Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8d97be proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100771-81.2024.5.01.0069 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS BRUNO ROBERTO VOSGERAU (PR61051) CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (RJ106094) ESIO COSTA JUNIOR (RJ59121) FABIANA GALDINO COTIAS (BA22164) LIGIA NOLASCO (MG136345) Recorrido: Advogado(s): EDEN FIRMINO DOS SANTOS ALBERTO BENOLIEL (RJ088741) ELISABETE MOREIRA DA SILVA ANTONIO (RJ133876) LEANDRO FEITOSA DOS SANTOS (RJ176201) LEO RICHARD DARMONT (RJ087776) LUCAS OLIVEIRA DA SILVA (RJ253223) RACHEL CORDEIRO DA SILVA PEREIRA (RJ001617) Recorrido: Advogado(s): SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA - FALIDO PABLO MONTEIRO BARBOSA MOREIRA (RJ127558) RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/05/2026 - Id 78ee898; recurso apresentado em 19/05/2026 - Id 817cdcf). Representação processual regular (Id e35b43c). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Questão JT: RG 01118 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. ENCARGOS TRABALHISTAS DE EMPRESA TERCEIRIZADA. ÔNUS DO EMPREGADO DEMONSTRAR A CONDUTA OMISSIVA OU NEGLIGENTE DO PODER PÚBLICO. Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - Artigos 5º, incisos II, LIV e LV, e 37, caput, da Constituição Federal; Artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93; Artigo 818, inciso I, da CLT; Artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. - Temas 246 e 1118 do E. STF. No julgamento do RE-1298647 RG/SP, com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 1.118 (RE/STF) - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246), o E. STF exarou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (g.n.) No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida em aparente contrariedade à tese vinculante do Tema 1.118 de repercussão geral, do E. STF e em aparente violação do artigo 818 da CLT. Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "a" e "c", da CLT, dou seguimento ao apelo. CONCLUSÃO Recebo o recurso de revista. Publique-se e intime-se, sendo a parte adversa para contrarrazões. Após, subam ao TST. (masda) RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA - FALIDO
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8d97be proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100771-81.2024.5.01.0069 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS BRUNO ROBERTO VOSGERAU (PR61051) CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (RJ106094) ESIO COSTA JUNIOR (RJ59121) FABIANA GALDINO COTIAS (BA22164) LIGIA NOLASCO (MG136345) Recorrido: Advogado(s): EDEN FIRMINO DOS SANTOS ALBERTO BENOLIEL (RJ088741) ELISABETE MOREIRA DA SILVA ANTONIO (RJ133876) LEANDRO FEITOSA DOS SANTOS (RJ176201) LEO RICHARD DARMONT (RJ087776) LUCAS OLIVEIRA DA SILVA (RJ253223) RACHEL CORDEIRO DA SILVA PEREIRA (RJ001617) Recorrido: Advogado(s): SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA - FALIDO PABLO MONTEIRO BARBOSA MOREIRA (RJ127558) RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/05/2026 - Id 78ee898; recurso apresentado em 19/05/2026 - Id 817cdcf). Representação processual regular (Id e35b43c). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Questão JT: RG 01118 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. ENCARGOS TRABALHISTAS DE EMPRESA TERCEIRIZADA. ÔNUS DO EMPREGADO DEMONSTRAR A CONDUTA OMISSIVA OU NEGLIGENTE DO PODER PÚBLICO. Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - Artigos 5º, incisos II, LIV e LV, e 37, caput, da Constituição Federal; Artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93; Artigo 818, inciso I, da CLT; Artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. - Temas 246 e 1118 do E. STF. No julgamento do RE-1298647 RG/SP, com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 1.118 (RE/STF) - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246), o E. STF exarou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (g.n.) No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida em aparente contrariedade à tese vinculante do Tema 1.118 de repercussão geral, do E. STF e em aparente violação do artigo 818 da CLT. Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "a" e "c", da CLT, dou seguimento ao apelo. CONCLUSÃO Recebo o recurso de revista. Publique-se e intime-se, sendo a parte adversa para contrarrazões. Após, subam ao TST. (masda) RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- EDEN FIRMINO DOS SANTOS