Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 700ce7c proferido nos autos. Vistos. Os contracheques de ID bc96002 e ID 5482d1e comprovam que o executado é servidor público aposentado (Analista Judiciário do TJRJ), auferindo proventos de aposentadoria sujeitos à proteção do art. 833, IV, do CPC. A impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria não ostenta caráter absoluto quando confrontada com a execução de créditos de natureza alimentar, nos termos do art. 833, § 2º, do CPC, devendo a constrição observar a proporcionalidade e a razoabilidade, sem comprometer a dignidade e a subsistência do devedor, sobretudo em razão da tutela conferida pela Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) e das condições de saúde demonstradas nos autos. Assim, com base no art. 529, § 3º, e art. 833, § 2º, ambos do CPC, defiro parcialmente o pleito para fixar em 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos do executado o limite máximo para retenção através de penhora pelo SISBAJUD já determinado e penhora mensal destinada à satisfação do crédito exequendo. Oficie-se ao órgão pagador (Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro / RIOPREVIDENCIA), com urgência, para que proceda ao desconto mensal do percentual de 30% (trinta por cento) sobre os proventos líquidos do executado PEDRO PAULO LAVIGNE DE LEMOS (CPF 174.853.557-91), depositando-se as quantias em conta judicial vinculada ao presente feito, até o limite do saldo devedor remanescente apurado de R$84.430,21. Ajuste-se a ordem SISBAJUD em face do executado para observar o limite ora fixado, cancelando-se eventuais bloqueios que excedam referido patamar. Intimem-se as partes. Após, aguarde-se a comprovação dos descontos pelo órgão pagador. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. MARLY COSTA DA SILVEIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO PAULO LAVIGNE DE LEMOS
- M &M DA HORA COMERCIO E SERVICOS LTDA
- MARLENE DA HORA
TRT1 · 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 700ce7c proferido nos autos. Vistos. Os contracheques de ID bc96002 e ID 5482d1e comprovam que o executado é servidor público aposentado (Analista Judiciário do TJRJ), auferindo proventos de aposentadoria sujeitos à proteção do art. 833, IV, do CPC. A impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria não ostenta caráter absoluto quando confrontada com a execução de créditos de natureza alimentar, nos termos do art. 833, § 2º, do CPC, devendo a constrição observar a proporcionalidade e a razoabilidade, sem comprometer a dignidade e a subsistência do devedor, sobretudo em razão da tutela conferida pela Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) e das condições de saúde demonstradas nos autos. Assim, com base no art. 529, § 3º, e art. 833, § 2º, ambos do CPC, defiro parcialmente o pleito para fixar em 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos do executado o limite máximo para retenção através de penhora pelo SISBAJUD já determinado e penhora mensal destinada à satisfação do crédito exequendo. Oficie-se ao órgão pagador (Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro / RIOPREVIDENCIA), com urgência, para que proceda ao desconto mensal do percentual de 30% (trinta por cento) sobre os proventos líquidos do executado PEDRO PAULO LAVIGNE DE LEMOS (CPF 174.853.557-91), depositando-se as quantias em conta judicial vinculada ao presente feito, até o limite do saldo devedor remanescente apurado de R$84.430,21. Ajuste-se a ordem SISBAJUD em face do executado para observar o limite ora fixado, cancelando-se eventuais bloqueios que excedam referido patamar. Intimem-se as partes. Após, aguarde-se a comprovação dos descontos pelo órgão pagador. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. MARLY COSTA DA SILVEIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VERA LUCIA TAVARES