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TRT1 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100771-25.2023.5.01.0002 DESTINATÁRIO: MARCOS ANTONIO FONSECA MEDEIROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVOS DE PETIÇÃO DOS SUSCITADOS INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIOS OCULTOS. INFORMAÇÕES DO SISTEMA CCS. INDÍCIOS INSUFICIENTES. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. GESTÃO EMPRESARIAL NÃO COMPROVADA. EXCLUSÃO. Constatado que a inclusão dos agravantes no polo passivo decorreu essencialmente das informações constantes do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), relativas à condição de representantes, procuradores ou responsáveis por contas bancárias da executada, sem comprovação de efetiva participação societária, atos de gestão empresarial, recebimento de lucros, confusão patrimonial ou benefício econômico decorrente da atividade empresarial, impõe-se a reforma da decisão para sua exclusão do polo passivo. A atuação dos agravantes na condição de empregados da executada, exercendo funções de diretor, assistente de diretoria ou motorista/coordenador, ainda que acompanhada de poderes de representação operacional, não se confunde com a condição de sócio oculto, cuja presunção extraída das informações do CCS demanda necessária corroboração por outros elementos probatórios robustos, inexistentes na hipótese. Decisão que merece reforma. Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 31 de agosto de 2026 e encerrada no dia 04 de setembro de 2026, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho Célio Juaçaba Cavalcante, Relator, com as participações do Ministério Público do Trabalho na pessoa da Exma. Procuradora Lisyane Chaves Motta, do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho Rildo Albuquerque Mousinho de Brito e do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho José Luis Campos Xavier, resolveu a 2ª Turma, por unanimidade, conhecer dos agravos de petição e, no mérito, dar-lhes provimento, para determinar a exclusão do polo passivo de Luiz Cláudio Afrízio, Marco Aurélio Machado Florenzano e Marco Aurélio Machado Florenzano Júnior, rejeitado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos da fundamentação. Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ANA CLAUDIA CASTRO NEVES DOS SANTOS Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO FONSECA MEDEIROS
TRT1 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100771-25.2023.5.01.0002 DESTINATÁRIO: MARCO AURELIO MACHADO FLORENZANO JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVOS DE PETIÇÃO DOS SUSCITADOS INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIOS OCULTOS. INFORMAÇÕES DO SISTEMA CCS. INDÍCIOS INSUFICIENTES. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. GESTÃO EMPRESARIAL NÃO COMPROVADA. EXCLUSÃO. Constatado que a inclusão dos agravantes no polo passivo decorreu essencialmente das informações constantes do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), relativas à condição de representantes, procuradores ou responsáveis por contas bancárias da executada, sem comprovação de efetiva participação societária, atos de gestão empresarial, recebimento de lucros, confusão patrimonial ou benefício econômico decorrente da atividade empresarial, impõe-se a reforma da decisão para sua exclusão do polo passivo. A atuação dos agravantes na condição de empregados da executada, exercendo funções de diretor, assistente de diretoria ou motorista/coordenador, ainda que acompanhada de poderes de representação operacional, não se confunde com a condição de sócio oculto, cuja presunção extraída das informações do CCS demanda necessária corroboração por outros elementos probatórios robustos, inexistentes na hipótese. Decisão que merece reforma. Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 31 de agosto de 2026 e encerrada no dia 04 de setembro de 2026, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho Célio Juaçaba Cavalcante, Relator, com as participações do Ministério Público do Trabalho na pessoa da Exma. Procuradora Lisyane Chaves Motta, do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho Rildo Albuquerque Mousinho de Brito e do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho José Luis Campos Xavier, resolveu a 2ª Turma, por unanimidade, conhecer dos agravos de petição e, no mérito, dar-lhes provimento, para determinar a exclusão do polo passivo de Luiz Cláudio Afrízio, Marco Aurélio Machado Florenzano e Marco Aurélio Machado Florenzano Júnior, rejeitado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos da fundamentação. Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ANA CLAUDIA CASTRO NEVES DOS SANTOS Intimado(s) / Citado(s) - MARCO AURELIO MACHADO FLORENZANO JUNIOR
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