Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e60b87 proferida nos autos. DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por AXIA ENERGIA S.A. (FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A.) nos autos do Cumprimento de Sentença Individual de Ação Coletiva ajuizado pela ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS DE FURNAS (ASEF), que busca a execução de créditos oriundos da Ação Civil Coletiva nº 0100974-26.2018.5.01.0078. A executada/excipiente suscita, preliminarmente, a ilegitimidade ativa ad causam da associação exequente. Sustenta a ausência de procuração individualizada outorgada pelo trabalhador DAMIÃO LUIZ RODRIGUES, bem como a falta de comprovação de sua autorização expressa para a propositura da demanda executiva. Invoca, como fundamento central, a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 82 de Repercussão Geral. A associação excepta manifestou-se alegando o descabimento da medida incidental e defendendo sua legitimidade extraordinária ampla com suporte em deliberação tomada em Assembleia Geral Extraordinária (AGE) e na tese do Tema 823 do STF. Os autos vieram conclusos para decisão. 1. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade é cabível no processo do trabalho para apreciar matérias de ordem pública, tais como pressupostos processuais e condições da ação, desde que demonstradas por prova pré-constituída e prescindam de dilação probatória. Tratando-se a legitimidade ativa de condição da ação e matéria cognoscível de ofício, admite-se o manejo do incidente. 2. Da Ilegitimidade Ativa da Associação Exequente – Aplicação do Tema 82 do STF A controvérsia cinge-se à legitimidade da ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS DE FURNAS (ASEF) para promover a execução individualizada de sentença coletiva em favor do trabalhador titular do crédito. Inicialmente, impõe-se distinguir a substituição processual conferida aos Sindicatos (artigo 8º, inciso III, da CRFB/1988) da representação processual atribuída às entidades associativas civis (artigo 5º, inciso XXI, da CRFB/1988). Enquanto os entes sindicais detêm legitimidade extraordinária ampla e irrestrita independentemente de autorização dos substituídos (Tema 823 do STF), as associações civis atuam em regime de representação, o qual exige expressa e específica autorização. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 82 da Repercussão Geral (RE 573.232/SC), fixou a seguinte tese vinculante: "I – A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II – As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial." No mesmo sentido, o STF consolidou no Tema 499 (RE 612.043) que a eficácia subjetiva da coisa julgada em ação coletiva proposta por associação alcança apenas os filiados que tenham concordado e constem da relação jurídica encartada à petição inicial no momento processual adequado. No caso vertente, compulsando o acervo documental trazido aos autos, verifica-se que: A exequente não anexou instrumento de mandato ou procuração individual outorgada pelo Sr. DAMIÃO LUIZ RODRIGUES;Inexiste comprovação da efetiva participação do trabalhador na Assembleia Geral Extraordinária invocada como fonte de autorização, de modo que não houve manifestação de vontade (seja individual, seja coletivizada em ata com lista de presença assinada) para a propositura desta execução individualizada por representação. A tese da associação de que a deliberação assemblear genérica supriria o ato individual não socorre a exequente quando o beneficiário sequer participou do ato deliberativo. A atuação da associação sem o preenchimento do requisito constitucional da autorização expressa afronta a tese fixada pelo STF no Tema 82. Desta forma, reconhece-se a ilegitimidade ativa ad causam da ASEF para figurar no polo ativo da presente execução individual. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por AXIA ENERGIA S.A. (FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A.) para declarar a ILEGITIMIDADE ATIVA da ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS DE FURNAS (ASEF) para representar o Sr. DAMIÃO LUIZ RODRIGUES na presente execução individual. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Retifique-se a autuação para constar AXIA ENERGIA S.A - CNPJ 00.001.180/0001-26. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS
TRT1 · 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e60b87 proferida nos autos. DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por AXIA ENERGIA S.A. (FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A.) nos autos do Cumprimento de Sentença Individual de Ação Coletiva ajuizado pela ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS DE FURNAS (ASEF), que busca a execução de créditos oriundos da Ação Civil Coletiva nº 0100974-26.2018.5.01.0078. A executada/excipiente suscita, preliminarmente, a ilegitimidade ativa ad causam da associação exequente. Sustenta a ausência de procuração individualizada outorgada pelo trabalhador DAMIÃO LUIZ RODRIGUES, bem como a falta de comprovação de sua autorização expressa para a propositura da demanda executiva. Invoca, como fundamento central, a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 82 de Repercussão Geral. A associação excepta manifestou-se alegando o descabimento da medida incidental e defendendo sua legitimidade extraordinária ampla com suporte em deliberação tomada em Assembleia Geral Extraordinária (AGE) e na tese do Tema 823 do STF. Os autos vieram conclusos para decisão. 1. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade é cabível no processo do trabalho para apreciar matérias de ordem pública, tais como pressupostos processuais e condições da ação, desde que demonstradas por prova pré-constituída e prescindam de dilação probatória. Tratando-se a legitimidade ativa de condição da ação e matéria cognoscível de ofício, admite-se o manejo do incidente. 2. Da Ilegitimidade Ativa da Associação Exequente – Aplicação do Tema 82 do STF A controvérsia cinge-se à legitimidade da ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS DE FURNAS (ASEF) para promover a execução individualizada de sentença coletiva em favor do trabalhador titular do crédito. Inicialmente, impõe-se distinguir a substituição processual conferida aos Sindicatos (artigo 8º, inciso III, da CRFB/1988) da representação processual atribuída às entidades associativas civis (artigo 5º, inciso XXI, da CRFB/1988). Enquanto os entes sindicais detêm legitimidade extraordinária ampla e irrestrita independentemente de autorização dos substituídos (Tema 823 do STF), as associações civis atuam em regime de representação, o qual exige expressa e específica autorização. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 82 da Repercussão Geral (RE 573.232/SC), fixou a seguinte tese vinculante: "I – A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II – As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial." No mesmo sentido, o STF consolidou no Tema 499 (RE 612.043) que a eficácia subjetiva da coisa julgada em ação coletiva proposta por associação alcança apenas os filiados que tenham concordado e constem da relação jurídica encartada à petição inicial no momento processual adequado. No caso vertente, compulsando o acervo documental trazido aos autos, verifica-se que: A exequente não anexou instrumento de mandato ou procuração individual outorgada pelo Sr. DAMIÃO LUIZ RODRIGUES;Inexiste comprovação da efetiva participação do trabalhador na Assembleia Geral Extraordinária invocada como fonte de autorização, de modo que não houve manifestação de vontade (seja individual, seja coletivizada em ata com lista de presença assinada) para a propositura desta execução individualizada por representação. A tese da associação de que a deliberação assemblear genérica supriria o ato individual não socorre a exequente quando o beneficiário sequer participou do ato deliberativo. A atuação da associação sem o preenchimento do requisito constitucional da autorização expressa afronta a tese fixada pelo STF no Tema 82. Desta forma, reconhece-se a ilegitimidade ativa ad causam da ASEF para figurar no polo ativo da presente execução individual. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por AXIA ENERGIA S.A. (FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A.) para declarar a ILEGITIMIDADE ATIVA da ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS DE FURNAS (ASEF) para representar o Sr. DAMIÃO LUIZ RODRIGUES na presente execução individual. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Retifique-se a autuação para constar AXIA ENERGIA S.A - CNPJ 00.001.180/0001-26. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.