Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b8a6e4 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pelos executados SERGIO CHIGANER e MARIA CELESTE COELHO CHIGANER (ID. f0a81bf), insurgindo-se contra a decisão de ID. f722ad9, que determinou a penhora de 30% sobre os proventos líquidos da segunda executada junto ao Município do Rio de Janeiro. Alegam os executados, em síntese, que são idosos, enfrentam graves problemas de saúde (neoplasia e epilepsia) e que a constrição compromete o mínimo existencial, uma vez que a renda familiar líquida, após o pagamento de planos de saúde, seria de R$ 1.439,53. Sustentam a impenhorabilidade absoluta dos proventos de aposentadoria (art. 833, IV, do CPC) e invocam a proteção do Estatuto do Idoso. A exequente apresentou impugnação (ID. a378efc), argumentando que a penhora de 30% é legal, nos termos do art. 833, § 2º, do CPC e do Tema Repetitivo n. 75 do TST. Ressalta que a executada possui duas fontes de renda (Município e INSS), totalizando R$ 5.351,88, e que a penhora recai apenas sobre uma delas, preservando valor superior ao salário-mínimo. Analiso. A impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria, prevista no art. 833, IV, do CPC, não é absoluta. O § 2º do mesmo dispositivo legal estabelece exceção expressa para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, o que abrange o crédito trabalhista devido à sua natureza alimentar (art. 100, § 1º-A, da CF/88). O Tribunal Superior do Trabalho, ao fixar a tese jurídica no Tema Repetitivo n. 75, consolidou o entendimento de que "é válida a penhora de rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". No caso em tela, a decisão agravada determinou a penhora de 30% dos proventos da executada MARIA CELESTE COELHO CHIGANER junto ao Município do Rio de Janeiro (matrícula 148.210-8). Conforme documentos e alegações das partes, a executada percebe rendimentos de duas fontes distintas. Os executados reconhecem a renda familiar líquida de R$5.162,15 (ID. f0a81bf). Ainda que se considere o cenário mais gravoso narrado pelos executados, a penhora de 30% sobre o provento municipal (aproximadamente R$ 1.119,26, conforme cálculo da exequente não refutado especificamente) preserva para a executada e seu núcleo familiar valor significativamente superior ao salário-mínimo nacional vigente. Quanto à alegação de comprometimento do mínimo existencial em razão de despesas médicas e planos de saúde, embora este Juízo se sensibilize com a condição clínica dos executados, tais despesas, por si só, não autorizam a manutenção da inadimplência de verba alimentar devida à trabalhadora, que aguarda a satisfação de seu crédito há anos. A dignidade da pessoa humana deve ser observada sob a ótica de ambas as partes, não podendo o devedor transferir integralmente o ônus de sua condição ao credor. A constrição de 30% revela-se proporcional e razoável, pois garante a progressividade da execução sem aniquilar a subsistência dos devedores, respeitando os parâmetros fixados pela jurisprudência vinculante do TST. Por fim, quanto ao pedido de suspensão da execução (art. 921, III, do CPC), este resta prejudicado, uma vez que a medida executiva ora mantida demonstra a existência de meios para o prosseguimento do feito. Pelo exposto, MANTENHO a decisão de ID. f722ad9 por seus próprios fundamentos e INDEFIRO o pedido de reconsideração de ID. f0a81bf. Intimem-se as partes. PETROPOLIS/RJ, 04 de setembro de 2026. EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- THAMYRES BEATRIZ BRAGA DIAS
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b8a6e4 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pelos executados SERGIO CHIGANER e MARIA CELESTE COELHO CHIGANER (ID. f0a81bf), insurgindo-se contra a decisão de ID. f722ad9, que determinou a penhora de 30% sobre os proventos líquidos da segunda executada junto ao Município do Rio de Janeiro. Alegam os executados, em síntese, que são idosos, enfrentam graves problemas de saúde (neoplasia e epilepsia) e que a constrição compromete o mínimo existencial, uma vez que a renda familiar líquida, após o pagamento de planos de saúde, seria de R$ 1.439,53. Sustentam a impenhorabilidade absoluta dos proventos de aposentadoria (art. 833, IV, do CPC) e invocam a proteção do Estatuto do Idoso. A exequente apresentou impugnação (ID. a378efc), argumentando que a penhora de 30% é legal, nos termos do art. 833, § 2º, do CPC e do Tema Repetitivo n. 75 do TST. Ressalta que a executada possui duas fontes de renda (Município e INSS), totalizando R$ 5.351,88, e que a penhora recai apenas sobre uma delas, preservando valor superior ao salário-mínimo. Analiso. A impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria, prevista no art. 833, IV, do CPC, não é absoluta. O § 2º do mesmo dispositivo legal estabelece exceção expressa para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, o que abrange o crédito trabalhista devido à sua natureza alimentar (art. 100, § 1º-A, da CF/88). O Tribunal Superior do Trabalho, ao fixar a tese jurídica no Tema Repetitivo n. 75, consolidou o entendimento de que "é válida a penhora de rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". No caso em tela, a decisão agravada determinou a penhora de 30% dos proventos da executada MARIA CELESTE COELHO CHIGANER junto ao Município do Rio de Janeiro (matrícula 148.210-8). Conforme documentos e alegações das partes, a executada percebe rendimentos de duas fontes distintas. Os executados reconhecem a renda familiar líquida de R$5.162,15 (ID. f0a81bf). Ainda que se considere o cenário mais gravoso narrado pelos executados, a penhora de 30% sobre o provento municipal (aproximadamente R$ 1.119,26, conforme cálculo da exequente não refutado especificamente) preserva para a executada e seu núcleo familiar valor significativamente superior ao salário-mínimo nacional vigente. Quanto à alegação de comprometimento do mínimo existencial em razão de despesas médicas e planos de saúde, embora este Juízo se sensibilize com a condição clínica dos executados, tais despesas, por si só, não autorizam a manutenção da inadimplência de verba alimentar devida à trabalhadora, que aguarda a satisfação de seu crédito há anos. A dignidade da pessoa humana deve ser observada sob a ótica de ambas as partes, não podendo o devedor transferir integralmente o ônus de sua condição ao credor. A constrição de 30% revela-se proporcional e razoável, pois garante a progressividade da execução sem aniquilar a subsistência dos devedores, respeitando os parâmetros fixados pela jurisprudência vinculante do TST. Por fim, quanto ao pedido de suspensão da execução (art. 921, III, do CPC), este resta prejudicado, uma vez que a medida executiva ora mantida demonstra a existência de meios para o prosseguimento do feito. Pelo exposto, MANTENHO a decisão de ID. f722ad9 por seus próprios fundamentos e INDEFIRO o pedido de reconsideração de ID. f0a81bf. Intimem-se as partes. PETROPOLIS/RJ, 04 de setembro de 2026. EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SERGIO CHIGANER
- SALCHTHKM DADOS CADASTRAIS LTDA.
- MARIA CELESTE COELHO CHIGANER