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0100777-55.2021.5.01.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ecb0b3 proferido nos autos. DESPACHO PJe Id 3270730 - Vistos. Da análise do andamento do processo nº 0100913-35.2019.5.01.0013, verifica-se que o Juízo da 13ª VT/RJ determinou, em 31.10.2025, a penhora de 30% dos rendimentos auferidos pela 5ª executada (JULIANA BRANDAO DA SILVA), para pagamento do crédito de R$ 23.280,05. Diante da existência de penhora pretérita no percentual de 30%, defiro o pedido para suspensão da ordem de penhora sobre referido rendimento (Id 5f6dff6), a fim de que somente seja cumprida após a quitação do ato constritivo em curso. 1) Ao autor e 5ª ré para ciência. Prazo de 5 dias. 2) Intime-se, via domicílio eletrônico, a empregadora DFL INDUSTRIA E COMERCIO S/A determinando que somente efetue a penhora determinada no mandado de Id d99d1f0 (qual seja, 15% do rendimento líquido auferido pela executada JULIANA BRANDAO DA SILVA, até o limite de R$ 3.578,21) após o cumprimento da penhora judicial em curso, a fim de evitar que o ato constritivo ultrapasse o percentual de 30% mensal. 3) No mais, aguarde-se o prazo do Sisbajud e o cumprimento do mandado retro. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO CESAR DA SILVA PITINATI

  2. Intimação

    TRT1 · 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ecb0b3 proferido nos autos. DESPACHO PJe Id 3270730 - Vistos. Da análise do andamento do processo nº 0100913-35.2019.5.01.0013, verifica-se que o Juízo da 13ª VT/RJ determinou, em 31.10.2025, a penhora de 30% dos rendimentos auferidos pela 5ª executada (JULIANA BRANDAO DA SILVA), para pagamento do crédito de R$ 23.280,05. Diante da existência de penhora pretérita no percentual de 30%, defiro o pedido para suspensão da ordem de penhora sobre referido rendimento (Id 5f6dff6), a fim de que somente seja cumprida após a quitação do ato constritivo em curso. 1) Ao autor e 5ª ré para ciência. Prazo de 5 dias. 2) Intime-se, via domicílio eletrônico, a empregadora DFL INDUSTRIA E COMERCIO S/A determinando que somente efetue a penhora determinada no mandado de Id d99d1f0 (qual seja, 15% do rendimento líquido auferido pela executada JULIANA BRANDAO DA SILVA, até o limite de R$ 3.578,21) após o cumprimento da penhora judicial em curso, a fim de evitar que o ato constritivo ultrapasse o percentual de 30% mensal. 3) No mais, aguarde-se o prazo do Sisbajud e o cumprimento do mandado retro. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA BRANDAO DA SILVA

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