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TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b56061 proferida nos autos. ROT 0100775-78.2024.5.01.0341 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RAMON MARTINS DE MIRANDA CAROLLINE GOULART DA SILVA ALMEIDA (RJ222342) EVERTON FILIPE VIEIRA DA COSTA (RJ200451) HERCULES ANTON DE ALMEIDA JUNIOR (RJ256459) HÉRCULES ANTON DE ALMEIDA (RJ059505) JULIANO MOREIRA DE ALMEIDA (RJ088851) RENATA BOAVENTURA SOUZA (RJ115581) Recorrido: Advogado(s): EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA LTDA FABIO PONTES FELIX (PR59456) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (SP128341) RECURSO DE: RAMON MARTINS DE MIRANDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/03/2026 - Id 5f296ef; recurso apresentado em 31/03/2026 - Id f5e13c8). Representação processual regular (Id ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Legislação e Súmulas Apontadas: Artigos 1º, incisos III e IV; 3º, inciso IV; 5º, incisos V e X; 7º e 8º da Constituição Federal; Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil; Norma Regulamentadora nº 6 (NR-6) da Portaria 3.214/78 do MTE. Resumo da Controvérsia: O recorrente busca a reforma da decisão regional para que seja julgado procedente o pedido de indenização por danos morais. Argumenta que restou incontroverso que a placa balística do colete era compartilhada entre os funcionários, o que contraria a natureza "individual" do EPI exigida pela NR-6. Sustenta que o compartilhamento obrigava o vigilante a trabalhar com o equipamento úmido em razão do uso pelo colega do turno anterior, além de não oferecer a segurança adequada devido às diferenças de estatura entre os empregados. Aduz que a conduta da reclamada extrapola o poder diretivo, configurando abuso de direito e violação direta à dignidade da pessoa humana e à integridade psíquica do trabalhador. Fundamentação: Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou o insurgente divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c Súmulas 23, 296 e 337 do TST. Acrescenta-se, ainda, que, do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Desse modo, a análise das violações mencionadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação ao tema em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (ibc) RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAMON MARTINS DE MIRANDA
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