Publicações do processo

0100777-51.2022.5.01.0201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d5b194 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ATORD 0100777-51.2022.5.01.0201 e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na exordial da ação trabalhista 0100935-09.2022 5.01.0201 para condenar o réu ITAU UNIBANCO S.A. a quitar à parte demandante ROBERTO MENDONCA DOS SANTOS as parcelas discriminadas na fundamentação supra, que este dispositivo integra para todos os fins legais, em montante a ser apurado em liquidação de sentença por simples cálculos. Condeno o reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 2% (dois por cento) do valor da causa, a ser revertida à parte ré, nos termos do disposto no art. 793-C da CLT. Esclareço que a multa por litigância de má-fé incide sobre o valor da causa da ATORD 0100777-51.2022.5.01.0201. Deduzam-se as parcelas quitadas a idêntico título. Nos termos do disposto no artigo 791-A da CLT, defiro honorários advocatícios sucumbenciais a serem suportados pelo reclamado, no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Honorários advocatícios sucumbenciais pelo demandante, observado o posicionamento do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento da ADI 5766. Tendo em vista a sucumbência da parte reclamante no objeto da perícia médica, fica a parte autora responsabilizada pelo pagamento dos honorários periciais fixados na forma do Ato 88/2011, do Provimento Conjunto 2/2020 TRT1 e da Resolução 247/2019, CSJT, art. 21, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, no limite de R$ 1.000,00. Ressalta o juízo que a interposição de embargos de declaração protelatórios, inclusive com vistas a reapreciação de provas e modificação do julgado acarretará a aplicação da sanção processual cabível. Custas de R$ 10.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 500.000,00, pelo reclamado em relação à ATORD 0100935-09.2022 5.01.020, sendo as custas da ATORD 0100777- 51.2022.5.01.0201 fixadas em R$ 1.082,30, pois calculadas sobre o valor atribuído à causa na ATORD 0100777-51.2022.5.01.0201 (R$ 54.115,28), e de responsabilidade do autor, que fica dispensado do recolhimento em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora. Intimem-se as partes. FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d5b194 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ATORD 0100777-51.2022.5.01.0201 e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na exordial da ação trabalhista 0100935-09.2022 5.01.0201 para condenar o réu ITAU UNIBANCO S.A. a quitar à parte demandante ROBERTO MENDONCA DOS SANTOS as parcelas discriminadas na fundamentação supra, que este dispositivo integra para todos os fins legais, em montante a ser apurado em liquidação de sentença por simples cálculos. Condeno o reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 2% (dois por cento) do valor da causa, a ser revertida à parte ré, nos termos do disposto no art. 793-C da CLT. Esclareço que a multa por litigância de má-fé incide sobre o valor da causa da ATORD 0100777-51.2022.5.01.0201. Deduzam-se as parcelas quitadas a idêntico título. Nos termos do disposto no artigo 791-A da CLT, defiro honorários advocatícios sucumbenciais a serem suportados pelo reclamado, no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Honorários advocatícios sucumbenciais pelo demandante, observado o posicionamento do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento da ADI 5766. Tendo em vista a sucumbência da parte reclamante no objeto da perícia médica, fica a parte autora responsabilizada pelo pagamento dos honorários periciais fixados na forma do Ato 88/2011, do Provimento Conjunto 2/2020 TRT1 e da Resolução 247/2019, CSJT, art. 21, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, no limite de R$ 1.000,00. Ressalta o juízo que a interposição de embargos de declaração protelatórios, inclusive com vistas a reapreciação de provas e modificação do julgado acarretará a aplicação da sanção processual cabível. Custas de R$ 10.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 500.000,00, pelo reclamado em relação à ATORD 0100935-09.2022 5.01.020, sendo as custas da ATORD 0100777- 51.2022.5.01.0201 fixadas em R$ 1.082,30, pois calculadas sobre o valor atribuído à causa na ATORD 0100777-51.2022.5.01.0201 (R$ 54.115,28), e de responsabilidade do autor, que fica dispensado do recolhimento em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora. Intimem-se as partes. FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO MENDONCA DOS SANTOS

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.