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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO Ag AIRR 0100778-98.2022.5.01.0342 AGRAVANTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL AGRAVADO: EDVALDO GUIMARAES RODRIGUES A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (29b81ce) proferido nos autos do processo 0100778-98.2022.5.01.0342 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0100778-98.2022.5.01.0342 A C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/ge/mf/cms/bh AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ENTRADA ANTECIPADA. PARTICIPAÇÃO EM REUNIÕES OBRIGATÓRIAS ANTES DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. COMPROVAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0100778-98.2022.5.01.0342, em que é AGRAVANTE COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL e é AGRAVADO EDVALDO GUIMARAES RODRIGUES. A parte ré, não se conformando com a decisão unipessoal às fls. 1.902/1.903, interpõe o presente agravo interno. É o relatório. V O T O MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado em 16/04/2024 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 12/12/2024, incidem: Lei nº 13.015/2014; CPC/2015; Instrução Normativa nº 40 do TST; Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 31/01/2025. AGRAVO INTERNO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO Em exame anterior do caso, concluí pelo acerto da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista e aderi às razões nela consignadas. Diante da interposição do presente agravo interno, submeto ao Colegiado os fundamentos a seguir, que adoto em substituição àqueles incorporados à decisão unipessoal. Ressalto, ainda, que somente os temas expressamente impugnados serão apreciados, em atenção ao Princípio da Delimitação Recursal. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador. Pois bem. A parte ré pretende a reforma do acórdão regional quanto ao tema: “HORAS EXTRAS – ENTRADA ANTECIPADA – PARTICIPAÇÃO EM REUNIÕES OBRIGATÓRIAS ANTES DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE – TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR – COMPROVAÇÃO”. Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional: "Das horas e minutos extras, intervalo intrajornada e reflexos (...) Tratamos, primeiro, do período anterior a 10/11/2017, quando o autor exerceu a função de Líder de Conversor, com controle de horário. Cinge-se a questão sobre a finalidade dos minutos anteriores ao registro da jornada pelo autor, afirmando este que se trata de tempo à disposição do empregador, porque destinados à participação em reuniões obrigatórias, o que não está abrangido pela negociação coletiva, enquanto a ré sustenta que os acordos coletivos juntados abrangem tais circunstâncias. O autor foi admitido em 05/05/1998 e dispensado em 08/07/2022, quando percebia R$ 5.953,77 mensais (id f7bafb7, fls. 1518). Exerceu, no período imprescrito (de 09/11/2017 a agosto/2019), a função de líder de conversor e, de setembro/2019 até a dispensa, a função de supervisor de conversões. Na inicial, sustenta as razões expostas na sentença. A ré, na defesa, id 7896bc8, fls. 111/124, também alega os motivos já descritos pelo MM. Juiz. Junta controles de jornada (id 8b06b96, fls. 1409/1516), demonstrando a extrapolação habitual da jornada de trabalho de 6 horas diárias, incluídos os 15 minutos do intervalo intrajornada. Tais documentos não foram impugnados pelo autor na réplica de id f456325, fls. 1728/1734, tendo ele apresentado demonstrativo das diferenças que entendia devidas, com base nos registros efetuados. A ré, na tréplica, id 3dea600, fls. 1736/1737, insurge-se contra o dito demonstrativo, aduzindo que o obreiro informa tão somente os horários de entrada antecipada, desconsiderando os termos dos acordos coletivos, que autorizam a entrada ou saída com acréscimo de 30 minutos, sem configurar labor extraordinário. Consta do depoimento do reclamante, id d8ec93d, fls. 1748: '...não conseguia parar 1h para refeição; que parava em média 20/30 minutos; que ia até o refeitório; que muitas vezes faziam rodízio, mas gozavam apenas desse horário reduzido; que não havia determinação para que gozassem apenas desses 30 minutos; que levava rádio ou celular para contato na hora do intervalo; que tinha que chegar com 30 minutos de antecedência, conforme determinação da empresa; que quando fazia a reunião, o ponto já estava batido; que a reunião demorava em torno de 10 minutos; que chegavam na sala 15 minutos antes da hora para fazer a reunião; que entre bater o ponto e a reunião, trocava de roupa e pegava EPI; que passou para supervisor em 2019; que quando foi supervisor deixou de bater ponto; que antes de ser supervisor, era operador líder; que como líder conseguia gozar do intervalo; que como supervisor tinha subordinados, em média 20 pessoas; que como supervisor, poderia aplicar punições aos subordinados. Encerrado.' Consta do depoimento da testemunha do autor, Pedro Alder de Paula, id d8ec93d, fls. 1749: '...não tem amizade nem grau de parentesco com o reclamante; que possui reclamação trabalhista em face da ré; que requer intervalo intrajornada; que é patrocinado pelo sindicato; que o autor não foi sua testemunha, nem chamou para ser; que trabalhou na ré de 1989 até 2022; que a última função foi supervisor de conversores; que trabalhou com o reclamante na aciaria (plataforma de carga); que trabalhou com o reclamante por um tempo do período imprescrito, não integralmente; que o reclamante era operador e em 2019 foi promovido a supervisor; que como supervisor, o depoente não marcava ponto; que a jornada era de 8h como supervisor; que como supervisor não conseguia parar para intervalo; que gastava em média 20 minutos se alimentando e voltava; que tinha subordinados, podendo aplicar-lhes punições; que tudo informado como supervisor aplica-se ao reclamante; que por algum período eram da mesma letra; que não sabe dizer o período. Encerrado.' Pois bem. A cláusula 4ª, § 9º, do Acordo Coletivo de Trabalho 2018/2019, por exemplo (id 983033d, fls. 1576), garante o ingresso antecipado e a saída postergada em até 30 minutos, tanto na entrada quanto na saída, sem que esse tempo à disposição gere acréscimo salarial. A cláusula restringe esse tempo ao café da manhã, troca de uniforme, acesso à rede bancária, convivência social, deslocamento e atividades privadas do empregado. Não se discute a validade da referida cláusula, inexistindo ofensa ao que determina o STF no tema 1046, mas, sim sua correta aplicação. No caso, o autor comprovou que o tempo destinado às reuniões era tempo à disposição da empregadora, pois não inserido em nenhuma das situações previstas na cláusula 4ª, § 9º, dos ACTs. Assim, correta a sentença que condenou a ré ao pagamento das horas extras daí decorrentes." (Fls. 1.833/1.835 – grifos apostos e no original) Ao exame. A agravante insurge-se contra a condenação ao pagamento de horas extras. Assevera que o autor confessou, em seu depoimento, que as reuniões relâmpagos aconteciam dentro da jornada de trabalho. Sustenta que o reclamante, no período abarcado pela norma coletiva, não participava das referidas reuniões. Aduz que os 30 (trinta) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho não são considerados como extras, visto que não utilizados para o trabalho, conforme as regras previstas nos acordos coletivos vigentes. Indica violação dos artigos 7º, XXVI, e 8º, III, da CF; 373, I, do CPC; e 818 da CLT. Transcreve arestos para confronto de teses. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso da empresa, os valores fixados no artigo 496, § 3º, do CPC, conforme seu âmbito de atuação. No caso, o Tribunal Regional manteve o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado à condenação pela sentença, e, assim, não foi alcançado o patamar da transcendência. A parte tampouco demonstrou ser cabível a adoção de valor superior ao fixado, mais consentâneo com a realidade da condenação, para se aferir tal pressuposto. Também não se verifica aparente contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial, jurisprudência atual, iterativa e notória, precedentes de observância obrigatória, tampouco matéria em que haja divergência atual entre as Turmas do TST. Ausente, portanto, a transcendência política. A transcendência social aplica-se apenas aos recursos do empregado. A transcendência jurídica diz respeito à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de lei já existente e, no entendimento consagrado por esta Turma, também à provável violação de direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de afronta direta a dispositivo da Lei Maior. Não é o que se verifica na hipótese dos autos. Ademais, o exame da tese recursal, no sentido de que o tempo antecedente à jornada destinado a reuniões obrigatórias não se enquadraria como tempo à disposição da empregadora ou que as reuniões eram realizadas dentro da jornada de trabalho, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Assim, nego provimento ao agravo interno, por ausência de transcendência da causa. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 1 de setembro de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26073114502056000000194131032. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26073114502056000000194131032?instancia=3 CLAUDIO SANTOS PEREIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- EDVALDO GUIMARAES RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO Ag AIRR 0100778-98.2022.5.01.0342 AGRAVANTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL AGRAVADO: EDVALDO GUIMARAES RODRIGUES A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (29b81ce) proferido nos autos do processo 0100778-98.2022.5.01.0342 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0100778-98.2022.5.01.0342 A C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/ge/mf/cms/bh AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ENTRADA ANTECIPADA. PARTICIPAÇÃO EM REUNIÕES OBRIGATÓRIAS ANTES DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. COMPROVAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0100778-98.2022.5.01.0342, em que é AGRAVANTE COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL e é AGRAVADO EDVALDO GUIMARAES RODRIGUES. A parte ré, não se conformando com a decisão unipessoal às fls. 1.902/1.903, interpõe o presente agravo interno. É o relatório. V O T O MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado em 16/04/2024 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 12/12/2024, incidem: Lei nº 13.015/2014; CPC/2015; Instrução Normativa nº 40 do TST; Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 31/01/2025. AGRAVO INTERNO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO Em exame anterior do caso, concluí pelo acerto da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista e aderi às razões nela consignadas. Diante da interposição do presente agravo interno, submeto ao Colegiado os fundamentos a seguir, que adoto em substituição àqueles incorporados à decisão unipessoal. Ressalto, ainda, que somente os temas expressamente impugnados serão apreciados, em atenção ao Princípio da Delimitação Recursal. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador. Pois bem. A parte ré pretende a reforma do acórdão regional quanto ao tema: “HORAS EXTRAS – ENTRADA ANTECIPADA – PARTICIPAÇÃO EM REUNIÕES OBRIGATÓRIAS ANTES DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE – TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR – COMPROVAÇÃO”. Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional: "Das horas e minutos extras, intervalo intrajornada e reflexos (...) Tratamos, primeiro, do período anterior a 10/11/2017, quando o autor exerceu a função de Líder de Conversor, com controle de horário. Cinge-se a questão sobre a finalidade dos minutos anteriores ao registro da jornada pelo autor, afirmando este que se trata de tempo à disposição do empregador, porque destinados à participação em reuniões obrigatórias, o que não está abrangido pela negociação coletiva, enquanto a ré sustenta que os acordos coletivos juntados abrangem tais circunstâncias. O autor foi admitido em 05/05/1998 e dispensado em 08/07/2022, quando percebia R$ 5.953,77 mensais (id f7bafb7, fls. 1518). Exerceu, no período imprescrito (de 09/11/2017 a agosto/2019), a função de líder de conversor e, de setembro/2019 até a dispensa, a função de supervisor de conversões. Na inicial, sustenta as razões expostas na sentença. A ré, na defesa, id 7896bc8, fls. 111/124, também alega os motivos já descritos pelo MM. Juiz. Junta controles de jornada (id 8b06b96, fls. 1409/1516), demonstrando a extrapolação habitual da jornada de trabalho de 6 horas diárias, incluídos os 15 minutos do intervalo intrajornada. Tais documentos não foram impugnados pelo autor na réplica de id f456325, fls. 1728/1734, tendo ele apresentado demonstrativo das diferenças que entendia devidas, com base nos registros efetuados. A ré, na tréplica, id 3dea600, fls. 1736/1737, insurge-se contra o dito demonstrativo, aduzindo que o obreiro informa tão somente os horários de entrada antecipada, desconsiderando os termos dos acordos coletivos, que autorizam a entrada ou saída com acréscimo de 30 minutos, sem configurar labor extraordinário. Consta do depoimento do reclamante, id d8ec93d, fls. 1748: '...não conseguia parar 1h para refeição; que parava em média 20/30 minutos; que ia até o refeitório; que muitas vezes faziam rodízio, mas gozavam apenas desse horário reduzido; que não havia determinação para que gozassem apenas desses 30 minutos; que levava rádio ou celular para contato na hora do intervalo; que tinha que chegar com 30 minutos de antecedência, conforme determinação da empresa; que quando fazia a reunião, o ponto já estava batido; que a reunião demorava em torno de 10 minutos; que chegavam na sala 15 minutos antes da hora para fazer a reunião; que entre bater o ponto e a reunião, trocava de roupa e pegava EPI; que passou para supervisor em 2019; que quando foi supervisor deixou de bater ponto; que antes de ser supervisor, era operador líder; que como líder conseguia gozar do intervalo; que como supervisor tinha subordinados, em média 20 pessoas; que como supervisor, poderia aplicar punições aos subordinados. Encerrado.' Consta do depoimento da testemunha do autor, Pedro Alder de Paula, id d8ec93d, fls. 1749: '...não tem amizade nem grau de parentesco com o reclamante; que possui reclamação trabalhista em face da ré; que requer intervalo intrajornada; que é patrocinado pelo sindicato; que o autor não foi sua testemunha, nem chamou para ser; que trabalhou na ré de 1989 até 2022; que a última função foi supervisor de conversores; que trabalhou com o reclamante na aciaria (plataforma de carga); que trabalhou com o reclamante por um tempo do período imprescrito, não integralmente; que o reclamante era operador e em 2019 foi promovido a supervisor; que como supervisor, o depoente não marcava ponto; que a jornada era de 8h como supervisor; que como supervisor não conseguia parar para intervalo; que gastava em média 20 minutos se alimentando e voltava; que tinha subordinados, podendo aplicar-lhes punições; que tudo informado como supervisor aplica-se ao reclamante; que por algum período eram da mesma letra; que não sabe dizer o período. Encerrado.' Pois bem. A cláusula 4ª, § 9º, do Acordo Coletivo de Trabalho 2018/2019, por exemplo (id 983033d, fls. 1576), garante o ingresso antecipado e a saída postergada em até 30 minutos, tanto na entrada quanto na saída, sem que esse tempo à disposição gere acréscimo salarial. A cláusula restringe esse tempo ao café da manhã, troca de uniforme, acesso à rede bancária, convivência social, deslocamento e atividades privadas do empregado. Não se discute a validade da referida cláusula, inexistindo ofensa ao que determina o STF no tema 1046, mas, sim sua correta aplicação. No caso, o autor comprovou que o tempo destinado às reuniões era tempo à disposição da empregadora, pois não inserido em nenhuma das situações previstas na cláusula 4ª, § 9º, dos ACTs. Assim, correta a sentença que condenou a ré ao pagamento das horas extras daí decorrentes." (Fls. 1.833/1.835 – grifos apostos e no original) Ao exame. A agravante insurge-se contra a condenação ao pagamento de horas extras. Assevera que o autor confessou, em seu depoimento, que as reuniões relâmpagos aconteciam dentro da jornada de trabalho. Sustenta que o reclamante, no período abarcado pela norma coletiva, não participava das referidas reuniões. Aduz que os 30 (trinta) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho não são considerados como extras, visto que não utilizados para o trabalho, conforme as regras previstas nos acordos coletivos vigentes. Indica violação dos artigos 7º, XXVI, e 8º, III, da CF; 373, I, do CPC; e 818 da CLT. Transcreve arestos para confronto de teses. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso da empresa, os valores fixados no artigo 496, § 3º, do CPC, conforme seu âmbito de atuação. No caso, o Tribunal Regional manteve o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado à condenação pela sentença, e, assim, não foi alcançado o patamar da transcendência. A parte tampouco demonstrou ser cabível a adoção de valor superior ao fixado, mais consentâneo com a realidade da condenação, para se aferir tal pressuposto. Também não se verifica aparente contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial, jurisprudência atual, iterativa e notória, precedentes de observância obrigatória, tampouco matéria em que haja divergência atual entre as Turmas do TST. Ausente, portanto, a transcendência política. A transcendência social aplica-se apenas aos recursos do empregado. A transcendência jurídica diz respeito à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de lei já existente e, no entendimento consagrado por esta Turma, também à provável violação de direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de afronta direta a dispositivo da Lei Maior. Não é o que se verifica na hipótese dos autos. Ademais, o exame da tese recursal, no sentido de que o tempo antecedente à jornada destinado a reuniões obrigatórias não se enquadraria como tempo à disposição da empregadora ou que as reuniões eram realizadas dentro da jornada de trabalho, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Assim, nego provimento ao agravo interno, por ausência de transcendência da causa. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 1 de setembro de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26073114502056000000194131032. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26073114502056000000194131032?instancia=3 CLAUDIO SANTOS PEREIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL