Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0890b2d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isto, concedo a gratuidade de justiça ao Reclamante e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos intentados por EDSON DE ASSIS em face de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, para condenar a Reclamada a cumprir as seguintes obrigações, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins: a) pagamento de pensão mensal, correspondente a 2,5% (dois e meio por cento) da última remuneração do autor, parcelas vencidas e vincendas, desde a data da propositura da ação (14/08/2025), de forma vitalícia ou se comprove a cessação da incapacidade, a serem implementadas em folha de pagamento, com reajustes pelos mesmos índices e datas da categoria profissional. b) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; c) Pagar, de forma indenizatória, 25 minutos diários, por 5 dias em cada mês do período imprescrito, com adicional de 50%, a título de intervalo intrajornada parcialmente suprimido. d) emissão de CAT no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias. e) indenização substitutiva, equivalente ao interregno de 12 meses após o término do contrato, bem como os valores dos reflexos em férias + 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%, referentes ao período de estabilidade. Honorários advocatícios para o patrono do autor, no importe de 15% sobre o valor da condenação obtido após a liquidação, em desfavor da reclamada; e honorários advocatícios para o patrono da reclamada no importe de 15% sobre o valor da causa, deduzidos os pedidos julgados procedentes, conforme art. 86 do CPC c/c art. 769 da CLT. Contudo, como o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º), eis que reconhecida a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do art. 791-A, §4º, da CLT, nos termos da ArgincCiv 0102282-40.2018.5.01.0000 deste Regional e, por consequência lógica, afastada a sua compensação com os créditos trabalhistas desta demanda. Com efeito, o mero fato de o autor vir a receber créditos em juízo não faz com que deixe de ser hipossuficiente, pois o valor da condenação não é tão significativo a ponto de mudar a situação econômica do trabalhador. Sucumbente a Reclamada no objeto da perícia médica, a ela incumbe o pagamento dos honorários periciais correspondentes, os quais arbitro em R$ 4.000,00, considerando a complexidade do trabalho e o zelo do profissional. Deverá ser restituído ao autor o adiantamento de R$ 1.000,00 e o valor remanescente ao perito – R$ 3.000,00. Sucumbente o Reclamante no objeto da perícia de periculosidade, a ele incumbiria o pagamento dos respectivos honorários, que arbitro em R$ 1.500,00. Contudo, por ser beneficiário da Justiça Gratuita, a obrigação ficará a cargo da União, nos termos da Resolução nº 247/2019 do CSJT, devendo a Secretaria da Vara expedir o necessário para o pagamento do valor remanescente – R$ 1.080,00. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Os recolhimentos fiscais e previdenciários de acordo com parâmetros acima fixados. Declaro que possuem natureza indenizatória as seguintes parcelas: férias +1/3, FGTS, multa de 40% sobre FGTS, intervalo intrajornada, danos morais, honorários periciais e honorários advocatícios. Custas de R$ 3.407,67, pela Reclamada, calculadas sobre o valor apurado à condenação em R$ 138.460,36, conforme planilhas de cálculos anexas, que ficam fazendo parte integrante da presente da presente. Intimem-se as partes. MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0890b2d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isto, concedo a gratuidade de justiça ao Reclamante e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos intentados por EDSON DE ASSIS em face de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, para condenar a Reclamada a cumprir as seguintes obrigações, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins: a) pagamento de pensão mensal, correspondente a 2,5% (dois e meio por cento) da última remuneração do autor, parcelas vencidas e vincendas, desde a data da propositura da ação (14/08/2025), de forma vitalícia ou se comprove a cessação da incapacidade, a serem implementadas em folha de pagamento, com reajustes pelos mesmos índices e datas da categoria profissional. b) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; c) Pagar, de forma indenizatória, 25 minutos diários, por 5 dias em cada mês do período imprescrito, com adicional de 50%, a título de intervalo intrajornada parcialmente suprimido. d) emissão de CAT no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias. e) indenização substitutiva, equivalente ao interregno de 12 meses após o término do contrato, bem como os valores dos reflexos em férias + 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%, referentes ao período de estabilidade. Honorários advocatícios para o patrono do autor, no importe de 15% sobre o valor da condenação obtido após a liquidação, em desfavor da reclamada; e honorários advocatícios para o patrono da reclamada no importe de 15% sobre o valor da causa, deduzidos os pedidos julgados procedentes, conforme art. 86 do CPC c/c art. 769 da CLT. Contudo, como o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º), eis que reconhecida a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do art. 791-A, §4º, da CLT, nos termos da ArgincCiv 0102282-40.2018.5.01.0000 deste Regional e, por consequência lógica, afastada a sua compensação com os créditos trabalhistas desta demanda. Com efeito, o mero fato de o autor vir a receber créditos em juízo não faz com que deixe de ser hipossuficiente, pois o valor da condenação não é tão significativo a ponto de mudar a situação econômica do trabalhador. Sucumbente a Reclamada no objeto da perícia médica, a ela incumbe o pagamento dos honorários periciais correspondentes, os quais arbitro em R$ 4.000,00, considerando a complexidade do trabalho e o zelo do profissional. Deverá ser restituído ao autor o adiantamento de R$ 1.000,00 e o valor remanescente ao perito – R$ 3.000,00. Sucumbente o Reclamante no objeto da perícia de periculosidade, a ele incumbiria o pagamento dos respectivos honorários, que arbitro em R$ 1.500,00. Contudo, por ser beneficiário da Justiça Gratuita, a obrigação ficará a cargo da União, nos termos da Resolução nº 247/2019 do CSJT, devendo a Secretaria da Vara expedir o necessário para o pagamento do valor remanescente – R$ 1.080,00. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Os recolhimentos fiscais e previdenciários de acordo com parâmetros acima fixados. Declaro que possuem natureza indenizatória as seguintes parcelas: férias +1/3, FGTS, multa de 40% sobre FGTS, intervalo intrajornada, danos morais, honorários periciais e honorários advocatícios. Custas de R$ 3.407,67, pela Reclamada, calculadas sobre o valor apurado à condenação em R$ 138.460,36, conforme planilhas de cálculos anexas, que ficam fazendo parte integrante da presente da presente. Intimem-se as partes. MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDSON DE ASSIS