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TRT1 · 6ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100782-62.2025.5.01.0009 DESTINATÁRIO: BOTECO DA REPUBLICA 212 LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA À PESSOA JURÍDICA. I - CASO EM EXAME 1 - Recurso ordinário interposto por empregadora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista. 2 - Pretensão de reforma quanto à nulidade do julgado por cerceamento de defesa, dispensa do preparo, horas extras, intervalo intrajornada, gorjetas e adicional de insalubridade. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - Verificação da regularidade do preparo recursal e da possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica. III - RAZÕES DE DECIDIR 4 - A recorrente deixou de comprovar o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, alegando hipossuficiência financeira com fundamento no art. 790, §4º, da CLT. 5 - Conforme entendimento consolidado pelo C. TST, a concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige prova inequívoca da incapacidade de arcar com as despesas processuais (Súmula nº 463, II, do TST), o que não se verificou nos autos. 6 - A simples declaração de insuficiência não supre a exigência legal; ausência de balanços, DRE ou documentos contábeis aptos a demonstrar impossibilidade financeira. 7 - Inviável a aplicação do art. 98 do CPC, por incompatibilidade com a disciplina própria do Processo do Trabalho (art. 769 da CLT). 8 - A ausência total de preparo implica deserção do recurso, não sendo vício sanável à luz do art. 1.007, §§2º e 7º, do CPC, e da OJ nº 140 da SDI-I do TST. IV - DISPOSITIVO E TESE 9 - Recurso ordinário não conhecido, por deserto. 10 - Teses fixadas: 10.1 - A pessoa jurídica somente faz jus à gratuidade de justiça mediante demonstração cabal de insuficiência econômica. 10.2 - A ausência total de preparo enseja deserção do recurso ordinário, não configurando vício sanável. 10.3 - O art. 98 do CPC não se aplica às hipóteses de gratuidade processual na Justiça do Trabalho, diante da disciplina própria da CLT. 11 - Dispositivos relevantes citados: arts. 789, §1º, 790, §4º, e 769 da CLT; arts. 98 e 1.007 do CPC; art. 93, IX, da CF; Instrução Normativa nº 39/2016 do TST. 12 - Jurisprudência citada: Súmula nº 463, II, e Súmula nº 297, I, ambas do TST; OJ nº 140 da SDI-I do TST. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, indeferir a gratuidade de justiça postulada, e, em consequência, ausente o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, não conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserto, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Intimado(s) / Citado(s) - BOTECO DA REPUBLICA 212 LTDA
TRT1 · 6ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100782-62.2025.5.01.0009 DESTINATÁRIO: MARCELO BARROSO ELOI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA À PESSOA JURÍDICA. I - CASO EM EXAME 1 - Recurso ordinário interposto por empregadora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista. 2 - Pretensão de reforma quanto à nulidade do julgado por cerceamento de defesa, dispensa do preparo, horas extras, intervalo intrajornada, gorjetas e adicional de insalubridade. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - Verificação da regularidade do preparo recursal e da possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica. III - RAZÕES DE DECIDIR 4 - A recorrente deixou de comprovar o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, alegando hipossuficiência financeira com fundamento no art. 790, §4º, da CLT. 5 - Conforme entendimento consolidado pelo C. TST, a concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige prova inequívoca da incapacidade de arcar com as despesas processuais (Súmula nº 463, II, do TST), o que não se verificou nos autos. 6 - A simples declaração de insuficiência não supre a exigência legal; ausência de balanços, DRE ou documentos contábeis aptos a demonstrar impossibilidade financeira. 7 - Inviável a aplicação do art. 98 do CPC, por incompatibilidade com a disciplina própria do Processo do Trabalho (art. 769 da CLT). 8 - A ausência total de preparo implica deserção do recurso, não sendo vício sanável à luz do art. 1.007, §§2º e 7º, do CPC, e da OJ nº 140 da SDI-I do TST. IV - DISPOSITIVO E TESE 9 - Recurso ordinário não conhecido, por deserto. 10 - Teses fixadas: 10.1 - A pessoa jurídica somente faz jus à gratuidade de justiça mediante demonstração cabal de insuficiência econômica. 10.2 - A ausência total de preparo enseja deserção do recurso ordinário, não configurando vício sanável. 10.3 - O art. 98 do CPC não se aplica às hipóteses de gratuidade processual na Justiça do Trabalho, diante da disciplina própria da CLT. 11 - Dispositivos relevantes citados: arts. 789, §1º, 790, §4º, e 769 da CLT; arts. 98 e 1.007 do CPC; art. 93, IX, da CF; Instrução Normativa nº 39/2016 do TST. 12 - Jurisprudência citada: Súmula nº 463, II, e Súmula nº 297, I, ambas do TST; OJ nº 140 da SDI-I do TST. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, indeferir a gratuidade de justiça postulada, e, em consequência, ausente o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, não conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserto, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO BARROSO ELOI
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