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0100771-41.2025.5.01.0265

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 938cb58 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, DEFIRO a gratuidade de justiça requerida pela reclamante, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da 2ª ré PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A. (indenização por seguro invalidez permanente total/parcial) e JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS formulados nas presentes reclamações trabalhistas para condenar a 1ª reclamada ITAÚ UNIBANCO S.A. na OBRIGAÇÃO DE PAGAR, as verbas deferidas na forma da fundamentação supra. Custas de R$1.600,00, pela 1ª reclamada, calculadas sobre o valor da condenação estimado em R$80.000,00. Juros e correção monetária ex vi legis, nos termos da fundamentação supra. Proceda a secretaria à requisição dos honorários periciais devidos ao setor responsável. Em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, ressalta-se que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048/99, bem como artigo 28 da Lei 8.212/90. As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal. Autoriza-se a retenção do imposto de renda na forma do artigo 12-A e §1º, a Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988 e da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 2.141, de 22 de maio de 2023, sendo que não há incidência de IR sobre os juros de mora (OJ 400, da SDI-I do Colendo TST e Súmula 17 deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região). Intimem-se as partes. CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAMILLE DA SILVA SOUZA

  2. Intimação

    TRT1 · 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 938cb58 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, DEFIRO a gratuidade de justiça requerida pela reclamante, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da 2ª ré PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A. (indenização por seguro invalidez permanente total/parcial) e JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS formulados nas presentes reclamações trabalhistas para condenar a 1ª reclamada ITAÚ UNIBANCO S.A. na OBRIGAÇÃO DE PAGAR, as verbas deferidas na forma da fundamentação supra. Custas de R$1.600,00, pela 1ª reclamada, calculadas sobre o valor da condenação estimado em R$80.000,00. Juros e correção monetária ex vi legis, nos termos da fundamentação supra. Proceda a secretaria à requisição dos honorários periciais devidos ao setor responsável. Em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, ressalta-se que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048/99, bem como artigo 28 da Lei 8.212/90. As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal. Autoriza-se a retenção do imposto de renda na forma do artigo 12-A e §1º, a Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988 e da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 2.141, de 22 de maio de 2023, sendo que não há incidência de IR sobre os juros de mora (OJ 400, da SDI-I do Colendo TST e Súmula 17 deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região). Intimem-se as partes. CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.

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