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0100776-81.2021.5.01.0078

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0100776-81.2021.5.01.0078 AGRAVANTE: YAN SILVA VIEIRA AGRAVADO: ELLCA 2 SERVICOS & LOCACOES LTDA - EPP E OUTROS (1) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (fec317b) proferida nos autos do processo 0100776-81.2021.5.01.0078 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100776-81.2021.5.01.0078 AGRAVANTE: YAN SILVA VIEIRA ADVOGADO: Dr. MARCOS HENRIQUE BENITES DE LA TORRE CRUZ AGRAVADO: ELLCA 2 SERVICOS & LOCACOES LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. RODRIGO LIMA CARDOZO AGRAVADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: Dr. THOMAZ RIBEIRO LEMOS ADVOGADO: Dr. CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO ADVOGADA: Dra. CRISTIANE LOUISE ALVES FERREIRA ADVOGADA: Dra. VANESSA IZIDORO ALVES MARINHO RODRIGUES LEAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Adstrito, ainda, às hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento que emergem da leitura detida da Instrução Normativa nº 40 do TST, razão pela qual não serão objeto de exame eventuais impugnações que esbarrem na limitação contida no art. 1º-A e §§ do normativo. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/11/2025 - Id acf3f61; recurso apresentado em 02/12/2025 - Id fa13bed). Representação processual regular. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO / FUNÇÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.4 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / PREVALÊNCIA DO ACORDO COLETIVO SOBRE A CONVENÇÃO COLETIVA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação aos artigos 7º, caput, incisos V, VI, XIII, XVI e XXX, e 8º, inciso III e parágrafo único, da Constituição Federal; aos artigos 74, § 2º, 456, 457, § 1º, 468, 620 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; e ao artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. - contrariedade às Súmulas nº 6, 51, inciso I, 126, 277 e 338, incisos I e III, do TST. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 407 da SBDI-1 do TST. Inicialmente, a controvérsia recursal cinge-se ao pleito de acréscimo salarial por acúmulo de funções, sob o argumento de que o exercício concomitante das atribuições de eletricista e motorista exige responsabilidades adicionais que extrapolam as funções contratadas e o jus variandi do empregador. Ainda, discute-se a validade dos cartões de ponto para fins de deferimento de horas extras, sustentando o recorrente que os registros são inidôneos por apresentarem anotações manuais sistematicamente rasuradas por supervisores e horários uniformes, o que atrairia a inversão do ônus da prova. Por fim, debate-se a prevalência da Convenção Coletiva de Trabalho do SINTRAINDISTAL-RJ sobre o Acordo Coletivo de Trabalho empresarial menos vantajoso, com amparo na teoria do conglobamento e no artigo 620 da CLT, visando à garantia de pisos salariais superiores e benefícios adicionais. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou o apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. De outro giro, também não evidenciou o insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c / c S. 337/TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS Assim constou no v. acórdão recorrido, in verbis: "(...) Não conheço do recurso quanto à responsabilidade subsidiária da 2ª ré, por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença, embora tenha indeferido todos os pedidos, pronunciou-se quanto à responsabilidade subsidiária e a reconheceu. (...)" Neste contexto, resta prejudicada a análise do presente tema, ante a patente ausência de interesse recursal. 3.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 3.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação aos artigos 1º, inciso III, e 5º, incisos X, XXXV e LXXXIV, da Constituição Federal; e ao artigo 791-A, § 4º, da CLT. - ADI 5766 do STF. Insurge-se o recorrente contra sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em prol das reclamadas. Argumenta ser inconstitucional a condenação ao pagamento de verba honorária sob a condição de gratuidade de justiça deferida em juízo, na esteira do julgamento vinculante do STF proferido na ADI 5766, que afastou a aplicação do § 4º do artigo 791-A da CLT. Pugna, assim, pelo provimento do recurso para excluir os honorários sucumbenciais de sua responsabilidade e fixar a verba sucumbencial exclusiva das rés em 15%. Assim decidiu a E. Turma: "(...) Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, deve haver a suspensão de exigibilidade da sua condenação ao pagamento de honorários, conforme restou decidido pelo STF na ADI 5766, em razão da inconstitucionalidade do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" do §4º do art. 791-A da CLT, nos exatos termos da inicial da PGR no caso. Sendo assim, alterando-se o que vinha sendo aplicado nesta E. Turma, para correta sujeição ao precedente obrigatório do Pretório Excelso, entendo que o beneficiário de gratuidade de justiça pode ser condenado ao pagamento de honorários, mas com suspensão da exigibilidade por dois anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT, e de acordo com o que já foi determinado na sentença. (...)" Registra-se que o E. STF, no julgamento da ADI 5.766/DF, considerou inconstitucional apenas parte do §4º, do artigo 791-A da CLT, decidindo manter ao trecho final, que trata da suspensão da exigibilidade do crédito. Nesse sentido, já se manifestou a C. Corte, in verbis: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA . ADI 5766/DF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4.º, DA CLT. 1. Cinge-se a controvérsia à condenação da parte beneficiária da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. 2. No entender desta Relatora, não seria possível tal condenação, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade, porque se trata de norma que desestimula o trabalhador a reivindicar seus direitos, sendo, consequentemente, contrária ao princípio do acesso à Justiça. 3. Todavia, referido dispositivo foi objeto da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021. O Exmo. Ministro Alexandre de Moraes declarou a inconstitucionalidade total do art. 790-B, § 4. º, e parcial dos arts. 790-B, caput , e 791-A, § 4.º, da CLT, em relação aos seguintes trechos: "(...) Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade DA EXPRESSÃO "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A (...).".4 . Assim, a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidosem juízo pelo trabalhador hipossuficiente, no mesmo ou em outro processo . 5. À luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes , impõe-se reconhecer que os honorários advocatícios devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade. 6. Nesse contexto, impõe-se a reforma do acórdão turmário, para afastar a possibilidade de dedução dos créditos recebidos nesta ou em outra ação, mantida a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência do autor, findo o qual, considerar-se-á extinta a obrigação. 7. Ressalva de entendimento desta relatora. Recurso de embargos conhecido e provido.)" (E-RR-10260-45.2019.5.15.0094, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/11/2024). -grifei. Nesse contexto, observa-se que a decisão regional, no particular, encontra-se em consonância com a jurisprudência notória, atual e iterativa do TST, o que obsta o seguimento do recurso, nos termos da Súmula nº 333 do Colendo TST. Ainda, especificamente quanto ao pedido de fixação de honorários sucumbenciais da parte reclamada em 15%, mantida a improcedência dos pedidos, restam prejudicadas as alegações quanto ao pleito, mero acessório do principal. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082814521392200000201202069. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082814521392200000201202069?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - YAN SILVA VIEIRA

  2. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0100776-81.2021.5.01.0078 AGRAVANTE: YAN SILVA VIEIRA AGRAVADO: ELLCA 2 SERVICOS & LOCACOES LTDA - EPP E OUTROS (1) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (fec317b) proferida nos autos do processo 0100776-81.2021.5.01.0078 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100776-81.2021.5.01.0078 AGRAVANTE: YAN SILVA VIEIRA ADVOGADO: Dr. MARCOS HENRIQUE BENITES DE LA TORRE CRUZ AGRAVADO: ELLCA 2 SERVICOS & LOCACOES LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. RODRIGO LIMA CARDOZO AGRAVADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: Dr. THOMAZ RIBEIRO LEMOS ADVOGADO: Dr. CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO ADVOGADA: Dra. CRISTIANE LOUISE ALVES FERREIRA ADVOGADA: Dra. VANESSA IZIDORO ALVES MARINHO RODRIGUES LEAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Adstrito, ainda, às hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento que emergem da leitura detida da Instrução Normativa nº 40 do TST, razão pela qual não serão objeto de exame eventuais impugnações que esbarrem na limitação contida no art. 1º-A e §§ do normativo. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/11/2025 - Id acf3f61; recurso apresentado em 02/12/2025 - Id fa13bed). Representação processual regular. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO / FUNÇÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.4 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / PREVALÊNCIA DO ACORDO COLETIVO SOBRE A CONVENÇÃO COLETIVA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação aos artigos 7º, caput, incisos V, VI, XIII, XVI e XXX, e 8º, inciso III e parágrafo único, da Constituição Federal; aos artigos 74, § 2º, 456, 457, § 1º, 468, 620 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; e ao artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. - contrariedade às Súmulas nº 6, 51, inciso I, 126, 277 e 338, incisos I e III, do TST. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 407 da SBDI-1 do TST. Inicialmente, a controvérsia recursal cinge-se ao pleito de acréscimo salarial por acúmulo de funções, sob o argumento de que o exercício concomitante das atribuições de eletricista e motorista exige responsabilidades adicionais que extrapolam as funções contratadas e o jus variandi do empregador. Ainda, discute-se a validade dos cartões de ponto para fins de deferimento de horas extras, sustentando o recorrente que os registros são inidôneos por apresentarem anotações manuais sistematicamente rasuradas por supervisores e horários uniformes, o que atrairia a inversão do ônus da prova. Por fim, debate-se a prevalência da Convenção Coletiva de Trabalho do SINTRAINDISTAL-RJ sobre o Acordo Coletivo de Trabalho empresarial menos vantajoso, com amparo na teoria do conglobamento e no artigo 620 da CLT, visando à garantia de pisos salariais superiores e benefícios adicionais. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou o apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. De outro giro, também não evidenciou o insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c / c S. 337/TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS Assim constou no v. acórdão recorrido, in verbis: "(...) Não conheço do recurso quanto à responsabilidade subsidiária da 2ª ré, por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença, embora tenha indeferido todos os pedidos, pronunciou-se quanto à responsabilidade subsidiária e a reconheceu. (...)" Neste contexto, resta prejudicada a análise do presente tema, ante a patente ausência de interesse recursal. 3.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 3.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação aos artigos 1º, inciso III, e 5º, incisos X, XXXV e LXXXIV, da Constituição Federal; e ao artigo 791-A, § 4º, da CLT. - ADI 5766 do STF. Insurge-se o recorrente contra sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em prol das reclamadas. Argumenta ser inconstitucional a condenação ao pagamento de verba honorária sob a condição de gratuidade de justiça deferida em juízo, na esteira do julgamento vinculante do STF proferido na ADI 5766, que afastou a aplicação do § 4º do artigo 791-A da CLT. Pugna, assim, pelo provimento do recurso para excluir os honorários sucumbenciais de sua responsabilidade e fixar a verba sucumbencial exclusiva das rés em 15%. Assim decidiu a E. Turma: "(...) Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, deve haver a suspensão de exigibilidade da sua condenação ao pagamento de honorários, conforme restou decidido pelo STF na ADI 5766, em razão da inconstitucionalidade do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" do §4º do art. 791-A da CLT, nos exatos termos da inicial da PGR no caso. Sendo assim, alterando-se o que vinha sendo aplicado nesta E. Turma, para correta sujeição ao precedente obrigatório do Pretório Excelso, entendo que o beneficiário de gratuidade de justiça pode ser condenado ao pagamento de honorários, mas com suspensão da exigibilidade por dois anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT, e de acordo com o que já foi determinado na sentença. (...)" Registra-se que o E. STF, no julgamento da ADI 5.766/DF, considerou inconstitucional apenas parte do §4º, do artigo 791-A da CLT, decidindo manter ao trecho final, que trata da suspensão da exigibilidade do crédito. Nesse sentido, já se manifestou a C. Corte, in verbis: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA . ADI 5766/DF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4.º, DA CLT. 1. Cinge-se a controvérsia à condenação da parte beneficiária da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. 2. No entender desta Relatora, não seria possível tal condenação, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade, porque se trata de norma que desestimula o trabalhador a reivindicar seus direitos, sendo, consequentemente, contrária ao princípio do acesso à Justiça. 3. Todavia, referido dispositivo foi objeto da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021. O Exmo. Ministro Alexandre de Moraes declarou a inconstitucionalidade total do art. 790-B, § 4. º, e parcial dos arts. 790-B, caput , e 791-A, § 4.º, da CLT, em relação aos seguintes trechos: "(...) Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade DA EXPRESSÃO "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A (...).".4 . Assim, a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidosem juízo pelo trabalhador hipossuficiente, no mesmo ou em outro processo . 5. À luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes , impõe-se reconhecer que os honorários advocatícios devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade. 6. Nesse contexto, impõe-se a reforma do acórdão turmário, para afastar a possibilidade de dedução dos créditos recebidos nesta ou em outra ação, mantida a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência do autor, findo o qual, considerar-se-á extinta a obrigação. 7. Ressalva de entendimento desta relatora. Recurso de embargos conhecido e provido.)" (E-RR-10260-45.2019.5.15.0094, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/11/2024). -grifei. Nesse contexto, observa-se que a decisão regional, no particular, encontra-se em consonância com a jurisprudência notória, atual e iterativa do TST, o que obsta o seguimento do recurso, nos termos da Súmula nº 333 do Colendo TST. Ainda, especificamente quanto ao pedido de fixação de honorários sucumbenciais da parte reclamada em 15%, mantida a improcedência dos pedidos, restam prejudicadas as alegações quanto ao pleito, mero acessório do principal. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082814521392200000201202069. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082814521392200000201202069?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

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