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0100776-32.2017.5.01.0075

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9feadb proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de petição apresentada pela executada (ID edbcebf), requerendo a declaração de ausência de interesse no prosseguimento da execução previdenciária e a consequente extinção do feito, bem como sua retirada da listagem do REEF. Argumenta que o montante remanescente da cota previdenciária é inferior a R$ 20.000,00, limite estabelecido pelas Portarias AGU/PGF nº 47/2023 e MF nº 75/2012, o que demonstraria a ausência de interesse econômico da União na cobrança, aliado à inexistência de patrimônio da devedora. Autor se manifestou em Id ba1cc72. É o breve relatório. Decido. O pleito da executada não merece prosperar. As Portarias do Ministério da Fazenda (como a Portaria MF nº 75/2012) e da Advocacia-Geral da União (AGU/PGF), que estabelecem pisos de valor para o ajuizamento de Execuções Fiscais, são normas de caráter estritamente administrativo e de orientação interna para a atuação dos Procuradores da Fazenda Nacional. Elas se pautam por critérios de racionalização e custo-benefício para a propositura de novas ações de execução fiscal (Lei nº 6.830/80). Cumpre ressaltar que a dispensa de ajuizamento ou o arquivamento sem baixa fundado nessas normativas não configura anistia, remissão ou perdão da dívida. O crédito tributário permanece hígido, exigível e inscrito em Dívida Ativa. No âmbito da Justiça do Trabalho, a execução das contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças condenatórias em pecúnia ou dos acordos homologados decorre de mandamento constitucional (art. 114, VIII, da CRFB/88) e é promovida ex officio pelo Juiz (art. 876, parágrafo único, da CLT). Nesse contexto, a executada carece de legitimidade para invocar uma norma de política de arrecadação interna do ente credor (União) com o fito de se eximir do pagamento de um tributo legalmente devido. O fato de a União, por estratégia econômica, não ajuizar execuções fiscais de baixo valor na Justiça Comum ou Federal não retira a exigibilidade do título executivo judicial já formado nesta Justiça Especializada. Ademais, a ausência momentânea de bens passíveis de penhora não enseja a extinção da execução (art. 924 do CPC), mas tão somente, e quando esgotados todos os meios constritivos, a suspensão do feito e eventual remessa ao Arquivo Provisório, com a expedição de Certidão de Crédito. A manutenção do processo no Regime Especial de Execução Forçada (REEF) justifica-se justamente pela necessidade de concentrar esforços para a localização de patrimônio oculto de devedores recalcitrantes. Pelo exposto, INDEFIRO o requerimento da executada, mantendo o regular prosseguimento da execução previdenciária e a permanência do processo no REEF. Intimem-se as partes. Prazo: 08 dias. In albis, dê-se seguimento aos atos executórios. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TRADE BUILDING ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - FALIDO

  2. Intimação

    TRT1 · 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9feadb proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de petição apresentada pela executada (ID edbcebf), requerendo a declaração de ausência de interesse no prosseguimento da execução previdenciária e a consequente extinção do feito, bem como sua retirada da listagem do REEF. Argumenta que o montante remanescente da cota previdenciária é inferior a R$ 20.000,00, limite estabelecido pelas Portarias AGU/PGF nº 47/2023 e MF nº 75/2012, o que demonstraria a ausência de interesse econômico da União na cobrança, aliado à inexistência de patrimônio da devedora. Autor se manifestou em Id ba1cc72. É o breve relatório. Decido. O pleito da executada não merece prosperar. As Portarias do Ministério da Fazenda (como a Portaria MF nº 75/2012) e da Advocacia-Geral da União (AGU/PGF), que estabelecem pisos de valor para o ajuizamento de Execuções Fiscais, são normas de caráter estritamente administrativo e de orientação interna para a atuação dos Procuradores da Fazenda Nacional. Elas se pautam por critérios de racionalização e custo-benefício para a propositura de novas ações de execução fiscal (Lei nº 6.830/80). Cumpre ressaltar que a dispensa de ajuizamento ou o arquivamento sem baixa fundado nessas normativas não configura anistia, remissão ou perdão da dívida. O crédito tributário permanece hígido, exigível e inscrito em Dívida Ativa. No âmbito da Justiça do Trabalho, a execução das contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças condenatórias em pecúnia ou dos acordos homologados decorre de mandamento constitucional (art. 114, VIII, da CRFB/88) e é promovida ex officio pelo Juiz (art. 876, parágrafo único, da CLT). Nesse contexto, a executada carece de legitimidade para invocar uma norma de política de arrecadação interna do ente credor (União) com o fito de se eximir do pagamento de um tributo legalmente devido. O fato de a União, por estratégia econômica, não ajuizar execuções fiscais de baixo valor na Justiça Comum ou Federal não retira a exigibilidade do título executivo judicial já formado nesta Justiça Especializada. Ademais, a ausência momentânea de bens passíveis de penhora não enseja a extinção da execução (art. 924 do CPC), mas tão somente, e quando esgotados todos os meios constritivos, a suspensão do feito e eventual remessa ao Arquivo Provisório, com a expedição de Certidão de Crédito. A manutenção do processo no Regime Especial de Execução Forçada (REEF) justifica-se justamente pela necessidade de concentrar esforços para a localização de patrimônio oculto de devedores recalcitrantes. Pelo exposto, INDEFIRO o requerimento da executada, mantendo o regular prosseguimento da execução previdenciária e a permanência do processo no REEF. Intimem-se as partes. Prazo: 08 dias. In albis, dê-se seguimento aos atos executórios. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NILTON CESAR GOMES DA SILVA

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