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Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100770-20.2024.5.01.0062 DESTINATÁRIO: MAURICIO DA SILVA PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE ACORDO HOMOLOGADO. CLÁUSULA PENAL. MORA NO PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DE MULTA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que deferiu o pedido de inclusão da multa pelo atraso no pagamento de parcela de acordo homologado judicialmente. O executado busca afastar a penalidade de 50% incidente sobre a parcela paga após o vencimento, sob o argumento de adimplemento, ainda que intempestivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é devida a incidência da cláusula penal (multa de 50%) fixada em acordo homologado judicialmente na hipótese de pagamento realizado em data posterior ao vencimento ajustado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula penal convencionada entre as partes aplica-se de forma automática quando o devedor, culposamente, incorre em mora no cumprimento da obrigação, conforme arts. 408 e 409 do Código Civil. 4. O descumprimento do cronograma de pagamento estipulado em acordo homologado, ainda que parcial e seguido de quitação posterior, autoriza a execução da penalidade pecuniária expressamente pactuada, em respeito à autonomia da vontade e ao princípio da segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: O atraso no pagamento de parcela de acordo homologado judicialmente constitui mora do devedor, ensejando a incidência da cláusula penal estabelecida no pacto. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 397, 408 e 409. Jurisprudência relevante citada: TRT-1, Agravo de Petição nº 0100504-23.2020.5.01.0531, Relatora Desembargadora Raquel de Oliveira Maciel, DEJT 18/02/2025. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER do agravo de petição da executada, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. GELSON DE MENDONCA
Intimado(s) / Citado(s)
- MAURICIO DA SILVA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100770-20.2024.5.01.0062 DESTINATÁRIO: MARSAL BAR E RESTAURANTE EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE ACORDO HOMOLOGADO. CLÁUSULA PENAL. MORA NO PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DE MULTA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que deferiu o pedido de inclusão da multa pelo atraso no pagamento de parcela de acordo homologado judicialmente. O executado busca afastar a penalidade de 50% incidente sobre a parcela paga após o vencimento, sob o argumento de adimplemento, ainda que intempestivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é devida a incidência da cláusula penal (multa de 50%) fixada em acordo homologado judicialmente na hipótese de pagamento realizado em data posterior ao vencimento ajustado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula penal convencionada entre as partes aplica-se de forma automática quando o devedor, culposamente, incorre em mora no cumprimento da obrigação, conforme arts. 408 e 409 do Código Civil. 4. O descumprimento do cronograma de pagamento estipulado em acordo homologado, ainda que parcial e seguido de quitação posterior, autoriza a execução da penalidade pecuniária expressamente pactuada, em respeito à autonomia da vontade e ao princípio da segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: O atraso no pagamento de parcela de acordo homologado judicialmente constitui mora do devedor, ensejando a incidência da cláusula penal estabelecida no pacto. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 397, 408 e 409. Jurisprudência relevante citada: TRT-1, Agravo de Petição nº 0100504-23.2020.5.01.0531, Relatora Desembargadora Raquel de Oliveira Maciel, DEJT 18/02/2025. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER do agravo de petição da executada, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. GELSON DE MENDONCA
Intimado(s) / Citado(s)
- MARSAL BAR E RESTAURANTE EIRELI - EPP