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TRT1 · 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATSum 0100781-21.2018.5.01.0204 RECLAMANTE: MARINA PIRES DE FREITAS RECLAMADO: GRD - VENDAS REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S):GRD - VENDAS REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA - ME O/A MM. Juiz(a) MÔNICA DO REGO BARROS CARDOSO da 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) GRD - VENDAS REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA - ME, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Decisão ID 429d50b proferida nos autos. Após ao pagamento dos alvarás ao(à) Autor(a) e Honorários Advocatícios, pelo valor de R$3.037,85 e R$309,14, a diferença da execução passou a ser de: Data do cálculo: 14.06.2019 Líquido ao reclamante: R$3.507,51 Honorários a Rosana Maria da Silva Juvencio: R$356,92 Contribuição social: R$506,67 Custas: R$219,96 Total: R$4.591,06 A executada LUCINEY MARTINS CASTRO, incluída no polo passivo da execução por força da desconsideração da personalidade jurídica da reclamada principal, opôs Exceção de Pré Executividade (ID. 06736d6). Sustentou, preliminarmente, a nulidade de sua citação no incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a ausência de vínculo societário com a empresa executada. Subsidiariamente, arguiu a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados em sua conta bancária, por serem oriundos de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). Requereu tutela de urgência para a imediata liberação da constrição e devolução dos valores já retidos. A exequente apresentou impugnação (ID. d8d1802), alegando a inadequação da via eleita para a discussão de matéria fática. Defendeu a regularidade da citação editalícia, a ausência de demonstração de prejuízo apto a ensejar nulidade e a necessidade de comprovação de que os valores constritos correspondem exclusivamente ao benefício assistencial. Requereu o prosseguimento regular da execução. DECIDO. Da regularidade da representação processual e da matéria de ordem pública Inicialmente, observo que a advogada subscritora da exceção de pré-executividade não colacionou aos autos o respectivo instrumento de mandato. Contudo, tratando se a impenhorabilidade absoluta de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo Juízo a qualquer tempo e grau de jurisdição, passo à análise imediata do mérito da questão, a fim de fazer cessar eventual constrição ilegal, sem prejuízo da determinação de regularização processual. Da adequação da via eleita A exceção de pré-executividade constitui meio processual adequado à arguição de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício ou de questões suscetíveis de demonstração imediata por prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. A nulidade de citação e a alegação de impenhorabilidade de valores por sua natureza alimentar inserem-se nessa hipótese. Conheço, portanto, do incidente, cuja análise será realizada com base na prova documental já produzida nos autos, que contam com mais de sete anos de tramitação. Da citação no incidente de desconsideração da personalidade jurídica e da qualidade de sócia O incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi instaurado pelo despacho de ID. 55d8055, determinando se a citação da excipiente no endereço da Rua Genaro Lomba, número 199, Duque de Caxias, RJ. A diligência restou negativa, conforme certidão de ID. b6f73d8, que registrou tratar se de local com doze boxes comerciais, sendo a destinatária ali desconhecida. Diante da frustração da tentativa de citação pessoal, a referida executada foi citada por edital (ID. e4d5500), em cumprimento ao determinado no despacho de ID. b501a03. No ID. fd99af3, o Juízo certificou a ausência de contestação. É certo que a citação por edital pressupõe o prévio esgotamento das diligências razoáveis para localização pessoal do destinatário, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC. A decretação da nulidade, contudo, exige a demonstração de efetivo prejuízo, conforme o art. 282, § 1º, do CPC e o art. 794 da CLT. No caso, eventual vício da citação encontra-se superado pelo comparecimento espontâneo da executada, que, ao opor a presente exceção, teve plena oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa. Incide, portanto, o disposto no art. 239, § 1º, do CPC. Além disso, a matéria que a excipiente afirma ter sido impedida de deduzir oportunamente, consistente na alegação de inexistência de vínculo societário, encontra-se suficientemente esclarecida pela documentação já incorporada aos autos. Com efeito, a consulta cadastral de ID. 637ce4f, o relatório do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos de ID. 95bdfe3 e a primeira alteração do contrato social da empresa GRD VENDAS REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA (ID. e289e74) demonstram que LUCINEY MARTINS CASTRO figura como sócia da pessoa jurídica desde 09.03.2007. A excipiente, por sua vez, não apresentou documento capaz de infirmar os registros societários constantes dos autos. Limitou-se a negar genericamente a condição de sócia, sem juntar distrato, alteração contratual posterior ou certidão da Junta Comercial que comprovasse sua retirada do quadro societário. Assim, além de não se evidenciar prejuízo decorrente da forma de citação adotada, a alegação de ilegitimidade passiva é contrariada pela prova documental disponível. REJEITO, portanto, a arguição de nulidade da citação e afasto a alegação de ilegitimidade passiva. Da natureza do benefício e do Tema 75 do TST O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas de natureza alimentar. A proteção, contudo, comporta a exceção prevista no § 2º do mesmo dispositivo, relativa à prestação alimentícia, independentemente de sua origem, observados os limites legais. No âmbito da Justiça do Trabalho, a matéria foi pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, Tema 75. A tese firmada, de observância obrigatória nos termos do art. 927, IV, do CPC, estabelece: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” No caso concreto, a documentação fornecida pelo INSS demonstra que o benefício assistencial percebido pela excipiente corresponde exatamente a um salário-mínimo mensal, conforme Declaração de Benefícios de ID. fbdb5e8 e extrato de créditos de ID. abe4328. Sobre esse benefício vinha incidindo desconto mensal de 30%, determinado pelo despacho de ID. 758b517. A medida contribuiu para a redução do débito exequendo de R$11.217,83 para R$4.591,06, conforme certidão de ID. cd5d5a4. A circunstância de a penhora ter sido anteriormente determinada não impede, contudo, a reavaliação da medida à luz da prova posteriormente produzida e, sobretudo, da tese vinculante firmada pelo TST. Com efeito, o Tema 75 admite a constrição de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, mas condiciona sua validade à preservação de, pelo menos, um salário-mínimo legal em favor do devedor. No presente caso, está documentalmente comprovado que o benefício assistencial constitui renda mensal correspondente exatamente a um salário-mínimo. Qualquer desconto, portanto, ainda que inferior ao limite percentual de 50%, reduzirá a renda disponível da executada a patamar inferior ao mínimo assegurado pela tese vinculante. A incidência do desconto de 30%, nessas circunstâncias, mostra-se incompatível com o parâmetro objetivo estabelecido pelo TST. Impõe-se, por conseguinte, o reconhecimento da impenhorabilidade das parcelas futuras do benefício e a cessação dos descontos que sobre elas recaem. Registro que, em momento anterior, não se reconheceu de ofício a impenhorabilidade integral do benefício porque, até então, não havia nos autos comprovação suficiente de que a renda percebida pela executada se limitava ao benefício assistencial nem elementos que permitissem concluir, de forma segura, pela impossibilidade de preservação de sua subsistência por outros meios. Cabia à parte interessada demonstrar concretamente a circunstância que somente agora se encontra documentalmente comprovada. A situação probatória, portanto, foi alterada com a oposição da presente exceção, não havendo contradição entre a determinação anterior e o reconhecimento atual da impenhorabilidade. Dos valores já descontados e repassados A cessação da constrição sobre as parcelas futuras não implica, contudo, restituição dos valores que já foram efetivamente descontados e repassados à exequente. Conforme se extrai dos autos, os descontos tiveram início em dezembro de 2024, enquanto a presente insurgência somente foi apresentada em julho de 2026. Durante esse período, os valores foram transferidos à exequente em cumprimento às determinações judiciais então vigentes (IDs 43d0335 a 49070b5). Não se trata, portanto, de valores ainda submetidos à constrição ou depositados em conta judicial, mas de parcelas que já foram descontadas e efetivamente repassadas à exequente. A posterior conclusão pela impenhorabilidade das parcelas futuras, decorrente da aplicação da tese firmada no Tema 75 do TST à situação concreta comprovada pela excipiente, não conduz, por si só, à desconstituição dos pagamentos já realizados. À época dos descontos, a constrição estava amparada por determinação judicial, e a executada somente suscitou a questão em julho de 2026, embora os descontos tivessem início em dezembro de 2024. A restituição pretendida tampouco se mostra adequada diante da natureza alimentar dos valores recebidos pela exequente, que os percebeu de boa-fé e em satisfação de crédito trabalhista. Considerado o lapso temporal transcorrido e a destinação ordinária de tais verbas à subsistência da credora, não se mostra razoável impor-lhe a restituição de parcelas que lhe foram disponibilizadas no curso da execução. Por conseguinte, a decisão ora proferida produz efeitos prospectivos, alcançando os descontos futuros, que deverão cessar, sem atingir os valores já repassados à exequente, os quais permanecem hígidos e irrepetíveis. Ante o exposto, CONHEÇO da Exceção de Pré-Executividade oposta por LUCINEY MARTINS CASTRO (ID. 06736d6) e, no mérito, REJEITO a arguição de nulidade da citação realizada no incidente de desconsideração da personalidade jurídica; AFASTO a alegação de ilegitimidade passiva, diante da prova documental que demonstra a condição de sócia da executada desde 09.03.2007; ACOLHO a alegação de impenhorabilidade do benefício assistencial, para DETERMINAR a cessação definitiva dos descontos incidentes sobre as parcelas futuras do benefício de titularidade da excipiente; e INDEFIRO o pedido de restituição dos valores já descontados e repassados à exequente, que permanecem hígidos e irrepetíveis. 1. O PRESENTE TEM FORÇA DE OFÍCIO a ser enviado ao INSS (APS 7022010 - AGA BELFORD ROXO, Avenida Benjamim Pinto Dias, 561, CEP 26130-000, E-mail: aps17022010@inss.gov.br) determinando o CANCELAMENTO do desconto mensal de 30% (trinta por cento) sobre o benefício NB 88/7032580484 (titularidade de LUCINEY MARTINS CASTRO, CPF 377.443.727-00). 2. RETIFICO, neste ato, a autuação para atualizar o endereço da executada LUCINEY MARTINS CASTRO, conforme comprovante de ID. 75dde2b (Rua Maria Lomar, nº 2, lote 4, quadra C, casa, Vila Santo Antônio, Duque de Caxias, RJ, CEP 25.040-380). 3. INTIME SE a advogada subscritora da Exceção de Pré Executividade (Dra. Lanai Maria Amorim dos Santos, OAB/RJ 265.795) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a representação processual, acostando aos autos o respectivo instrumento de mandato (procuração). 4. Ficam as partes intimadas da presente decisão, devendo a exequente, no prazo de 15 dias, indicar meios inéditos e efetivamente frutíferos para o prosseguimento da execução, sob pena de início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. 5. Decorridos, sem manifestações, SOBRESTE-SE por “prescrição intercorrente (código valor 12.259)”, conforme nova orientação da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho - CGJT, consulta administrativa (1680) nº0000139-62.2022.2.00.0050. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 13 de agosto de 2026. QUESIA FALCAO DE DUTRA Juíza do Trabalho Substituta E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 04 de setembro de 2026. RAQUEL SEHN RAS SHAMUNI Intimado(s) / Citado(s) - GRD - VENDAS REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA - ME
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