Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT1 · 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 985cb94 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. SANDRO MARCONY DE OLIVEIRA JUFO, qualificado nos autos, ajuíza ação trabalhista em face de MUNDIVOX COMUNICACOES LTDA, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos. Rejeitada a proposta conciliatória. Em resposta à reclamação trabalhista, defendeu-se a reclamada com as razões trazidas na contestação, com documentos. Alçada fixada no valor da inicial. Deferida a prova pericial para apuração de adicional de insalubridade, cujo laudo pericial encontra-se carreado no ID cbd1ae9. Na assentada de prosseguimento retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual. Razões finais, permanecendo as partes inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Postula o autor o pagamento do adicional de insalubridade, sob o fundamento de que se encontrava exposto a condições prejudiciais à sua saúde, notadamente o labor exposto a agentes químicos, fato negado pela ré. A prova pericial produzida foi o que bastou para confirmar que o acionante encontrava-se exposto a agentes nocivos à sua saúde, conforme se infere da conclusão do laudo pericial de ID cbd1ae9, tendo o I. Perito concluído que “é de Parecer conclusivo FAVORÁVEL ao Autor, com base nas informações obtidas no seu ambiente de trabalho, e nos documentos apresentados onde o Autor é apresentado como Auxiliar de Instalação de Fibra Ótica, com exposição diária habitual e permanente aos Agentes Químicos e Biológicos de modo a enquadrar suas tarefas como Insalubres. Diante do exposto, o Perito do Juízo é de parecer favorável ao pagamento de Adicional de Insalubridade de Grau MÁXIMO, com percentual de 40%”. Sendo assim, julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), bem como os reflexos nas parcelas de aviso prévio, 13º salários, férias, acrescidas do terço constitucional, FGTS e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, conforme se apurar em liquidação de sentença. Deverá a reclamada, em 48 horas após o trânsito em julgado, fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário (Formulário PPP) ao reclamante. DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA Postula o reclamante o pagamento de horas extraordinárias, inclusive as referentes ao período alimentar que diz haver sido suprimido parcialmente pela ré, aduzindo que laborava na jornada declinada na inicial, sem, contudo, receber pelo labor suplementar cumprido. A reclamada, por seu turno, refreando a pretensão deduzida, impugna as afirmativas do libelo, sustentando que o autor sempre labutou no limite legal e que eventual labor extraordinário fora corretamente quitado ou compensado. Registre-se que a prova oral produzida, em especial a testemunha conduzida pelo autor, ouvida na derradeira assentada, comprova parcialmente a tese autoral quanto ao horário declinado pelo autor na inicial. Vejamos: “(...) que treinou o reclamante para a função de auxiliar durante seis meses logo após a admissão deste; que trabalhava das 8h às 20h, de segunda a sexta-feira (...) que após o treinamento o reclamante passou a trabalhar sozinho ou em duplas variadas com outros auxiliares (...) que o expediente iniciava e terminava na empresa, (...)” (Original sem grifos) Destarte, julgo procedente o pleito de pagamento de horas extraordinárias, assim consideradas aquelas que ultrapassaram o limite de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, durante os seis meses iniciais do contrato de trabalho, observando-se, para sua apuração, a jornada da inicial, o adicional de 50% de segunda a sábado e de 100% aos domingos e feriados. Por habituais, as horas extraordinárias deverão integrar o salário do autor para cálculos de repouso semanal remunerado, devendo o somatório (hora extra + RSR) servir de base de cálculo para apuração de saldo de salário, aviso prévio, 13º salários do período (inclusive proporcionais), férias do período (inclusive proporcionais), acrescidas de 1/3 constitucional, FGTS e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. Já no que se refere ao pedido de pagamento das horas extraordinárias referentes ao intervalo intrajornada alegadamente suprimido, improcede a pretensão, tendo em vista que não há nos autos qualquer prova capaz de confirmar as afirmativas declinadas na inicial neste particular, máxime quando se revela que o intervalo era feito externamente, sem controle de ponto. DO DESVIO DE FUNÇÃO Vindica o autor o pagamento de diferenças salariais decorrentes do alegado desvio funcional, sob o argumento de que, embora contratado para desempenhar a função de “auxiliar de fibra ótica”, exercia atividades típicas da função de “técnico de fibra ótica”. Com efeito, ainda que admitido o desempenho de funções diversas daquelas consignadas em seus apontamentos funcionais, tal fato, só por si, não constituiria direito à percepção de diferenças salariais, haja vista que, não havendo qualquer avença específica pactuando o recebimento de remuneração diversa para o exercício destas funções, presume-se que tais atribuições fossem inerentes às funções contratadas, haja vista o disposto no art. 456, p. único, da CLT. Registre-se, ainda, que não há sequer alegação no libelo de que a ré possuísse pessoal organizado em quadro de carreira, valendo ressaltar também que a pretensão deduzida não mantém fundamentação no pleito equiparatório de que trata o art. 461 da CLT (até porque sequer indicou paradigma), tampouco persegue a parte autora o pleito de pagamento de diferenças salariais calcadas no salário-substituição de que trata a Súmula 159 do C. TST. Na verdade, o que, em tese, pretende o acionante é auferir o pagamento de diferenças salariais sob a alegação de pseudoacúmulo funcional sem, contudo, submeter-se às regras fixadas no art. 461 do Texto Celetizado. Assim, rejeito a pretensão formulada no item “e” da exordial. DO SALÁRIO PAGO “POR FORA” Quanto ao pedido de inclusão na base de cálculo o salário pago “por fora”, observa-se que, em que pese fosse do autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (CLT, art. 818), notadamente no que se refere à ocorrência de pagamento realizado “por fora”, inerte permaneceu durante a fase de cognição, não merecendo ser acolhido o pedido formulado. Registre-se que a testemunha conduzida pelo autor não se prestou a confirmar a tese autoral quanto ao recebimento de salário “por fora”, porquanto afirmou “que recebia R$ 20,00 de alimentação em dinheiro, pagos em mãos pelo supervisor toda sexta-feira para toda a equipe”, muito embora a inicial relate que “o reclamante recebia o valor diário de R$ 20,00 (vinte reais), quitados “por fora” além do salário em CTPS”. Sendo assim, julgo improcedente o pedido contido no item “f” elencado na inicial. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por sucumbente, na forma do art. 791-A, da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor das parcelas deferidas ao acionante, conforme se apurar em liquidação de sentença. De igual modo, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 10% sobre o montante dos valores postulados na inicial e indeferidos, em favor da ré, conforme se apurar em liquidação de sentença, já que sucumbente na postulação, observada a condição suspensiva contida no art. 791-A, §4º, da CLT, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. D I S P O S I T I V O Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na Reclamação Trabalhista para condenar a ré a satisfazer ao autor, em 8 dias, os títulos deferidos, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra. Não obstante a decisão do STF nas ADC’s 58 e 59 e nas ADI’s 5867 e 6021, quanto aos créditos trabalhistas, sobreveio a alteração legislativa com a Lei nº 14.905/2024. Neste contexto, adoto os parâmetros estabelecidos pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento dos Embargos E-ED-RR 713-03.210.5.04.0029, Relator Min. Alexandre Agra Belmonte, conforme segue: Fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E e juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, ou seja, TRD;Período entre o ajuizamento da ação e 29/08/2024, aplica-se somente a taxa SELIC, que já engloba a correção monetária e juros de mora;A partir de 30/08/2024, no cálculo da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, Código Civil) e os JUROS DE MORA, corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei. Para os efeitos do §3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91. A fim de se evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução das parcelas quitadas sob idêntico título. Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de comunicação aos órgãos competentes e execução (art. 114 da CRFB). Por sucumbente no objeto da perícia, deverá a ré quitar os honorários periciais estimados no ID d6f5067. Custas de R$ 400,00 pela ré, calculadas sobre o valor arbitrado em R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MUNDIVOX COMUNICACOES LTDA
TRT1 · 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 985cb94 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. SANDRO MARCONY DE OLIVEIRA JUFO, qualificado nos autos, ajuíza ação trabalhista em face de MUNDIVOX COMUNICACOES LTDA, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos. Rejeitada a proposta conciliatória. Em resposta à reclamação trabalhista, defendeu-se a reclamada com as razões trazidas na contestação, com documentos. Alçada fixada no valor da inicial. Deferida a prova pericial para apuração de adicional de insalubridade, cujo laudo pericial encontra-se carreado no ID cbd1ae9. Na assentada de prosseguimento retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual. Razões finais, permanecendo as partes inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Postula o autor o pagamento do adicional de insalubridade, sob o fundamento de que se encontrava exposto a condições prejudiciais à sua saúde, notadamente o labor exposto a agentes químicos, fato negado pela ré. A prova pericial produzida foi o que bastou para confirmar que o acionante encontrava-se exposto a agentes nocivos à sua saúde, conforme se infere da conclusão do laudo pericial de ID cbd1ae9, tendo o I. Perito concluído que “é de Parecer conclusivo FAVORÁVEL ao Autor, com base nas informações obtidas no seu ambiente de trabalho, e nos documentos apresentados onde o Autor é apresentado como Auxiliar de Instalação de Fibra Ótica, com exposição diária habitual e permanente aos Agentes Químicos e Biológicos de modo a enquadrar suas tarefas como Insalubres. Diante do exposto, o Perito do Juízo é de parecer favorável ao pagamento de Adicional de Insalubridade de Grau MÁXIMO, com percentual de 40%”. Sendo assim, julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), bem como os reflexos nas parcelas de aviso prévio, 13º salários, férias, acrescidas do terço constitucional, FGTS e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, conforme se apurar em liquidação de sentença. Deverá a reclamada, em 48 horas após o trânsito em julgado, fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário (Formulário PPP) ao reclamante. DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA Postula o reclamante o pagamento de horas extraordinárias, inclusive as referentes ao período alimentar que diz haver sido suprimido parcialmente pela ré, aduzindo que laborava na jornada declinada na inicial, sem, contudo, receber pelo labor suplementar cumprido. A reclamada, por seu turno, refreando a pretensão deduzida, impugna as afirmativas do libelo, sustentando que o autor sempre labutou no limite legal e que eventual labor extraordinário fora corretamente quitado ou compensado. Registre-se que a prova oral produzida, em especial a testemunha conduzida pelo autor, ouvida na derradeira assentada, comprova parcialmente a tese autoral quanto ao horário declinado pelo autor na inicial. Vejamos: “(...) que treinou o reclamante para a função de auxiliar durante seis meses logo após a admissão deste; que trabalhava das 8h às 20h, de segunda a sexta-feira (...) que após o treinamento o reclamante passou a trabalhar sozinho ou em duplas variadas com outros auxiliares (...) que o expediente iniciava e terminava na empresa, (...)” (Original sem grifos) Destarte, julgo procedente o pleito de pagamento de horas extraordinárias, assim consideradas aquelas que ultrapassaram o limite de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, durante os seis meses iniciais do contrato de trabalho, observando-se, para sua apuração, a jornada da inicial, o adicional de 50% de segunda a sábado e de 100% aos domingos e feriados. Por habituais, as horas extraordinárias deverão integrar o salário do autor para cálculos de repouso semanal remunerado, devendo o somatório (hora extra + RSR) servir de base de cálculo para apuração de saldo de salário, aviso prévio, 13º salários do período (inclusive proporcionais), férias do período (inclusive proporcionais), acrescidas de 1/3 constitucional, FGTS e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. Já no que se refere ao pedido de pagamento das horas extraordinárias referentes ao intervalo intrajornada alegadamente suprimido, improcede a pretensão, tendo em vista que não há nos autos qualquer prova capaz de confirmar as afirmativas declinadas na inicial neste particular, máxime quando se revela que o intervalo era feito externamente, sem controle de ponto. DO DESVIO DE FUNÇÃO Vindica o autor o pagamento de diferenças salariais decorrentes do alegado desvio funcional, sob o argumento de que, embora contratado para desempenhar a função de “auxiliar de fibra ótica”, exercia atividades típicas da função de “técnico de fibra ótica”. Com efeito, ainda que admitido o desempenho de funções diversas daquelas consignadas em seus apontamentos funcionais, tal fato, só por si, não constituiria direito à percepção de diferenças salariais, haja vista que, não havendo qualquer avença específica pactuando o recebimento de remuneração diversa para o exercício destas funções, presume-se que tais atribuições fossem inerentes às funções contratadas, haja vista o disposto no art. 456, p. único, da CLT. Registre-se, ainda, que não há sequer alegação no libelo de que a ré possuísse pessoal organizado em quadro de carreira, valendo ressaltar também que a pretensão deduzida não mantém fundamentação no pleito equiparatório de que trata o art. 461 da CLT (até porque sequer indicou paradigma), tampouco persegue a parte autora o pleito de pagamento de diferenças salariais calcadas no salário-substituição de que trata a Súmula 159 do C. TST. Na verdade, o que, em tese, pretende o acionante é auferir o pagamento de diferenças salariais sob a alegação de pseudoacúmulo funcional sem, contudo, submeter-se às regras fixadas no art. 461 do Texto Celetizado. Assim, rejeito a pretensão formulada no item “e” da exordial. DO SALÁRIO PAGO “POR FORA” Quanto ao pedido de inclusão na base de cálculo o salário pago “por fora”, observa-se que, em que pese fosse do autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (CLT, art. 818), notadamente no que se refere à ocorrência de pagamento realizado “por fora”, inerte permaneceu durante a fase de cognição, não merecendo ser acolhido o pedido formulado. Registre-se que a testemunha conduzida pelo autor não se prestou a confirmar a tese autoral quanto ao recebimento de salário “por fora”, porquanto afirmou “que recebia R$ 20,00 de alimentação em dinheiro, pagos em mãos pelo supervisor toda sexta-feira para toda a equipe”, muito embora a inicial relate que “o reclamante recebia o valor diário de R$ 20,00 (vinte reais), quitados “por fora” além do salário em CTPS”. Sendo assim, julgo improcedente o pedido contido no item “f” elencado na inicial. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por sucumbente, na forma do art. 791-A, da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor das parcelas deferidas ao acionante, conforme se apurar em liquidação de sentença. De igual modo, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 10% sobre o montante dos valores postulados na inicial e indeferidos, em favor da ré, conforme se apurar em liquidação de sentença, já que sucumbente na postulação, observada a condição suspensiva contida no art. 791-A, §4º, da CLT, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. D I S P O S I T I V O Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na Reclamação Trabalhista para condenar a ré a satisfazer ao autor, em 8 dias, os títulos deferidos, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra. Não obstante a decisão do STF nas ADC’s 58 e 59 e nas ADI’s 5867 e 6021, quanto aos créditos trabalhistas, sobreveio a alteração legislativa com a Lei nº 14.905/2024. Neste contexto, adoto os parâmetros estabelecidos pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento dos Embargos E-ED-RR 713-03.210.5.04.0029, Relator Min. Alexandre Agra Belmonte, conforme segue: Fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E e juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, ou seja, TRD;Período entre o ajuizamento da ação e 29/08/2024, aplica-se somente a taxa SELIC, que já engloba a correção monetária e juros de mora;A partir de 30/08/2024, no cálculo da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, Código Civil) e os JUROS DE MORA, corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei. Para os efeitos do §3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91. A fim de se evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução das parcelas quitadas sob idêntico título. Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de comunicação aos órgãos competentes e execução (art. 114 da CRFB). Por sucumbente no objeto da perícia, deverá a ré quitar os honorários periciais estimados no ID d6f5067. Custas de R$ 400,00 pela ré, calculadas sobre o valor arbitrado em R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho Titular
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