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TRT1 · 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a164a04 proferida nos autos. Decisão Homologatória de Cálculos Elaborados os cálculos pelo Juízo, intimadas as partes. Há concordância expressa do autor. Insurge-se a ré unicamente quanto a atualização do dano moral. Correta. Nas indenizações por dano moral, a obrigação nasce com o arbitramento. A aplicação da taxa SELIC desde o ajuizamento sobre um valor que ainda não havia sido fixado geraria um enriquecimento sem causa. A metodologia da Ré respeita a Súmula 439 do TST e a modulação da ADC 58 do STF. Correta em seus cálculos ao ter aplicado a correção monetária a partir da data do arbitramento (Acórdão) e juros (via SELIC) a partir deste marco, evitando a retroatividade da SELIC ao ajuizamento para esta verba específica. Por adequados à coisa julgada, HOMOLOGO OS CÁLCULOS da ré Id 3e48f0b. Total devido pela ré R$20.706,14. Em havendo saldo recursal de R$18.488.92, resta devido pela ré nos autos R$2.217.22. INTIMEM-SE AS PARTES para ciência, sendo a ré no prazo de 15 dias a vir com o depósito judicial ou garantir a execução do total devido, arts. 270, 246, § 1º e 272, § 2º do CPC, e arts. 878 e 880 da CLT c/ Lei nº 11.419/2006 e a Resolução CSJT nº 185/2017, opondo embargos à execução, se desejar, na forma do art. 884 da CLT. Observe a ré que os eventuais valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador" (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201) apresentando guia própria de recolhimento diretamente na conta vinculada do Reclamante, Lei nº 8.036/1990, arts. 18 e 26, parágrafo único), atentando-se a correta destinação da verba. No mesmo prazo deverá o autor informar dados da conta bancária para expedição do alvará, bem como indicar, se for a hipótese, o "ID" da procuração anexada aos autos com outorga de poderes específicos para receber. Deverá o perito informar seus dados bancários. Efetuando a executada o pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda, não tendo havido qualquer manifestação no quinquidio prazo legal, expeçam-se alvarás para liberação dos valores devidos aos respectivos credores. Não há que se falar em oposição de Embargos à Execução visto que homologados os cálculos da ré. Fica desde já determinada a liberação imediata do valor homologado visto que incontroverso. Decorrido o prazo de 15 dias sem pagamento do débito ou garantia da execução, incluam-se os dados do executado no SISBAJUD com renovação automática pelo valor total da execução. (arts. 880 da CLT c/c 223 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT1 (DEJT 23/01/2025)). Não integralizada a execução em 15 dias de ativação, voltem conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - OPTOTAL HOYA LTDA
TRT1 · 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a164a04 proferida nos autos. Decisão Homologatória de Cálculos Elaborados os cálculos pelo Juízo, intimadas as partes. Há concordância expressa do autor. Insurge-se a ré unicamente quanto a atualização do dano moral. Correta. Nas indenizações por dano moral, a obrigação nasce com o arbitramento. A aplicação da taxa SELIC desde o ajuizamento sobre um valor que ainda não havia sido fixado geraria um enriquecimento sem causa. A metodologia da Ré respeita a Súmula 439 do TST e a modulação da ADC 58 do STF. Correta em seus cálculos ao ter aplicado a correção monetária a partir da data do arbitramento (Acórdão) e juros (via SELIC) a partir deste marco, evitando a retroatividade da SELIC ao ajuizamento para esta verba específica. Por adequados à coisa julgada, HOMOLOGO OS CÁLCULOS da ré Id 3e48f0b. Total devido pela ré R$20.706,14. Em havendo saldo recursal de R$18.488.92, resta devido pela ré nos autos R$2.217.22. INTIMEM-SE AS PARTES para ciência, sendo a ré no prazo de 15 dias a vir com o depósito judicial ou garantir a execução do total devido, arts. 270, 246, § 1º e 272, § 2º do CPC, e arts. 878 e 880 da CLT c/ Lei nº 11.419/2006 e a Resolução CSJT nº 185/2017, opondo embargos à execução, se desejar, na forma do art. 884 da CLT. Observe a ré que os eventuais valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador" (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201) apresentando guia própria de recolhimento diretamente na conta vinculada do Reclamante, Lei nº 8.036/1990, arts. 18 e 26, parágrafo único), atentando-se a correta destinação da verba. No mesmo prazo deverá o autor informar dados da conta bancária para expedição do alvará, bem como indicar, se for a hipótese, o "ID" da procuração anexada aos autos com outorga de poderes específicos para receber. Deverá o perito informar seus dados bancários. Efetuando a executada o pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda, não tendo havido qualquer manifestação no quinquidio prazo legal, expeçam-se alvarás para liberação dos valores devidos aos respectivos credores. Não há que se falar em oposição de Embargos à Execução visto que homologados os cálculos da ré. Fica desde já determinada a liberação imediata do valor homologado visto que incontroverso. Decorrido o prazo de 15 dias sem pagamento do débito ou garantia da execução, incluam-se os dados do executado no SISBAJUD com renovação automática pelo valor total da execução. (arts. 880 da CLT c/c 223 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT1 (DEJT 23/01/2025)). Não integralizada a execução em 15 dias de ativação, voltem conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JHONATAN MINEIRO GONCALVES
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