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0100781-86.2025.5.01.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8df6f5c proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença, no qual, diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, foi determinada a realização de perícia contábil para liquidação do título executivo. O Sr. Perito apresentou laudo e cálculos de Ids 743d40c e 3ac5330, apurando o montante total da execução em R$ 43.904,54, atualizado até 31/07/2026. O exequente apresentou impugnação sob Id eb3ff98, insurgindo-se exclusivamente quanto à apuração das diferenças de prêmio estímulo. O Expert prestou esclarecimentos sob Id 750ad54, ratificando os cálculos apresentados. O exequente, por meio da manifestação de Id 8be0447, reiterou os termos de sua impugnação. DECIDO. DA IMPUGNAÇÃO DO EXEQUENTE – PRÊMIO ESTÍMULO Não assiste razão ao exequente. A controvérsia restringe-se à base de cálculo das diferenças de prêmio estímulo. Pretende o exequente que a parcela seja recalculada tomando-se como base a totalidade das comissões percebidas durante o contrato, acrescidas das diferenças de comissões reconhecidas no título executivo. Todavia, tal metodologia não encontra respaldo no comando exequendo. Conforme expressamente consignado no acórdão, sobre as vendas realizadas e consideradas válidas a reclamada já efetuou o pagamento do prêmio estímulo, razão pela qual foram reconhecidas, em tese, apenas diferenças da premiação decorrentes dos valores estornados e das diferenças de comissões incidentes sobre juros e demais encargos financeiros das vendas parceladas, observados os mesmos critérios que determinaram a premiação mensal originalmente paga. O título ressalvou, ainda, que, caso o acréscimo das comissões reconhecidas judicialmente conduzisse o empregado a faixa superior de cumprimento da meta, seriam igualmente devidas as correspondentes diferenças da premiação. É precisamente esse o critério observado pelo auxiliar do Juízo. A pretensão de fazer incidir novamente o prêmio estímulo sobre todas as comissões já quitadas durante o pacto laboral, independentemente da faixa de premiação anteriormente alcançada e paga, extrapola os limites objetivos do título executivo e importaria nova apuração sobre parcelas acerca das quais o próprio acórdão reconheceu ter havido pagamento. Em liquidação não se pode modificar ou inovar a sentença liquidanda, tampouco discutir matéria pertinente à causa principal, nos termos do art. 879, §1º, da CLT. Ademais, os esclarecimentos apresentados pelo Expert enfrentaram especificamente a insurgência do exequente e demonstraram que a metodologia empregada observa os parâmetros estabelecidos no título, não tendo a parte apresentado elemento técnico suficiente para infirmar as conclusões periciais. Assim, REJEITO a impugnação aos cálculos apresentada pelo exequente sob Id eb3ff98, reiterada no Id 8be0447, e ACOLHO os esclarecimentos periciais de Id 750ad54. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos periciais de Id 3ac5330, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, fixando provisoriamente o valor da execução em R$ 43.904,54, atualizado até 31/07/2026, sem prejuízo de posterior atualização, observada a discriminação constante da conta homologada. Registro que, segundo a conta pericial, o montante compreende, dentre outras parcelas, R$ 27.560,99 líquidos ao exequente, R$ 1.733,29 de FGTS, R$ 7.501,26 de contribuições sociais, R$ 4.598,75 de honorários sucumbenciais devidos ao patrono do reclamante e R$ 2.510,25 de honorários periciais atualizados. Considerando tratar-se de cumprimento provisório de sentença, o prosseguimento da execução deverá observar os limites próprios da execução provisória, até ulterior definição no processo principal. Intimem-se as partes. Após, prossiga-se na forma legal, observando-se o estado atual do processo principal. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2026. HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RUAN SILVA DE MELO

  2. Intimação

    TRT1 · 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8df6f5c proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença, no qual, diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, foi determinada a realização de perícia contábil para liquidação do título executivo. O Sr. Perito apresentou laudo e cálculos de Ids 743d40c e 3ac5330, apurando o montante total da execução em R$ 43.904,54, atualizado até 31/07/2026. O exequente apresentou impugnação sob Id eb3ff98, insurgindo-se exclusivamente quanto à apuração das diferenças de prêmio estímulo. O Expert prestou esclarecimentos sob Id 750ad54, ratificando os cálculos apresentados. O exequente, por meio da manifestação de Id 8be0447, reiterou os termos de sua impugnação. DECIDO. DA IMPUGNAÇÃO DO EXEQUENTE – PRÊMIO ESTÍMULO Não assiste razão ao exequente. A controvérsia restringe-se à base de cálculo das diferenças de prêmio estímulo. Pretende o exequente que a parcela seja recalculada tomando-se como base a totalidade das comissões percebidas durante o contrato, acrescidas das diferenças de comissões reconhecidas no título executivo. Todavia, tal metodologia não encontra respaldo no comando exequendo. Conforme expressamente consignado no acórdão, sobre as vendas realizadas e consideradas válidas a reclamada já efetuou o pagamento do prêmio estímulo, razão pela qual foram reconhecidas, em tese, apenas diferenças da premiação decorrentes dos valores estornados e das diferenças de comissões incidentes sobre juros e demais encargos financeiros das vendas parceladas, observados os mesmos critérios que determinaram a premiação mensal originalmente paga. O título ressalvou, ainda, que, caso o acréscimo das comissões reconhecidas judicialmente conduzisse o empregado a faixa superior de cumprimento da meta, seriam igualmente devidas as correspondentes diferenças da premiação. É precisamente esse o critério observado pelo auxiliar do Juízo. A pretensão de fazer incidir novamente o prêmio estímulo sobre todas as comissões já quitadas durante o pacto laboral, independentemente da faixa de premiação anteriormente alcançada e paga, extrapola os limites objetivos do título executivo e importaria nova apuração sobre parcelas acerca das quais o próprio acórdão reconheceu ter havido pagamento. Em liquidação não se pode modificar ou inovar a sentença liquidanda, tampouco discutir matéria pertinente à causa principal, nos termos do art. 879, §1º, da CLT. Ademais, os esclarecimentos apresentados pelo Expert enfrentaram especificamente a insurgência do exequente e demonstraram que a metodologia empregada observa os parâmetros estabelecidos no título, não tendo a parte apresentado elemento técnico suficiente para infirmar as conclusões periciais. Assim, REJEITO a impugnação aos cálculos apresentada pelo exequente sob Id eb3ff98, reiterada no Id 8be0447, e ACOLHO os esclarecimentos periciais de Id 750ad54. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos periciais de Id 3ac5330, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, fixando provisoriamente o valor da execução em R$ 43.904,54, atualizado até 31/07/2026, sem prejuízo de posterior atualização, observada a discriminação constante da conta homologada. Registro que, segundo a conta pericial, o montante compreende, dentre outras parcelas, R$ 27.560,99 líquidos ao exequente, R$ 1.733,29 de FGTS, R$ 7.501,26 de contribuições sociais, R$ 4.598,75 de honorários sucumbenciais devidos ao patrono do reclamante e R$ 2.510,25 de honorários periciais atualizados. Considerando tratar-se de cumprimento provisório de sentença, o prosseguimento da execução deverá observar os limites próprios da execução provisória, até ulterior definição no processo principal. Intimem-se as partes. Após, prossiga-se na forma legal, observando-se o estado atual do processo principal. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2026. HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.

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