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0100768-25.2020.5.01.0245

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Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 6ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100768-25.2020.5.01.0245 DESTINATÁRIO: FERNANDA PINTO RIBEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE. ART. 139, IV, DO CPC. ADI 5.941/STF. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela exequente contra decisão que indeferiu o requerimento de adoção de medidas executivas atípicas - suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e apreensão de passaporte do sócio executado -, ao fundamento de que inexistem provas de ocultação patrimonial ou de comportamento de ostentação social incompatível com a condição de devedor. A execução trabalhista, no valor de R$ 11.908,51, teve frustradas as tentativas de constrição por meios típicos (Sisbajud, Renajud, Infojud, entre outros), tendo sido instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica com a inclusão do sócio no polo passivo. A agravante sustenta que sempre diligenciou para o prosseguimento da execução e invoca a ADI 5.941/STF para justificar o cabimento das medidas requeridas. Não houve contraminuta do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, à luz do art. 139, IV, do CPC e da ADI 5.941/STF, é cabível a adoção de medidas executivas atípicas - suspensão de CNH e apreensão de passaporte do sócio executado - quando esgotados os meios executivos típicos, mas inexistentes indícios concretos de ocultação patrimonial ou de comportamento de ostentação social pelo devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 139, IV, do CPC de 2015 faculta ao juiz a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941/DF, reconheceu a constitucionalidade do dispositivo. 4. A constitucionalidade da norma não dispensa o julgador de aferir, no caso concreto, a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito das medidas atípicas de execução, à luz das peculiaridades e das provas dos autos. As medidas atípicas não constituem sucedâneo punitivo automático da inadimplência, devendo ser reservadas às hipóteses em que fique demonstrado - ou ao menos indiciado - que o executado se vale de meios ardilosos para ocultar patrimônio e frustrar a execução. 5. No caso concreto, embora a exequente tenha efetivamente esgotado os meios executivos típicos - Sisbajud contra a empresa e contra o sócio, Renajud, Infojud, CCS, CNIB, SerasaJud e pesquisa Jucerja -, não há nos autos qualquer elemento que aponte para ocultação patrimonial pelo sócio executado. As pesquisas realizadas revelaram que o sócio não entregou declarações de imposto de renda nos exercícios recentes, não possui veículos cadastrados, não foram localizadas operações imobiliárias e o bloqueio Sisbajud retornou valor ínfimo de R$ 22,66. Esse quadro demonstra situação de insuficiência patrimonial, e não de ocultação dolosa de bens. 6. A mera frustração das medidas típicas de execução não autoriza, por si, a imposição de restrições a direitos fundamentais do executado, como a liberdade de locomoção (CF, art. 5º, XV). A adoção de medidas atípicas pressupõe a demonstração de que o devedor ostenta sinais exteriores de riqueza incompatíveis com a condição de inadimplente, dos quais se possa extrair a conclusão de que está a ocultar patrimônio, circunstância não verificada neste processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A adoção de medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC, embora constitucional (ADI 5.941/STF), exige, para além do esgotamento dos meios executivos típicos, a demonstração de indícios concretos de ocultação patrimonial ou de comportamento de ostentação social incompatível com a condição de devedor, não bastando a mera frustração das tentativas de constrição judicial." Dispositivos relevantes citados: art. 139, IV, do CPC; art. 5º, XV, da CF; art. 8º do CPC. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.941/DF. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. ANDREA DE AZEVEDO RAMOS RAUSCH DE QUEIROGA Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA PINTO RIBEIRO

  2. Intimação

    TRT1 · 6ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100768-25.2020.5.01.0245 DESTINATÁRIO: TRIBOBO PNEUS AUTO SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE. ART. 139, IV, DO CPC. ADI 5.941/STF. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela exequente contra decisão que indeferiu o requerimento de adoção de medidas executivas atípicas - suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e apreensão de passaporte do sócio executado -, ao fundamento de que inexistem provas de ocultação patrimonial ou de comportamento de ostentação social incompatível com a condição de devedor. A execução trabalhista, no valor de R$ 11.908,51, teve frustradas as tentativas de constrição por meios típicos (Sisbajud, Renajud, Infojud, entre outros), tendo sido instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica com a inclusão do sócio no polo passivo. A agravante sustenta que sempre diligenciou para o prosseguimento da execução e invoca a ADI 5.941/STF para justificar o cabimento das medidas requeridas. Não houve contraminuta do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, à luz do art. 139, IV, do CPC e da ADI 5.941/STF, é cabível a adoção de medidas executivas atípicas - suspensão de CNH e apreensão de passaporte do sócio executado - quando esgotados os meios executivos típicos, mas inexistentes indícios concretos de ocultação patrimonial ou de comportamento de ostentação social pelo devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 139, IV, do CPC de 2015 faculta ao juiz a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941/DF, reconheceu a constitucionalidade do dispositivo. 4. A constitucionalidade da norma não dispensa o julgador de aferir, no caso concreto, a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito das medidas atípicas de execução, à luz das peculiaridades e das provas dos autos. As medidas atípicas não constituem sucedâneo punitivo automático da inadimplência, devendo ser reservadas às hipóteses em que fique demonstrado - ou ao menos indiciado - que o executado se vale de meios ardilosos para ocultar patrimônio e frustrar a execução. 5. No caso concreto, embora a exequente tenha efetivamente esgotado os meios executivos típicos - Sisbajud contra a empresa e contra o sócio, Renajud, Infojud, CCS, CNIB, SerasaJud e pesquisa Jucerja -, não há nos autos qualquer elemento que aponte para ocultação patrimonial pelo sócio executado. As pesquisas realizadas revelaram que o sócio não entregou declarações de imposto de renda nos exercícios recentes, não possui veículos cadastrados, não foram localizadas operações imobiliárias e o bloqueio Sisbajud retornou valor ínfimo de R$ 22,66. Esse quadro demonstra situação de insuficiência patrimonial, e não de ocultação dolosa de bens. 6. A mera frustração das medidas típicas de execução não autoriza, por si, a imposição de restrições a direitos fundamentais do executado, como a liberdade de locomoção (CF, art. 5º, XV). A adoção de medidas atípicas pressupõe a demonstração de que o devedor ostenta sinais exteriores de riqueza incompatíveis com a condição de inadimplente, dos quais se possa extrair a conclusão de que está a ocultar patrimônio, circunstância não verificada neste processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A adoção de medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC, embora constitucional (ADI 5.941/STF), exige, para além do esgotamento dos meios executivos típicos, a demonstração de indícios concretos de ocultação patrimonial ou de comportamento de ostentação social incompatível com a condição de devedor, não bastando a mera frustração das tentativas de constrição judicial." Dispositivos relevantes citados: art. 139, IV, do CPC; art. 5º, XV, da CF; art. 8º do CPC. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.941/DF. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. ANDREA DE AZEVEDO RAMOS RAUSCH DE QUEIROGA Intimado(s) / Citado(s) - TRIBOBO PNEUS AUTO SERVICOS EIRELI

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