Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100774-47.2024.5.01.0033 DESTINATÁRIO: CLAUDINEI DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEJOTIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE OFÍCIO. REFORMA. TEMA 1.389 DA REPERCUSSÃO GERAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por CLAUDINEI DOS SANTOS contra sentença da 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que declarou de ofício a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a demanda e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum, com fundamento no Tema 725 do STF e na ADPF 324. O reclamante busca o reconhecimento de vínculo empregatício, alegando fraude na contratação por meio de pessoa jurídica ("pejotização"). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) definir se a Justiça do Trabalho é competente para julgar demanda em que se alega fraude na contratação por meio de pessoa jurídica com a finalidade de mascarar vínculo empregatício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência da Justiça do Trabalho é fixada pela Constituição Federal (art. 114, I) e abrange as ações oriundas da relação de trabalho, inclusive quando há controvérsia sobre a existência de vínculo empregatício. 4. A jurisprudência trabalhista estabelece que a competência material não pode ser afastada apenas com base na formalização de contrato civil-comercial, cabendo à Justiça do Trabalho examinar se houve fraude à legislação trabalhista, nos termos do art. 9º da CLT. 6. O Supremo Tribunal Federal validou a "pejotização" em determinados casos concretos, mas tal modelo de contratação não pode ser utilizado para fraudar direitos trabalhistas, devendo ser analisada a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego, o que exige instrução probatória. 7. A controvérsia relativa à competência da Justiça do Trabalho em casos de pejotização é objeto do Tema 1.389 de Repercussão Geral do STF, cuja suspensão nacional foi levantada por determinação do Exmo. Ministro Gilmar Mendes nos autos do ARE nº 1.532.603/PR, conforme Ofício Circular SEGP GP nº 46, de 25 de junho de 2026. 8. A declaração de incompetência de ofício, antes da produção de prova oral e da análise do conjunto probatório, mostra-se prematura quando a causa de pedir e os pedidos são fundados em alegada relação de emprego, prevalecendo a teoria da asserção. 7. Recurso ordinário conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A Justiça do Trabalho é competente para julgar demandas em que se discute a existência de vínculo empregatício, ainda que formalmente tenha sido celebrado contrato de prestação de serviços entre pessoas jurídicas, quando alegada fraude na contratação ("pejotização"). 2. A declaração de incompetência material da Justiça do Trabalho, antes da instrução probatória, é prematura quando a causa de pedir e os pedidos são oriundos de alegada relação de emprego, prevalecendo a teoria da asserção. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, I; CLT, arts. 2º, 3º e 9º; CPC/2015, art. 64, § 3º. Jurisprudências relevantes citadas: TRT1, 6ª Turma, RO 0100495-64.2024.5.01.0032; TRT1, 9ª Turma, RO 0100874-69.2024.5.01.0043. ACORDAM os Desembargadores da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto por CLAUDINEI DOS SANTOS e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda e determinar o retorno dos autos à 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro para regular instrução processual e julgamento do mérito, nos termos do voto do Excelentíssimo Juiz Convocado Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDINEI DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100774-47.2024.5.01.0033 DESTINATÁRIO: ARTESPACO 19 ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEJOTIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE OFÍCIO. REFORMA. TEMA 1.389 DA REPERCUSSÃO GERAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por CLAUDINEI DOS SANTOS contra sentença da 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que declarou de ofício a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a demanda e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum, com fundamento no Tema 725 do STF e na ADPF 324. O reclamante busca o reconhecimento de vínculo empregatício, alegando fraude na contratação por meio de pessoa jurídica ("pejotização"). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) definir se a Justiça do Trabalho é competente para julgar demanda em que se alega fraude na contratação por meio de pessoa jurídica com a finalidade de mascarar vínculo empregatício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência da Justiça do Trabalho é fixada pela Constituição Federal (art. 114, I) e abrange as ações oriundas da relação de trabalho, inclusive quando há controvérsia sobre a existência de vínculo empregatício. 4. A jurisprudência trabalhista estabelece que a competência material não pode ser afastada apenas com base na formalização de contrato civil-comercial, cabendo à Justiça do Trabalho examinar se houve fraude à legislação trabalhista, nos termos do art. 9º da CLT. 6. O Supremo Tribunal Federal validou a "pejotização" em determinados casos concretos, mas tal modelo de contratação não pode ser utilizado para fraudar direitos trabalhistas, devendo ser analisada a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego, o que exige instrução probatória. 7. A controvérsia relativa à competência da Justiça do Trabalho em casos de pejotização é objeto do Tema 1.389 de Repercussão Geral do STF, cuja suspensão nacional foi levantada por determinação do Exmo. Ministro Gilmar Mendes nos autos do ARE nº 1.532.603/PR, conforme Ofício Circular SEGP GP nº 46, de 25 de junho de 2026. 8. A declaração de incompetência de ofício, antes da produção de prova oral e da análise do conjunto probatório, mostra-se prematura quando a causa de pedir e os pedidos são fundados em alegada relação de emprego, prevalecendo a teoria da asserção. 7. Recurso ordinário conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A Justiça do Trabalho é competente para julgar demandas em que se discute a existência de vínculo empregatício, ainda que formalmente tenha sido celebrado contrato de prestação de serviços entre pessoas jurídicas, quando alegada fraude na contratação ("pejotização"). 2. A declaração de incompetência material da Justiça do Trabalho, antes da instrução probatória, é prematura quando a causa de pedir e os pedidos são oriundos de alegada relação de emprego, prevalecendo a teoria da asserção. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, I; CLT, arts. 2º, 3º e 9º; CPC/2015, art. 64, § 3º. Jurisprudências relevantes citadas: TRT1, 6ª Turma, RO 0100495-64.2024.5.01.0032; TRT1, 9ª Turma, RO 0100874-69.2024.5.01.0043. ACORDAM os Desembargadores da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto por CLAUDINEI DOS SANTOS e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda e determinar o retorno dos autos à 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro para regular instrução processual e julgamento do mérito, nos termos do voto do Excelentíssimo Juiz Convocado Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- ARTESPACO 19 ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA