Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100780-98.2025.5.01.0007 DESTINATÁRIO: EDSON HENRIQUE OLIVEIRA DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, por unanimidade, CONHECER dos agravos de petição e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao do exequente para determinar (i) a apuração das diferenças de prêmio estímulo mediante a aplicação dos percentuais previstos para a parcela sobre a correta base de vendas reconhecida no título executivo, observados os demais critérios estabelecidos na condenação e (ii) que as diferenças de comissões reconhecidas no título executivo devem integrar a base de cálculo das horas extras e das parcelas decorrentes da supressão dos intervalos deferidas na ação e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da ré, nos termos da fundamentação supra. Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2026. GELSON DE MENDONCA
Intimado(s) / Citado(s)
- EDSON HENRIQUE OLIVEIRA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100780-98.2025.5.01.0007 DESTINATÁRIO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, por unanimidade, CONHECER dos agravos de petição e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao do exequente para determinar (i) a apuração das diferenças de prêmio estímulo mediante a aplicação dos percentuais previstos para a parcela sobre a correta base de vendas reconhecida no título executivo, observados os demais critérios estabelecidos na condenação e (ii) que as diferenças de comissões reconhecidas no título executivo devem integrar a base de cálculo das horas extras e das parcelas decorrentes da supressão dos intervalos deferidas na ação e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da ré, nos termos da fundamentação supra. Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2026. GELSON DE MENDONCA
Intimado(s) / Citado(s)
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.