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0100779-39.2025.5.01.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 358d970 proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos, etc. Determino a citação da UNIÃO, após os trâmites da execução trabalhista, observada a Portaria MF 582/2013. Homologo os cálculos da reclamante de Id. 2757efa, atualizados, por estarem corretos e adequados a coisa julgada, fixando o quantum debeatur da reclamada em R$ 57.721,23, conforme discriminado abaixo: - Crédito do Reclamante: R$ 42.704,22; - IRRF Rte: R$ 0,00; - FGTS a depositar: R$ 0,00; - INSS: R$ 10.560,40; - Honorários Advocatícios: R$ 4.265,72; - IRRF sobre Honorários: R$ 190,55; - Honorários Periciais: R$ 0,00; - Custas Judiciais: Já recolhidas; DEPÓSITO RECURSAL ATUALIZADO: R$ 15.358,22; DIFERENÇA AINDA DEVIDA: R$ 42.363,01 Notifiquem-se as partes para ciência da presente homologação, sendo a parte autora para que, querendo, requeira o necessário impulso à fase de execução (art. 879 da CLT), em 15 dias, sob pena de arquivamento sem baixa e transcurso do prazo previsto no Art. 11-A da CLT, bem como a reclamada para pagamento do valor da diferença ainda devida, no mesmo prazo, sob pena de execução. Decorrido in albis e havendo expresso requerimento do autor, execute-se nos termos dos arts. 66 e seguintes da Consolidação dos Provimentos e Ordens de Serviço da CGJT, com ciência da garantia do juízo se cabível. Havendo o pagamento e decorrido o prazo sem oposição de embargos, certifique-se. Após, expeça(m)-se alvará(s) conforme sentença de homologação de cálculos, com as cautelas de praxe. Nos termos da Portaria MF nº 582/2013, resta configurada nos presentes autos a dispensa de atuação do Órgão Jurídico da União responsável pelo acompanhamento de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho. Nesta hipótese, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, do NCPC, e determino a exclusão do cadastro do BNDT de quaisquer devedores eventualmente cadastrados. Cumprido, arquivem-se, com baixa. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NEO - NUTRI DE V. R. COMERCIO LIMITADA

  2. Intimação

    TRT1 · 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 358d970 proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos, etc. Determino a citação da UNIÃO, após os trâmites da execução trabalhista, observada a Portaria MF 582/2013. Homologo os cálculos da reclamante de Id. 2757efa, atualizados, por estarem corretos e adequados a coisa julgada, fixando o quantum debeatur da reclamada em R$ 57.721,23, conforme discriminado abaixo: - Crédito do Reclamante: R$ 42.704,22; - IRRF Rte: R$ 0,00; - FGTS a depositar: R$ 0,00; - INSS: R$ 10.560,40; - Honorários Advocatícios: R$ 4.265,72; - IRRF sobre Honorários: R$ 190,55; - Honorários Periciais: R$ 0,00; - Custas Judiciais: Já recolhidas; DEPÓSITO RECURSAL ATUALIZADO: R$ 15.358,22; DIFERENÇA AINDA DEVIDA: R$ 42.363,01 Notifiquem-se as partes para ciência da presente homologação, sendo a parte autora para que, querendo, requeira o necessário impulso à fase de execução (art. 879 da CLT), em 15 dias, sob pena de arquivamento sem baixa e transcurso do prazo previsto no Art. 11-A da CLT, bem como a reclamada para pagamento do valor da diferença ainda devida, no mesmo prazo, sob pena de execução. Decorrido in albis e havendo expresso requerimento do autor, execute-se nos termos dos arts. 66 e seguintes da Consolidação dos Provimentos e Ordens de Serviço da CGJT, com ciência da garantia do juízo se cabível. Havendo o pagamento e decorrido o prazo sem oposição de embargos, certifique-se. Após, expeça(m)-se alvará(s) conforme sentença de homologação de cálculos, com as cautelas de praxe. Nos termos da Portaria MF nº 582/2013, resta configurada nos presentes autos a dispensa de atuação do Órgão Jurídico da União responsável pelo acompanhamento de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho. Nesta hipótese, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, do NCPC, e determino a exclusão do cadastro do BNDT de quaisquer devedores eventualmente cadastrados. Cumprido, arquivem-se, com baixa. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CINTIA CHRISTINA BORBA DOS SANTOS

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