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0100772-47.2025.5.01.0452

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Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 6ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100772-47.2025.5.01.0452 DESTINATÁRIO: WELISSON LAURINDO LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. REQUISITOS DO TEMA 1.118 DO STF. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que afastou a responsabilidade subsidiária de ente público em contrato de terceirização. O embargante sustenta a existência de omissões e contradições quanto à valoração da prova oral e documental, bem como a interpretação restritiva do Tema 1.118 da Repercussão Geral do STF no que tange à caracterização da culpa in vigilando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao rejeitar a responsabilidade subsidiária do ente público, a despeito das alegações de falha na fiscalização e da interpretação do Tema 1.118 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgado analisou detidamente a prova oral e documental, concluindo que o inconformismo da parte com o desfecho do julgamento não configura vício de omissão, contradição ou obscuridade. O entendimento consolidado é de que a responsabilidade subsidiária do ente público pressupõe a prova da culpa in vigilando, a qual não restou caracterizada diante da vasta documentação de fiscalização apresentada pela tomadora de serviços. A ausência de denúncia prévia do inadimplemento trabalhista por parte do prestador de serviços ou de órgãos de controle afasta a responsabilização automática do ente público, em consonância com o Tema 246 e o Tema 1.118 do E. STF. A decisão judicial não exige a resposta ponto a ponto a cada argumento ou dispositivo legal invocado pela parte, sendo suficiente a exposição fundamentada das razões que levaram ao livre convencimento do Colegiado, nos termos do art. 93, IX, da CF. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria de mérito ou revisão de valoração probatória já decidida pelo julgador. A responsabilidade subsidiária de ente público exige a demonstração efetiva de omissão na fiscalização, não bastando a alegação genérica de falha quando há demonstração de poder de polícia contratual exercido pelo tomador. Para fins de prequestionamento, basta que o julgado apresente tese explícita sobre a matéria, sendo desnecessária a menção expressa a cada dispositivo legal mencionado pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, art. 897-A; CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 246 da Repercussão Geral; STF, Tema 1.118 da Repercussão Geral; TST, Súmula nº 297; TST, Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, e, no mérito, rejeitá-los, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Intimado(s) / Citado(s) - WELISSON LAURINDO LIMA

  2. Intimação

    TRT1 · 6ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100772-47.2025.5.01.0452 DESTINATÁRIO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. REQUISITOS DO TEMA 1.118 DO STF. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que afastou a responsabilidade subsidiária de ente público em contrato de terceirização. O embargante sustenta a existência de omissões e contradições quanto à valoração da prova oral e documental, bem como a interpretação restritiva do Tema 1.118 da Repercussão Geral do STF no que tange à caracterização da culpa in vigilando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao rejeitar a responsabilidade subsidiária do ente público, a despeito das alegações de falha na fiscalização e da interpretação do Tema 1.118 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgado analisou detidamente a prova oral e documental, concluindo que o inconformismo da parte com o desfecho do julgamento não configura vício de omissão, contradição ou obscuridade. O entendimento consolidado é de que a responsabilidade subsidiária do ente público pressupõe a prova da culpa in vigilando, a qual não restou caracterizada diante da vasta documentação de fiscalização apresentada pela tomadora de serviços. A ausência de denúncia prévia do inadimplemento trabalhista por parte do prestador de serviços ou de órgãos de controle afasta a responsabilização automática do ente público, em consonância com o Tema 246 e o Tema 1.118 do E. STF. A decisão judicial não exige a resposta ponto a ponto a cada argumento ou dispositivo legal invocado pela parte, sendo suficiente a exposição fundamentada das razões que levaram ao livre convencimento do Colegiado, nos termos do art. 93, IX, da CF. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria de mérito ou revisão de valoração probatória já decidida pelo julgador. A responsabilidade subsidiária de ente público exige a demonstração efetiva de omissão na fiscalização, não bastando a alegação genérica de falha quando há demonstração de poder de polícia contratual exercido pelo tomador. Para fins de prequestionamento, basta que o julgado apresente tese explícita sobre a matéria, sendo desnecessária a menção expressa a cada dispositivo legal mencionado pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, art. 897-A; CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 246 da Repercussão Geral; STF, Tema 1.118 da Repercussão Geral; TST, Súmula nº 297; TST, Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, e, no mérito, rejeitá-los, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

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