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TRT1 · 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1169061 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por BRUNA MARTINS BARRELA LOUREIRO em face de ULHOA CANTO REZENDE E GUERRA ADVOGADOS, nos termos da fundamentação, que este decisum integra, para: 1. condenar a reclamada a pagar à reclamante: a) horas extras decorrentes da extrapolação da jornada e reflexos; b) PLR de 2025. Improcedentes os demais pedidos. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. Defiro os honorários advocatícios, na forma apontada na fundamentação. A presente sentença é líquida, conforme planilha de cálculos de liquidação anexa, que a integra para todos os efeitos legais. Até a data do ajuizamento da ação, correção monetária pelo IPCA-E, além dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991. A partir da data do ajuizamento da ação, correção monetária pelo IPCA, além dos juros de mora equivalentes à subtração SELIC – IPCA. Correção monetária incidentes sobre os honorários advocatícios pelo IPCA, além dos juros de mora equivalentes à subtração SELIC – IPCA, sendo ambos apurados a partir do trânsito em julgado da presente sentença. Contribuição previdenciária sobre as parcelas de natureza salarial discriminadas na fundamentação, tendo como fato gerador a prestação de serviços, calculadas mês a mês, autorizada a dedução da cota parte do empregado, observados a alíquota correspondente e o limite do salário de contribuição. Imposto de renda retido na fonte, incidindo mês a mês, observada a tabela progressiva, não incidindo sobre as parcelas discriminadas na fundamentação. Custas de conhecimento pela reclamada, no importe de R$ 1.973,50, calculadas na razão de 2% sobre R$ 98.675,21, valor da condenação, conforme cálculos de liquidação integrantes da presente sentença. Custas de liquidação pela reclamada, no importe de R$ 493,38, calculadas na razão de 0,5%, sobre o valor liquidado, até o limite de R$ 638,46, nos termos do art. 789-A, IX da CLT, conforme cálculos de liquidação integrantes da presente sentença. Com o trânsito em julgado, a parte autora deverá dar início à execução, nos termos do art. 11-A, § 1º c/c com o art. 878 da CLT, uma vez que o prazo prescricional intercorrente iniciará neste momento processual. Intimem-se as partes. LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA MARTINS BARRELA LOUREIRO
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1169061 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por BRUNA MARTINS BARRELA LOUREIRO em face de ULHOA CANTO REZENDE E GUERRA ADVOGADOS, nos termos da fundamentação, que este decisum integra, para: 1. condenar a reclamada a pagar à reclamante: a) horas extras decorrentes da extrapolação da jornada e reflexos; b) PLR de 2025. Improcedentes os demais pedidos. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. Defiro os honorários advocatícios, na forma apontada na fundamentação. A presente sentença é líquida, conforme planilha de cálculos de liquidação anexa, que a integra para todos os efeitos legais. Até a data do ajuizamento da ação, correção monetária pelo IPCA-E, além dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991. A partir da data do ajuizamento da ação, correção monetária pelo IPCA, além dos juros de mora equivalentes à subtração SELIC – IPCA. Correção monetária incidentes sobre os honorários advocatícios pelo IPCA, além dos juros de mora equivalentes à subtração SELIC – IPCA, sendo ambos apurados a partir do trânsito em julgado da presente sentença. Contribuição previdenciária sobre as parcelas de natureza salarial discriminadas na fundamentação, tendo como fato gerador a prestação de serviços, calculadas mês a mês, autorizada a dedução da cota parte do empregado, observados a alíquota correspondente e o limite do salário de contribuição. Imposto de renda retido na fonte, incidindo mês a mês, observada a tabela progressiva, não incidindo sobre as parcelas discriminadas na fundamentação. Custas de conhecimento pela reclamada, no importe de R$ 1.973,50, calculadas na razão de 2% sobre R$ 98.675,21, valor da condenação, conforme cálculos de liquidação integrantes da presente sentença. Custas de liquidação pela reclamada, no importe de R$ 493,38, calculadas na razão de 0,5%, sobre o valor liquidado, até o limite de R$ 638,46, nos termos do art. 789-A, IX da CLT, conforme cálculos de liquidação integrantes da presente sentença. Com o trânsito em julgado, a parte autora deverá dar início à execução, nos termos do art. 11-A, § 1º c/c com o art. 878 da CLT, uma vez que o prazo prescricional intercorrente iniciará neste momento processual. Intimem-se as partes. LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ULHOA CANTO REZENDE E GUERRA ADVOGADOS
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