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TRT1 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100774-06.2024.5.01.0079 DESTINATÁRIO: LEONARDO SOARES DE ALMEIDA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CABIMENTO. SÚMULA 345 DO STJ E TEMA 973 DO STJ. O cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva constitui processo autônomo, instaurando nova relação jurídico-processual com sujeitos diversos e novo patrocínio advocatício, o que justifica a fixação de honorários sucumbenciais. Aplicam-se por analogia o entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ e a tese firmada no Tema 973 do STJ, segundo os quais são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados. Dou provimento. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS DE 70% SOBRE ABONO PECUNIÁRIO. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO. OBSERVÂNCIA. Os cálculos homologados na origem observaram rigorosamente o comando do título executivo formado na ação coletiva nº 0100946-38.2016.5.01.0075, que declarou a nulidade do Memorando Circular 2316/2016-GPAR/CEGEP e determinou a incidência da gratificação de 70% sobre o abono pecuniário dos empregados admitidos até 31/05/2016. As fichas financeiras demonstraram que valores já pagos a título de abono pecuniário foram deduzidos, apurando-se apenas as diferenças devidas. Nego provimento. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ECT EQUIPARADA À FAZENDA PÚBLICA. PARÂMETROS ADOTADOS. A ECT, por ser empresa pública prestadora de serviço público essencial em regime não concorrencial, equipara-se à Fazenda Pública, submetendo-se ao regime de precatórios/RPV e aos índices de atualização próprios (art. 1º-F da Lei 9.494/97 e EC 113/2021). Os cálculos homologados adotaram corretamente o IPCA-E e a SELIC nos períodos cabíveis. Nego provimento. Acordam os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do agravo de petição e, no mérito, por maioria, DAR PARCIAL PROVIMENTO para, mantendo incólumes os cálculos homologados (ID 562f2dc) no valor de R$ 1.974,56, relativos a diferenças de gratificação de férias sobre abono pecuniário, acrescer ao débito os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Tudo nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, que passa a integrar este dispositivo. Vencido o Excelentíssimo Juiz Convocado Marcelo Segal, que negava provimento ao agravo de petição. O Excelentíssimo Juiz Convocado Roberto da Silva Fragale Filho ressalvou seu entendimento quanto aos honorários advocatícios. Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO SOARES DE ALMEIDA SILVA
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