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0100779-07.2026.5.01.0225

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ce67ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos EMBARGOS DE TERCEIROS opostos por LEANDRO CEREJO SARTORI e, no mérito: a) JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado por LEANDRO CEREJO SARTORI em face de AGRACIER GOMES, COMERCIAL MOVIGUACU LTDA - ME, LANTINA COMERCIAL DE MOVEIS LTDA - EPP, SANRUS CONSULTORIA E ASSESSORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA. - EPP, LUKMOVE RIO COMERCIAL DE MOVEISLTDA, JOSÉ VALMIR PINHEIRO, JAIRO SARTORI e SERGIO BAYER, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, e do art. 681, ambos do Código de Processo Civil; b) DETERMINAR o imediato levantamento e cancelamento da ordem de indisponibilidade lançada via CNIB (ID 5791142 dos autos principais) incidente sobre o imóvel residencial situado na Rua Conde de Bonfim, nº 149, apartamento 606, Tijuca, Rio de Janeiro/RJ (matrícula objeto da certidão de ID a4cf11d); Custas pela parte executada na ação principal, no valor de R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT, dispensada. Intimem-se as partes. LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AGRACIER GOMES - José Valmir Pinheiro

  2. Intimação

    TRT1 · 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ce67ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos EMBARGOS DE TERCEIROS opostos por LEANDRO CEREJO SARTORI e, no mérito: a) JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado por LEANDRO CEREJO SARTORI em face de AGRACIER GOMES, COMERCIAL MOVIGUACU LTDA - ME, LANTINA COMERCIAL DE MOVEIS LTDA - EPP, SANRUS CONSULTORIA E ASSESSORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA. - EPP, LUKMOVE RIO COMERCIAL DE MOVEISLTDA, JOSÉ VALMIR PINHEIRO, JAIRO SARTORI e SERGIO BAYER, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, e do art. 681, ambos do Código de Processo Civil; b) DETERMINAR o imediato levantamento e cancelamento da ordem de indisponibilidade lançada via CNIB (ID 5791142 dos autos principais) incidente sobre o imóvel residencial situado na Rua Conde de Bonfim, nº 149, apartamento 606, Tijuca, Rio de Janeiro/RJ (matrícula objeto da certidão de ID a4cf11d); Custas pela parte executada na ação principal, no valor de R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT, dispensada. Intimem-se as partes. LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO CEREJO SARTORI

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