Publicações do processo

0100772-16.2016.5.01.0047

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 700ce7c proferido nos autos. Vistos. Os contracheques de ID bc96002 e ID 5482d1e comprovam que o executado é servidor público aposentado (Analista Judiciário do TJRJ), auferindo proventos de aposentadoria sujeitos à proteção do art. 833, IV, do CPC. A impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria não ostenta caráter absoluto quando confrontada com a execução de créditos de natureza alimentar, nos termos do art. 833, § 2º, do CPC, devendo a constrição observar a proporcionalidade e a razoabilidade, sem comprometer a dignidade e a subsistência do devedor, sobretudo em razão da tutela conferida pela Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) e das condições de saúde demonstradas nos autos. Assim, com base no art. 529, § 3º, e art. 833, § 2º, ambos do CPC, defiro parcialmente o pleito para fixar em 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos do executado o limite máximo para retenção através de penhora pelo SISBAJUD já determinado e penhora mensal destinada à satisfação do crédito exequendo. Oficie-se ao órgão pagador (Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro / RIOPREVIDENCIA), com urgência, para que proceda ao desconto mensal do percentual de 30% (trinta por cento) sobre os proventos líquidos do executado PEDRO PAULO LAVIGNE DE LEMOS (CPF 174.853.557-91), depositando-se as quantias em conta judicial vinculada ao presente feito, até o limite do saldo devedor remanescente apurado de R$84.430,21. Ajuste-se a ordem SISBAJUD em face do executado para observar o limite ora fixado, cancelando-se eventuais bloqueios que excedam referido patamar. Intimem-se as partes. Após, aguarde-se a comprovação dos descontos pelo órgão pagador. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. MARLY COSTA DA SILVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO PAULO LAVIGNE DE LEMOS - M &M DA HORA COMERCIO E SERVICOS LTDA - MARLENE DA HORA

  2. Intimação

    TRT1 · 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 700ce7c proferido nos autos. Vistos. Os contracheques de ID bc96002 e ID 5482d1e comprovam que o executado é servidor público aposentado (Analista Judiciário do TJRJ), auferindo proventos de aposentadoria sujeitos à proteção do art. 833, IV, do CPC. A impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria não ostenta caráter absoluto quando confrontada com a execução de créditos de natureza alimentar, nos termos do art. 833, § 2º, do CPC, devendo a constrição observar a proporcionalidade e a razoabilidade, sem comprometer a dignidade e a subsistência do devedor, sobretudo em razão da tutela conferida pela Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) e das condições de saúde demonstradas nos autos. Assim, com base no art. 529, § 3º, e art. 833, § 2º, ambos do CPC, defiro parcialmente o pleito para fixar em 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos do executado o limite máximo para retenção através de penhora pelo SISBAJUD já determinado e penhora mensal destinada à satisfação do crédito exequendo. Oficie-se ao órgão pagador (Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro / RIOPREVIDENCIA), com urgência, para que proceda ao desconto mensal do percentual de 30% (trinta por cento) sobre os proventos líquidos do executado PEDRO PAULO LAVIGNE DE LEMOS (CPF 174.853.557-91), depositando-se as quantias em conta judicial vinculada ao presente feito, até o limite do saldo devedor remanescente apurado de R$84.430,21. Ajuste-se a ordem SISBAJUD em face do executado para observar o limite ora fixado, cancelando-se eventuais bloqueios que excedam referido patamar. Intimem-se as partes. Após, aguarde-se a comprovação dos descontos pelo órgão pagador. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. MARLY COSTA DA SILVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VERA LUCIA TAVARES

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.