Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100774-80.2024.5.01.0022 DESTINATÁRIO: CONCREJATO SERVICOS TECNICOS DE ENGENHARIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO. JORNADA DE TRABALHO. CONTROLES DE PONTO. CONFISSÃO REAL DO EMPREGADO. BANCO DE HORAS. TEMA 1046 DO STF. INTERVALO INTRAJORNADA. IRR Nº 73 DO TST. DANO MORAL. TRABALHO EXTERNO ITINERANTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração somente se prestam ao saneamento dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não constituindo meio adequado à rediscussão do mérito da decisão. Inexiste obscuridade no acórdão que, de forma fundamentada, reconhece a validade dos controles de jornada apresentados pela empregadora, notadamente diante da confissão real do reclamante quanto ao correto registro dos horários efetivamente trabalhados, circunstância que prevalece sobre alegações de existência de documentos não juntados aos autos. A ausência de assinatura nos registros de ponto, por si só, não lhes retira a idoneidade. Não há omissão quanto à validade do banco de horas quando o acórdão aprecia a matéria à luz do art. 59, §§ 5º e 6º, da CLT, consignando a inexistência de prova de extrapolação habitual da jornada ou de compensação irregular, bem como a ausência de demonstrativo analítico de diferenças pelo empregado. O entendimento adotado mostra-se compatível com a tese fixada no Tema 1046 da repercussão geral do STF, não sendo suficiente a mera alegação de descumprimento de norma coletiva desacompanhada de comprovação específica. Insubsistente, ainda, a alegação de omissão quanto ao IRR nº 73 do TST, uma vez que o conjunto probatório produzido nos autos revelou-se suficiente para a formação do convencimento do Juízo acerca da regularidade do controle de jornada. Igualmente não configurada omissão quanto ao pedido de indenização por danos morais decorrente da ausência de sanitários, tendo o acórdão registrado que a atividade desempenhada era externa e itinerante, com acesso do trabalhador a banheiros em estabelecimentos comerciais e postos de combustível, circunstância que afasta a caracterização de ato ilícito patronal. Embargos de declaração rejeitados. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região,por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos pelo reclamante, DIEGO DE OLIVEIRA MALUF, e, no mérito, REJEITÁ-LOS integralmente, nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins de direito e efeitos jurídicos pertinentes. Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- CONCREJATO SERVICOS TECNICOS DE ENGENHARIA S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100774-80.2024.5.01.0022 DESTINATÁRIO: DIEGO DE OLIVEIRA MALUF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO. JORNADA DE TRABALHO. CONTROLES DE PONTO. CONFISSÃO REAL DO EMPREGADO. BANCO DE HORAS. TEMA 1046 DO STF. INTERVALO INTRAJORNADA. IRR Nº 73 DO TST. DANO MORAL. TRABALHO EXTERNO ITINERANTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração somente se prestam ao saneamento dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não constituindo meio adequado à rediscussão do mérito da decisão. Inexiste obscuridade no acórdão que, de forma fundamentada, reconhece a validade dos controles de jornada apresentados pela empregadora, notadamente diante da confissão real do reclamante quanto ao correto registro dos horários efetivamente trabalhados, circunstância que prevalece sobre alegações de existência de documentos não juntados aos autos. A ausência de assinatura nos registros de ponto, por si só, não lhes retira a idoneidade. Não há omissão quanto à validade do banco de horas quando o acórdão aprecia a matéria à luz do art. 59, §§ 5º e 6º, da CLT, consignando a inexistência de prova de extrapolação habitual da jornada ou de compensação irregular, bem como a ausência de demonstrativo analítico de diferenças pelo empregado. O entendimento adotado mostra-se compatível com a tese fixada no Tema 1046 da repercussão geral do STF, não sendo suficiente a mera alegação de descumprimento de norma coletiva desacompanhada de comprovação específica. Insubsistente, ainda, a alegação de omissão quanto ao IRR nº 73 do TST, uma vez que o conjunto probatório produzido nos autos revelou-se suficiente para a formação do convencimento do Juízo acerca da regularidade do controle de jornada. Igualmente não configurada omissão quanto ao pedido de indenização por danos morais decorrente da ausência de sanitários, tendo o acórdão registrado que a atividade desempenhada era externa e itinerante, com acesso do trabalhador a banheiros em estabelecimentos comerciais e postos de combustível, circunstância que afasta a caracterização de ato ilícito patronal. Embargos de declaração rejeitados. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região,por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos pelo reclamante, DIEGO DE OLIVEIRA MALUF, e, no mérito, REJEITÁ-LOS integralmente, nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins de direito e efeitos jurídicos pertinentes. Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- DIEGO DE OLIVEIRA MALUF