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TRT1 · 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29d120f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Nos termos do Acórdão de Id 8e3ffc8 acolhida a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguida determinando o retorno dos autos à Origem para prolação de nova decisão, suprindo o vício apontado e analisando, de forma clara e fundamentada, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em face da Sra. Constância Ieda Nascimento Machado. Na sentença de Id 0658ca1 afastada a possibilidade de responsabilização de LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA MACHADO, sob o fundamento de que apesar de figurar no CCS como como representante, responsável ou procurador inexistia nos autos qualquer elemento a apontar o preenchimento dos requisitos exigidos na legislação civilista e, por tal razão, dada a natureza da ré, não se mostrava suficiente ao deferimento da medida tão somente o inadimplemento, nos termos preconizados no artigo 28 do CDC. No que concerne à Constância Ieda Nascimento Machado houve de fato omissão e, de forma diversa ao suscitado supra, conforme dados do SNIPER de Id e345234 consta como sócia da executada, devendo ser responsabilizada nos termos a seguir: Ainda que se trate de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, a responsabilidade patrimonial da Sociedade por dívidas trabalhistas que contrair, constatada a insuficiência do patrimônio societário, não exclui, excepcionalmente, a responsabilidade patrimonial pessoal do sócio, solidária e ilimitadamente, pela dívida da sociedade, em caso de violação da lei (como no caso do descumprimento de normas trabalhistas), estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica, provocados por má administração, na forma do art. 50 do CC, presumida por caber exclusivamente aos sócios (CLT, art 2º) a administração, assim como os riscos do negócio. De resto, se tendo beneficiado do trabalho desenvolvido, e até da ilicitude desenvolvida, ainda que secundariamente como decorrência da sua situação de sócio, deve participar dos ônus decorrentes. Incidência do disposto no CPC, art. 790, II e do Código do Consumidor, Lei nº 8078/90, art. 28 parágrafo 5º (“Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”), ante a natureza alimentícia privilegiada da paga pelo trabalho. Ocorre que as tentativas de execução em face da empresa foram frustradas e o crédito devido não foi satisfeito, urgindo-se a necessidade de desconsideração da pessoa jurídica, sendo certo que todos os sócios respondem pelos débitos decorrentes da atividade societária, e isto porque TODOS os pertencentes à composição societária foram beneficiados com o fruto do trabalho auferido, e apropriaram-se da força laborativa do empregado, como ocorreu com os suscitados. É importante destacar que a presente reclamação data de maio de 2016, tendo sido iniciada a execução em face da reclamada em fevereiro de2023, sem que este Juízo consiga dar efetividade ao título executivo e pelo mesmo período espera o autor a realização de seu crédito, sendo este de natureza alimentar, de suma importância para a esfera particular do reclamante e objeto central da presente reclamação. É importante mencionar, ainda, que a reclamada, bem como sua sócia, não apresentaram outra forma de pôr fim à presente demanda. Assim, DESCONSIDERO A PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEMANDADA CRIATIVA IDADE, CENTRO DE EDUCACAO E RECREACAO INFANTIL LTDA. -CNPJ: 03.248.885/0001-30, para fazer incidir a execução sobre o patrimônio da sócia CONSTANCIA IEDA NASCIMENTO MACHADO - CPF: 021.886.047-17 (SNIPER de Id e345234), que deverá ser incluída no polo passivo dos presentes autos na condição de executado. Repise-se que não reconhecida a responsabilidade em relação ao suscitado LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA MACHADO - CPF: 001.043.738-06 nos termos da sentença de Id 0658ca1. Intimem-se para ciência. Transitada em julgado a decisão deste Incidente, encerre-se o sobrestamento e prossiga-se conforme o decidido, excluindo-se LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA MACHADO nos termos da sentença de Id 0658ca1 e citando a executada CONSTANCIA IEDA NASCIMENTO MACHADO - CPF: 021.886.047-17 para o pagamento, na forma do art. 880 da CLT, e, simultaneamente, por Edital, por economia processual e, em consonância com entendimento sumulado na S. nº 435, do STJ, bem como o constante no art. 880, §3º, da CLT. Decorrido o prazo legal sem manifestação, por citados e não comprovado o pagamento, voltem-me conclusos para verificação junto ao SISBAJUD (CLT, art. 883) e, decorrido 45 (quarenta e cinco) dias, proceda-se à inclusão no BNDT (art. 1º §4º da Resolução Administrativa nº 1.470/2011 do TST c/c CLT, art. 883-A), bem como proceda-se à inclusão do devedor, no sistema SERASAJUD (Ofício Circular TRT- Corregedoria-SCR Nº 009/2022). Ato contínuo, proceda-se à consulta simultânea junto ao RENAJUD e ao INFOJUD. Cumpridas todas as consultas e considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, dê-se vista à parte autora para requerer o que for de seu interesse, no prazo de trinta dias, sob pena deste silêncio ser considerado como renúncia (CPC, art. 924, IV). Decorrido in albis o prazo supra, voltem-me conclusos para extinção da execução e posterior arquivamento. CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA MACHADO
TRT1 · 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29d120f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Nos termos do Acórdão de Id 8e3ffc8 acolhida a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguida determinando o retorno dos autos à Origem para prolação de nova decisão, suprindo o vício apontado e analisando, de forma clara e fundamentada, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em face da Sra. Constância Ieda Nascimento Machado. Na sentença de Id 0658ca1 afastada a possibilidade de responsabilização de LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA MACHADO, sob o fundamento de que apesar de figurar no CCS como como representante, responsável ou procurador inexistia nos autos qualquer elemento a apontar o preenchimento dos requisitos exigidos na legislação civilista e, por tal razão, dada a natureza da ré, não se mostrava suficiente ao deferimento da medida tão somente o inadimplemento, nos termos preconizados no artigo 28 do CDC. No que concerne à Constância Ieda Nascimento Machado houve de fato omissão e, de forma diversa ao suscitado supra, conforme dados do SNIPER de Id e345234 consta como sócia da executada, devendo ser responsabilizada nos termos a seguir: Ainda que se trate de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, a responsabilidade patrimonial da Sociedade por dívidas trabalhistas que contrair, constatada a insuficiência do patrimônio societário, não exclui, excepcionalmente, a responsabilidade patrimonial pessoal do sócio, solidária e ilimitadamente, pela dívida da sociedade, em caso de violação da lei (como no caso do descumprimento de normas trabalhistas), estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica, provocados por má administração, na forma do art. 50 do CC, presumida por caber exclusivamente aos sócios (CLT, art 2º) a administração, assim como os riscos do negócio. De resto, se tendo beneficiado do trabalho desenvolvido, e até da ilicitude desenvolvida, ainda que secundariamente como decorrência da sua situação de sócio, deve participar dos ônus decorrentes. Incidência do disposto no CPC, art. 790, II e do Código do Consumidor, Lei nº 8078/90, art. 28 parágrafo 5º (“Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”), ante a natureza alimentícia privilegiada da paga pelo trabalho. Ocorre que as tentativas de execução em face da empresa foram frustradas e o crédito devido não foi satisfeito, urgindo-se a necessidade de desconsideração da pessoa jurídica, sendo certo que todos os sócios respondem pelos débitos decorrentes da atividade societária, e isto porque TODOS os pertencentes à composição societária foram beneficiados com o fruto do trabalho auferido, e apropriaram-se da força laborativa do empregado, como ocorreu com os suscitados. É importante destacar que a presente reclamação data de maio de 2016, tendo sido iniciada a execução em face da reclamada em fevereiro de2023, sem que este Juízo consiga dar efetividade ao título executivo e pelo mesmo período espera o autor a realização de seu crédito, sendo este de natureza alimentar, de suma importância para a esfera particular do reclamante e objeto central da presente reclamação. É importante mencionar, ainda, que a reclamada, bem como sua sócia, não apresentaram outra forma de pôr fim à presente demanda. Assim, DESCONSIDERO A PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEMANDADA CRIATIVA IDADE, CENTRO DE EDUCACAO E RECREACAO INFANTIL LTDA. -CNPJ: 03.248.885/0001-30, para fazer incidir a execução sobre o patrimônio da sócia CONSTANCIA IEDA NASCIMENTO MACHADO - CPF: 021.886.047-17 (SNIPER de Id e345234), que deverá ser incluída no polo passivo dos presentes autos na condição de executado. Repise-se que não reconhecida a responsabilidade em relação ao suscitado LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA MACHADO - CPF: 001.043.738-06 nos termos da sentença de Id 0658ca1. Intimem-se para ciência. Transitada em julgado a decisão deste Incidente, encerre-se o sobrestamento e prossiga-se conforme o decidido, excluindo-se LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA MACHADO nos termos da sentença de Id 0658ca1 e citando a executada CONSTANCIA IEDA NASCIMENTO MACHADO - CPF: 021.886.047-17 para o pagamento, na forma do art. 880 da CLT, e, simultaneamente, por Edital, por economia processual e, em consonância com entendimento sumulado na S. nº 435, do STJ, bem como o constante no art. 880, §3º, da CLT. Decorrido o prazo legal sem manifestação, por citados e não comprovado o pagamento, voltem-me conclusos para verificação junto ao SISBAJUD (CLT, art. 883) e, decorrido 45 (quarenta e cinco) dias, proceda-se à inclusão no BNDT (art. 1º §4º da Resolução Administrativa nº 1.470/2011 do TST c/c CLT, art. 883-A), bem como proceda-se à inclusão do devedor, no sistema SERASAJUD (Ofício Circular TRT- Corregedoria-SCR Nº 009/2022). Ato contínuo, proceda-se à consulta simultânea junto ao RENAJUD e ao INFOJUD. 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