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TJSC · 2ª Câmara de Direito Comercial · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 0100781-74.2007.8.24.0023/SC APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) APELADO: APARECIDA MARIA DOS SANTOS BARAO ADVOGADO(A): MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB SC015836) ADVOGADO(A): MURILO JOSÉ BORGONOVO APELADO: CARLOS ANTONIO DAL TOÉ ADVOGADO(A): MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB SC015836) ADVOGADO(A): MURILO JOSÉ BORGONOVO APELADO: HELIO MENDES CALEGARI ADVOGADO(A): MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB SC015836) ADVOGADO(A): MURILO JOSÉ BORGONOVO APELADO: JORACY ANA LAPA ADVOGADO(A): MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB SC015836) ADVOGADO(A): MURILO JOSÉ BORGONOVO APELADO: NEUSA MACHADO DE SOUZA ADVOGADO(A): MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB SC015836) ADVOGADO(A): MURILO JOSÉ BORGONOVO APELADO: NORMELIA DOS SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A): MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB SC015836) ADVOGADO(A): MURILO JOSÉ BORGONOVO APELADO: VILSON JOSE CORREIA ADVOGADO(A): MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB SC015836) ADVOGADO(A): MURILO JOSÉ BORGONOVO APELADO: LUIZ CARLOS LACERDA ADVOGADO(A): MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB SC015836) APELADO: PAULO ROBERTO SILVA COSTA BRAGA ADVOGADO(A): MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB SC015836) APELADO: ROSELI PISANI LINHARES (Sucessor) ADVOGADO(A): RENATO PEREIRA GOMES (OAB SC015811) ADVOGADO(A): MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB SC015836) APELADO: ROBERTO PISANI DE LINHARES (Sucessor) ADVOGADO(A): RENATO PEREIRA GOMES (OAB SC015811) ADVOGADO(A): MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB SC015836) APELADO: SAULO FERNANDO PISANI DE LINHARES (Sucessor) ADVOGADO(A): RENATO PEREIRA GOMES (OAB SC015811) ADVOGADO(A): MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB SC015836) APELADO: FERNANDO PISANI DE LINHARES (Sucessor) ADVOGADO(A): RENATO PEREIRA GOMES (OAB SC015811) ADVOGADO(A): MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB SC015836) DESPACHO/DECISÃO 1. No evento 137 declarou-se a suspensão do processo quanto aos apelados Saulo Fernando Linhares e Normélia dos Santos da Silva (art. 313, I e § 2º, do CPC), determinando-se a intimação dos respectivos sucessores, por carta com aviso de recebimento, para que promovessem a habilitação no prazo de 60 (sessenta) dias contado da juntada de cada aviso. Expedidos os ofícios (eventos 139 e 140), sobrevieram os avisos de recebimento juntados nos eventos 141 e 142. No evento 143, tempestivamente, Roseli Pisani Linhares, Roberto Pisani de Linhares, Saulo Fernando Pisani de Linhares e Fernando Pisani de Linhares requereram a habilitação como sucessores de Saulo Fernando Linhares, instruindo o pedido com certidão de óbito, documentos de identificação e procurações individuais. A certidão de óbito registra o falecimento em 8 de novembro de 2021 e consigna que o falecido era casado com Roseli Pisani Linhares e deixou três filhos, nominados como Fernando, Roberto e Saulo Fernando Pisani de Linhares. Os requerentes correspondem, pois, à cônjuge supérstite e aos filhos declarados no assento registral, o que autoriza a habilitação diretamente pelos sucessores, na forma do art. 110 do Código de Processo Civil. A representação processual está regularizada, com poderes especiais para transigir e renunciar ao direito sobre que se funda a ação. 2. Diante do exposto, no exercício da direção do processo (art. 932, I, do CPC), decido: a) Defiro a habilitação de Roseli Pisani Linhares, Roberto Pisani de Linhares, Saulo Fernando Pisani de Linhares e Fernando Pisani de Linhares, que passam a suceder o apelado Saulo Fernando Linhares na relação processual; b) Retifique-se a autuação e os registros do sistema, excluindo-se o nome da parte falecida do polo passivo do recurso e incluindo-se o dos sucessores ora habilitados, observada a grafia constante da certidão de óbito e das procurações; c) Declaro cessada, quanto a esse apelado, a suspensão determinada no evento 137; d) Intime-se o Itaú Unibanco S.A., na pessoa de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o requerimento de adesão ao acordo coletivo homologado no âmbito da ADPF n. 165, informando, em caso positivo, as condições e o procedimento aplicáveis aos sucessores, em prestígio à solução consensual dos conflitos (art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC); e) Consigno que a eventual adesão, uma vez comprovada nos autos, importará renúncia ao direito sobre que se funda a ação quanto aos aderentes (art. 487, III, "c", do CPC); f) Mantém-se a suspensão do evento 137 quanto à apelada Normélia dos Santos da Silva, cujo prazo, contado da juntada do aviso de recebimento no evento 142, encontra-se em curso, prosseguindo o feito quanto aos demais apelados, observada a situação processual em que se encontra. 4. Decorridos os prazos, certifique-se, inclusive quanto ao termo final do prazo relativo à sucessão de Normélia dos Santos da Silva, e voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
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