário correspondente, franqueando o amplo exercício do contraditório e da defesa pelas rés. Rejeito. Da limitação da condenação ao valor dos pedidos As rés postulam que eventual condenação seja expressamente restrita aos valores consignados na peça de ingresso. O artigo 840, parágrafo 1º, da CLT, ao exigir a indicação de valor aos pedidos certos e determinados, estabelece a necessidade de estimativa do proveito econômico almejado, a qual não engessa a liquidação judicial do título executivo quando a apuração definitiva depender de parâmetros e documentos a serem apurados na fase própria. Rejeito. Da ilegitimidade passiva ad causam da segunda reclamada A legitimidade passiva para a causa é aferida abstratamente à luz da teoria da asserção (in statu assertionis). Havendo a parte autora imputado responsabilidade solidária ou subsidiária à segunda ré pelos haveres decorrentes do pacto laboral, exsurge a pertinência subjetiva da lide, consubstanciando a existência ou não de obrigação matéria reservada ao mérito. Rejeito. Das diferenças salariais e dissídio coletivo A reclamante pleiteia o pagamento de diferenças salariais e seus respectivos reflexos, além de complementação de verbas rescisórias, sustentando a inobservância do reajuste de 5,20% e do piso estipulado pela Convenção Coletiva de Trabalho de 2025/2026. A empregadora rechaça a pretensão arguindo a inaplicabilidade das normas coletivas trazidas na inicial, defendendo o enquadramento de suas atividades no segmento de teleatendimento com representação sindical específica pelo SINTTEL/MG. O enquadramento sindical no direito pátrio rege-se pela atividade econômica preponderante do empregador, salvo na hipótese de categoria profissional diferenciada (artigos 511 e 570 da CLT). A primeira ré comprovou nos autos sua atuação no segmento de telesserviços e teleatendimento, possuindo instrumentos coletivos pactuados com a respectiva representação profissional (ids 53b2841, 75e892a, 7f672f5 e 124edca). Ademais, os demonstrativos funcionais e a ficha cadastral evidenciam que a obreira recebia salário contratual de R$ 1.621,00 a partir de 01/01/2026 (id ebd44fd e id 0b16ec2), patamar superior ao piso normativo da categoria e aos pisos legais vigentes, não tendo a demandante demonstrado diferenças matemáticas impagas. Julgo improcedente. Da jornada de trabalho e horas extras Postula a reclamante o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, alegando o cumprimento de jornada das 06h30min às 17h00min, em escala 6x1. A primeira demandada sustenta que a obreira exercia atividade externa enquadrada no artigo 62, inciso I, da CLT até 30/08/2025, passando a registrar a jornada via sistema eletrônico a partir de 01/09/2025, de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 17h00, e aos sábados das 09h00 às 13h00. Em depoimento pessoal, a parte autora confessou expressamente: "... que trabalhou de segunda a sábado no horário das 09:00 às 16:00; que usufruía de uma hora de intervalo para almoço; que prestou serviços exclusivamente para a empresa Claro durante o período de quatro anos; que o tratamento dispensado pela coordenadora Caterina consistia em uma cobrança absurda; que a coordenadora trocava a depoente de ponto de venda constantemente, especialmente no final do contrato, com o objetivo de forçá-la a pedir demissão; que já trabalhou em dias de domingo; que a empresa não aceitava atestados médicos em casos de acidentes, registrando faltas no lugar das justificativas; que a marcação de ponto era realizada por meio de aplicativos; que o primeiro aplicativo utilizado era o Toach, que permitia bater o ponto após o horário, mas o segundo sistema implementado travava e impedia o registro correto da jornada; que o intervalo de almoço precisava ser marcado obrigatoriamente entre meio-dia e 13:00, pois o aplicativo não permitia a marcação caso o horário fosse ultrapassado." Por sua vez, o preposto da primeira reclamada declarou: "... que a marcação de ponto passou a ser realizada por aplicativo de telefone a partir de setembro de 2025, sendo que anteriormente o registro era feito de forma manual; que a reclamante trabalhava no horário das 08:00 às 17:00, de segunda a sexta-feira; que a reclamante realizava a marcação correta da jornada no referido aplicativo; que o intervalo de almoço usufruído era de uma hora; que o tratamento com a coordenadora era tranquilo e harmônico, não havendo histórico de reclamações; que os funcionários trabalhavam externamente e tiravam o horário de almoço na rua, sendo necessário apenas registrar o intervalo no aplicativo." A testemunha indicada pela parte autora afirmou: "... que trabalhou com a reclamante realizando a venda de chips da Claro; que o horário de trabalho contratual era das 09:00 às 18:00, mas na prática a jornada se estendia rotineiramente até as 19:00 ou 19:30; que a mesma situação de estiramento de horário ocorria com a reclamante; que no início do contrato utilizavam o aplicativo Push, que permitia registrar o ponto mesmo após o horário; que posteriormente passaram a utilizar o aplicativo iMobile, o qual bloqueava qualquer marcação ao atingir o horário de fechar a jornada ou de almoço, impedindo o registro do tempo real trabalhado; que o novo sistema foi implementado por volta de 2025; que no aplicativo era registrado o intervalo de uma hora, mas na realidade usufruíam de apenas trinta minutos por não haver ninguém para render o posto e devido à necessidade de bater as metas; que o tratamento da coordenadora era focado na cobrança profissional de vendas; que por trabalharem na rua enfrentavam dificuldades para utilizar banheiros, pois alguns locais não permitiam o acesso." A confissão judicial espontânea e expressa da reclamante em depoimento pessoal de que laborava das 09h00min às 16h00min de segunda-feira a sábado, com uma hora de intervalo intrajornada, prevalece sobre as narrativas em sentido contrário da exordial e da prova testemunhal, revelando o cumprimento de 6 horas líquidas diárias e 36 semanais de trabalho, sem extrapolamento dos módulos constitucionais da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal (artigo 7º, XIII, da CF). Julgo improcedente. Do intervalo intrajornada A reclamante requer o pagamento do intervalo intrajornada suprimido, sob o argumento de que gozava de apenas 30 minutos diários de pausa. Não obstante os argumentos tecidos na petição inicial e as declarações da testemunha, a própria autora confessou de modo cristalino e categórico em seu depoimento pessoal: "... que usufruía de uma hora de intervalo para almoço..." Constatada a plena e integral fruição da pausa intervalar mínima de uma hora para repouso e alimentação, a teor do artigo 71, caput, da CLT, inexiste supressão a ser indenizada. Julgo improcedente. Do dano moral e assédio moral A reclamante pleiteia indenização por danos morais afirmando ter sofrido assédio moral e perseguição por parte de coordenadora, além de alegar a ausência de instalação apropriada para refeições durante o labor. A indenização por dano extrapatrimonial pressupõe a comprovação inconteste da prática de ato ilícito pelo empregador, do dano efetivo aos atributos da personalidade e do nexo de causalidade (artigos 186 e 927 do Código Civil c/c artigos 223-A a 223-G da CLT). No caso em tela, a testemunha ouvida em juízo declarou expressamente que "o tratamento da coordenadora era focado na cobrança profissional de vendas", evidenciando o exercício regular do poder diretivo patronal na gestão de metas comerciais, sem desbordar para humilhações, xingamentos ou exposições vexatórias. De igual modo, a atuação em atividade externa de promoção comercial de produtos em pontos de venda, acompanhada da concessão de auxílio pecuniário para alimentação, não configura, por si só, condição degradante apta a violar a honra subjetiva do trabalhador. Julgo improcedente. Da multa do artigo 467 da CLT A reclamante requer a aplicação da penalidade estabelecida no artigo 467 da CLT. A incidência da multa em referência condiciona-se à existência de parcelas rescisórias incontroversas inadimplidas na primeira oportunidade de comparecimento à Justiça do Trabalho. Diante da fundada e articulada controvérsia instaurada em sede defensiva quanto a todos os títulos rescisórios e reflexos pleiteados, torna-se descabida a cominação. Julgo improcedente. Da multa do artigo 477 da CLT Postula a parte autora a condenação da ré ao pagamento da multa capitulada no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, alegando atraso rescisório ou parcelamento ilícito. O contrato de trabalho foi extinto em 01/04/2026, com aviso prévio trabalhado e concessão de redução legal (ids 0b16ec2, 347a5c5 e ebd44fd). A empregadora efetuou o depósito integral do saldo rescisório líquido apurado no TRCT no importe de R$ 1.053,16 em 07/04/2026 (id 595d3c3 e id 347a5c5), observando estritamente o decêndio legal previsto no artigo 477, parágrafo 6º, da CLT. Julgo improcedente. Da responsabilidade solidária ou subsidiária A autora busca a responsabilização solidária ou subsidiária da segunda demandada, CLARO S.A. Julgados integralmente improcedentes todos os pleitos condenatórios principais e acessórios formulados na presente reclamatória, resta prejudicado o exame da responsabilidade solidária ou subsidiária da corré. Julgo improcedente. Da justiça gratuita A parte autora declarou sua hipossuficiência econômica e demonstrou a percepção de remuneração contratual inferior ao patamar de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, preenchendo os requisitos exigidos pelo artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Dos honorários sucumbenciais Diante da improcedência total dos pedidos articulados na petição inicial, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das reclamadas, ora arbitrados no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 791-A, caput e parágrafo 2º, da CLT. Contudo, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da trabalhadora, nos exatos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT e da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Da litigância de má-fé A reclamada formula pleito de condenação da autora por litigância de má-fé (id e1a1e2f). O manejo da ação trabalhista e a submissão das pretensões à apreciação do Poder Judiciário traduzem o regular exercício do direito constitucional de ação e de acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não se vislumbrando nos autos dolo processual específico ou subsunção às condutas tipificadas no artigo 793-B da CLT. Rejeito. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por WELLY CRISTINA NASCIMENTO DOS SANTOS em face de ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. e CLARO S.A., JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante na petição inicial em face de ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. e CLARO S.A., nos exatos termos e limites da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das reclamadas, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva na forma do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF. Custas processuais pela parte reclamante no montante de R$ 979,79, calculadas à base de 2% sobre o valor atribuído à causa (R$ 48.989,60), das quais fica isenta em razão da concessão da gratuidade de justiça. As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa. Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT. Intimem-se as partes. Observar o teor da Portaria AGU 47 de 2023, para efeitos do artigo 832, § 5º, da CLT. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WELLY CRISTINA NASCIMENTO DOS SANTOS

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